
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0763621-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
AGRAVADO: SARA BARROS LEAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA EXTERNA E INTEGRAL DO VÍNCULO ACADÊMICO E DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DA AUTORA (AGRAVADA) - DEMANDA ORIGINÁRIA - AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO ORIGINÁRIO BAIXADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA Em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars proposta por SARA BARROS LEAL, ora parte agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido procedesse com a transferência externa e integral do vínculo acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da autora, tendo por destino o curso de medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1.
Juntou documentos em Ids. 14237571 - Pág. 1/14237577 - Pág. 277.
Decisão em Id. 14686933, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em Id. 15409850.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Cinge-se a discussão do presente recurso em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars proposta por SARA BARROS LEAL, ora parte agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido procedesse com a transferência externa e integral do vínculo acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da autora, tendo por destino o curso de medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1.
Ocorre que, realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que na ação originária (nº 0853684-88.2023.8.18.0140) houve a remessa do feito à Justiça Federal e a baixa dos autos na origem.
Assim sendo, evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. TEMA 793. UNIÃO. RECURSO PREJUDICADO. Recurso que objetivava a aplicação do tema 793, com inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o que já ocorreu no trâmite da ação no juízo originário, restando evidente a perda do objeto do presente. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51602308620218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-01-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. ECA. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. PROCESSO ORIGINÁRIO BAIXADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - A remessa dos autos à Justiça Federal, com a consequente baixa definitiva do processo originário, por óbvio, ocasiona a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51832596820218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-01-2022).
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto (art. 932,III, CPC).
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0763621-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
RéuSARA BARROS LEAL
Publicação17/12/2024