TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-23.1993.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CICERO RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: ILLANNA BEATRIZ COSTA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CPC/1973. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. CASO EM EXAME: Execução de título executivo extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973, paralisada por ausência de bens penhoráveis, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. 2) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução, diante da inércia do exequente após o prazo de suspensão legal e o transcurso do prazo prescricional aplicável. 3) RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação de cobrança. Sob a vigência do CPC/1973, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis segue o disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicável por analogia. O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. Após o término do período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, o exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 26/04/1995. O prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 26/04/1996, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, consumado em 26/04/2001. Não houve qualquer medida eficaz por parte do exequente para impulsionar a execução no referido período, configurando-se a prescrição intercorrente. A aplicação do CPC/2015 ao caso é inviável, considerando-se o princípio do tempus regit actum, uma vez que o prazo prescricional já havia transcorrido na vigência do CPC/1973. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 4) DISPOSITIVO E TESE: Reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, que tem como escopo combater a sentença ID 15640983 proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O juiz a quo, em Id 15640983, julgou da seguinte forma:
“ Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Determino que a secretaria verifique nos arquivos físicos se realmente existe algum valor depositado pelo executado. Em caso positivo, a quantia ou o cheque depositado deve ser restituído ao executado.
Verifico que não houve outras penhoras de bens nos autos.
Eventuais custas finais e honorários de sucumbência em face da parte exequente no importe de 10% do valor da causa. ”
O Banco recorrente, interpôs recurso de apelação, em ID 15640984, alegando DA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
Alega a garantia de eventual recurso especial ou extraordinário, deixa a ora apelante pré-questionada toda a matéria arguida na impugnação e nestas razões de recurso, notadamente, artigo 5º, inciso XXXVI e LV da Constituição Federal.
Alega a ausência de conduta ilícita da instituição financeira e que sejam devolvidos ou compensados valores em caso de manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e do não cabimento da devolução em dobro.
Com isso requer a Vossa Excelência seja o presente Recurso de Apelação recebido e provido, para caçar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da ação.
Em Id 15640992, a parte apelada interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, tendo-se em vista a inércia do Banco Exequente/Apelante, configuradora da Prescrição Intercorrente, nos termos acima delineados
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Na sentença a quo, o juiz sentenciou, DECLARANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o período de suspensão de 1 (um) ano nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória.
O prazo de suspensão e o prazo prescricional iniciam-se automaticamente com a ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado na CDA anexa para pagar o valor dos créditos da Fazenda Municipal. A sentença declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida do executado que ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que: a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN); b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004.
O Município de Porto Alegre aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida 'ex officio'. Não foram ofertadas contra-razões. 2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 3. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma:?Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: ?O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, a hipótese dos autos (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 10. Recurso não-provido. REsp 843557 /
RECURSO ESPECIAL 2006/0092732-0. Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 07/11/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 20/11/2006 p. 287. RSSTJ vol. 38 p. 417.
O reconhecimento da prescrição intercorrente deve considerar o marco inicial da suspensão e o prazo de prescrição aplicável ao direito material, observando-se o princípio do tempus regit actum.
O caso em exame se trata de execução de título executivo extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973, paralisada por ausência de bens penhoráveis, com reconhecimento da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo legal.
A questão central consiste em determinar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução, diante da ausência de medidas eficazes por parte do exequente e o transcurso do prazo prescricional.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
(...)”
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação de cobrança.
Sob a vigência do CPC/1973, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis segue o disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicável por analogia. O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da inexistência de bens, independentemente de pronunciamento judicia
Após o término do período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não sendo necessária nova intimação do exequente, conforme consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS).
No caso concreto, o exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 26/04/1995, iniciando-se o prazo de suspensão de 1 ano nesta data. A partir de 26/04/1996, deu-se início ao prazo de prescrição quinquenal, consumado em 26/04/2001, conforme os arts. 206, § 5º, I, do CC e a Súmula nº 150 do STF.
O transcurso do prazo prescricional, aliado à inércia do exequente em promover medidas eficazes para a satisfação da execução, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A aplicação do CPC/2015 ao caso é inviável, visto que a prescrição já havia se consumado na vigência do CPC/1973, observando-se o princípio do tempus regit actum.
Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, conforme o art. 487, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000020-23.1993.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCICERO RODRIGUES DE MOURA
Publicação13/02/2025