
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000750-47.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDA NONATA FREIRE DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da ação ordinária de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0000750-47.2017.8.18.0028), ajuizada por RAIMUNDA NONATA FREIRE DOS SANTOS, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 15440306), o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar e, em consequência, condenar o requerido MUNICÍPIO DE FLORIANO, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas forneça a autora, o medicamento conhecido como MICOFENOLATO MOFETIL, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da requerente.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte do réu acarretará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além de estar sujeito ao crime de desobediência e a responsabilização por improbidade administrativa todos aqueles responsáveis para praticar algum ato necessário a implantação do benefício. Em caso do não cumprimento da presente decisão, será determinado o bloqueio de valores suficientes para tal fim.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde, aprovada em 18 de março de 2019, fica autorizada a renovação periódica da prescrição médica, caso assim entenda o executor da medida (“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”).
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida BAIXA.”
Nas razões recursais (ID n.º 15440311), o apelante, em síntese, argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o Tema 793 do STF, bem como que o medicamento pleiteado não consta nas listas oficiais do SUS, o que impossibilita sua concessão. Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da separação de poderes ao impor obrigações administrativas sem considerar critérios técnicos e orçamentários, bem como que não foram demonstrados os requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não padronizados, conforme o Tema 106 do STJ. Sustenta que o direito à saúde deve observar a “reserva do possível” e os limites financeiros do ente público. Requer a reforma da sentença para extinguir o processo ou julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a revisão dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
No parecer (ID n.º 17155524), o Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
- Da intempestividade recursal
Compulsando os autos, verifico, de plano, que a recorrente interpôs intempestivamente a apelação.
Analisando detidamente, os expedientes dos autos Intimação (8530933), observamos que o ente recorrente registrou ciência da sentença em 26/10/2023 23:59:59 e, teria como prazo limite, para se manifestar sobre a sentença combatida, até 14/12/2023 23:59:59.
Ocorre que o presente recurso de apelação foi protocolado somente em 15/12/2023, conforme registro constante dos autos. Desse modo, resta evidenciada a intempestividade do recurso, inviabilizando seu conhecimento por esta Relatoria.
Importante consignar que o apelante é autarquia municipal, sendo incontestável que o mesmo disponha do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados, processualmente, da ciência da sentença, nesse caso findou-se o referido prazo para interposição do Recurso de Apelação, em 14/12/2023 às 23:59:59. (art. 183, § 1.º, do CPC).
Inobstante os argumentos do apelante acerca do teor as certidões de IDs nº 15440314, 15440315, 15440316, 15440317 e 15440318, que atestam problemas técnicos no sistema por mais de uma hora nos dias 06, 07, 11, 12, 13 e 14 de dezembro de 2023, tal fato não justifica o protocolo do recurso fora do prazo legal. É importante ressaltar que cada dia possui 24 (vinte e quatro) horas, e no dia 14/12/2023, o recorrente teve mais de 22 (vinte e duas) horas disponíveis para realizar o protocolo eletrônico, o que não foi feito, configurando a intempestividade do recurso.
Desse modo, eventual alegação de que o protocolo ocorreu em data posterior por dificuldades técnicas ou administrativas não encontra amparo jurídico, especialmente quando se trata de ente público, cuja atuação deve ser pautada pela eficiência administrativa e pelo cumprimento rigoroso dos prazos processuais. Não há nos autos qualquer justificativa apta a afastar a intempestividade, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
O prazo para interposição de recurso é de natureza peremptória e, portanto, insuscetível de dilação ou flexibilização, conforme preceituam os arts. 1.003, §5º, e 218, do Código de Processo Civil, sendo a observância do prazo recursal condição indispensável para o exercício do direito de recorrer.
Por conseguinte, impõe-se a inadmissibilidade do apelo.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000750-47.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuRAIMUNDA NONATA FREIRE DOS SANTOS
Publicação01/12/2024