
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760123-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES, em face de decisão proferido pelo juízo da 5ª da Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0861873-55.2023.8.18.0140, com pedido de reembolso de tratamento oncológico, por ajuizada em desfavor de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada.
Inicialmente, o Agravo de Instrumento foi distribuído para o Des. José James Gomes Pereira, membro da 2ª Câmara Especializada Cível. Todavia, este se declarou suspeito para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC (ID 19531360).
Em seguida, os autos foram redistribuídos para a Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, igualmente membro da 2ª Câmara Especializada Cível, que, de maneira semelhante, também se declarou suspeito para atuar no feito (ID 19660478).
Após, o recurso foi redistribuído para a minha Relatoria, que também integro a 2ª Câmara Especializada Cível.
Todavia, da análise detalhada dos autos, notadamente da aba “redistribuição” do sistema eletrônico PJe, observa-se que as duas redistribuições realizadas neste processo ocorreram de forma equivocada, na medida em que o sorteio foi realizado apenas entre os membros do mesmo órgão julgador (2ª Câmara Especializada Cível), quando, na verdade, deveria ter ocorrido entre todos os Desembargadores habilitados, integrantes de Câmaras Especializadas Cíveis, sejam eles do mesmo órgão julgador dos Desembargadores que se declaram suspeitos ou não.
Nesse sentido foi o entendimento consagrado pela Presidência deste Tribunal de Justiça Estadual em recente julgado de Conflito de Competência, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 143 RITJPI, ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído. 2. Após o novo sorteio, não vislumbro impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário. 3. O art. 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. 4. Entendo que deve prevalecer a competência do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, que fixou sua relatoria. 5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. (TIPI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0751532-57.2024.8.18.0000. Relator: Presidência do Tribunal de Justiça. Teresina–PI, 23 de agosto de 2024).
Isso posto, determino que o sorteio da redistribuição do presente feito seja feito entre todos os Desembargadores habilitados em Câmaras Especializadas, sejam eles do mesmo órgão julgador dos Desembargadores que declararam suspeição (2ª Câmara Especializada Cível) ou não.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0760123-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorNAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação28/11/2024