Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001098-37.2015.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001098-37.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: EMIDES CAXIAS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMIDES CAXIAS DA CRUZ, (id 5609855, pág. 59/60), julgada em 02-08-2022, conforme certidão de julgamento (id 9080276), que conheceu do recurso e deu-lhe provimento para i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ); iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverto os honorários sucumbenciais.

Ocorre que no curso do processo foi noticiado o óbito da parte promovente/apelante, sendo, então, determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação da parte apelante, através do seu causídico, para se pronunciar sobre a habilitação dos herdeiros do falecido, conforme Ids. (id. 10742051; 12736514.

Intimado o patrono da parte autora, não atendendo à determinação.

Em Id. 17299230 - Pág. 1 fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de EMIDES CAXIAS DA CRUZ, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID.: 14963315 - Pág. 1, a autora faleceu,  em 10/06/2022.

A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.

Nessa toda, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz

determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos

herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. destaques acrescidos

 

 

A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.

Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do autor (falecido), com a inércia dos interessados, ao longo de mais de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.

Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II,  do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram dotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) -

destaques acrescidos.

 

Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001098-37.2015.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0001098-37.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EMIDES CAXIAS DA CRUZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/12/2024