Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0859891-06.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO DECORRENTE DE ERRO FORMAL NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859891-06.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859891-06.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

APELADO: JOAO VICTOR FONTINELE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO DECORRENTE DE ERRO FORMAL NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

JuLIA Explica



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO VICTOR FONTINELE DA SILVA, julgou procedente o writ, confirmando a liminar outrora deferida, permitindo que, uma vez entregue a certidão faltante, possa o candidato prosseguir no certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

A apelante, em suas razões recursais, requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com a denegação da segurança, sob o fundamento de que o candidato teve quase 4 (quatro) meses para apresentar documentos durante a fase eliminatória do concurso público e não apresentou. (Id. 19785875)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18381135)

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento. (Id. 19237740)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, permitindo que, uma vez entregue a certidão faltante, possa o apelado prosseguir no certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

Em análise do escopo processual e da documentação constante dos autos, resta demonstrado que o apelado participou do concurso para provimento de cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (edital nº 01/2023), tendo sido aprovado em todas as etapas e considerado inapto na etapa de investigação social, por anexar documento diverso do exigido do especificado no item 16.2, f, ou seja, boleto bancário, em desacordo com o exigido no edital.

Ao interpor recurso administrativo, o apelado justificou que se tratava de erro meramente formal ao fazer o upload do documento correto, e que havia cumprido com todas as exigências acerca da documentação solicitada, pugnando pela aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para que fosse oportunizada a apresentação da certidão faltante, comprovando a emissão da certidão no prazo estabelecido.

O recurso administrativo apresentado foi justamente pedindo para que fosse possibilitado ao candidato anexar e enviar o documento e, em resposta, a Banca Examinadora indeferiu o pedido, afirmando que o candidato teria perdido a oportunidade de enviar a certidão no recurso.

Entendo que a banca, apesar de oportunizar a interposição de recurso administrativo aos candidatos inaptos, não oportunizou a apresentação de documento faltante e que havia sido solicitado e expedido dentro no prazo estabelecido.

No que concerne especificamente ao tratamento dado a candidato de provas em concurso que foi eliminado por não entregar documentos exigidos na fase de investigação social, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tem o entendimento de que a eliminação do candidato é abusiva, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL N.º 02/2021. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE NÃO APRESENTAR UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MEDIDA QUE NÃO SE REVESTE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. (TJ-PI – A.I: 0758924-19.2022.8.18.0000, Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 07/10/2022, Decisão Monocrática, Data de Publicação: 08/10/2022)

 

No mesmo sentido, já decidiu o STF. Vejamos:

 

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo. 3. Com a reforma da sentença, necessário a inversão do ônus da sucumbência. 4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4º, da Lei 9.289/96. 5. Recurso conhecido e provido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. (STF - ARE: 1033541 DF - DISTRITO FEDERAL 0157332-07.2013.8.07.0001, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/03/2017, Data de Publicação: DJe-069 06/04/2017).

 

Assim, em que pesem as argumentações da apelante, vê-se que a sentença primeva fora proferida de acordo com o entendimento pacificado da Corte Suprema de Justiça, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0859891-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JOAO VICTOR FONTINELE DA SILVA

Publicação

03/02/2025