TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000367-32.2016.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDUARDO GOMES DA CUNHA
APELADO: EDUARDO GOMES DA CUNHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM ANÁLISE
1- Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta pelo Ministério Público e por Eduardo Gomes da Cunha em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Barro Duro no qual condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e art. 129, §9º do Código Penal, n/f do art. 69 do Código Penal.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- No recurso da defesa são duas questões em discussão: a) a alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais e em consequência a nulidade de todos os atos posteriores e, com isto, a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas; b) ausência de provas de autoria.
3- No recurso do Ministério Público, discute-se se o histórico de procedimentos criminais em que o apelante figura como réu deve tornar desfavorável sua conduta social e impactar na dosimetria da pena.
III- RAZÕES DE DECIDIR
4- Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu reconhecimento ante a superveniência da preclusão.
5- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
6- As declarações das testemunhas, reforçadas por elementos do inquérito, comprovam que a droga apreendida era de propriedade do apelante.
7- A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social.
IV- DISPOSITIVO
8- Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco dos recursos de Apelacao e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta pelo Ministério Público e por Eduardo Gomes da Cunha em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Barro Duro no qual condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e art. 129, §9º do Código Penal, n/f do art. 69 do Código Penal.
Narra a acusação:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14.09.2016, por volta da 01h00min, em local marcado na cidade de Barro Duro – PI, o DENUNCIADO ofendeu a integridade física de VANDELÚCIA MOURA DO NASCIMENTO, sua ex-companheira, mediante socos, tapas e enforcamento, causando-lhe as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito de fl. 05 das peças de informações extraídas do processo de nº 0000367-32.2016.8.18.0084.
Do que se extrai dos autos, nas condições de tempo e local acima descritas, o Denunciado telefonou para a vítima, convidando-a para um encontro, na qual a entregaria dinheiro para o pagamento de produto que fora adquirido pela ex-companheira durante a relação. Ali estando, Eduardo Gomes, após ameaçar a vítima de mal injusto e grave, alegando que ela o teria denunciado à Polícia, passou a agredir a ofendida com socos, enforcamentos e tapas, chegando a causar lesões na sua testa, valendo-se de uma telha, conforme laudo de fl. 05v, sendo que, após as agressões, a ofendida conseguiu fugir. Se não bastasse, no mesmo dia, o Denunciado voltou a ameaçá-la de morte, por telefone, caso ela o denunciasse.
(...)
Segundo restou apurado, no dia 14 de setembro de 2016, por volta das 10h, a Sra. Vaderlúcia Moura do Nascimento, companheira à época do aludido denunciado, foi à Delegacia de Barro Duro informando que havia sido por ele agredida.
Diante disso, policiais civis e militares juntamente se deslocaram até à casa de Eduardo. Chegando à residência, anunciaram sua condição de policiais e solicitaram a entrada; não obtendo qualquer resposta, entraram no local por meio de um portão lateral.
Os policiais, em diligência, constaram que na parte externa da casa havia sinais de presença recente de pessoas, como a presença dos seguintes objetos deixados no chão: 01 (uma) balança de precisão, marca e modelo não identificados, cor cinza; 01 (um) triturador de metal; 04 (quatro) invólucros de material plástico contendo substância vegetal, assemelhada à maconha; 01 (um) invólucro de material plástico contendo sementes vegetais, assemelhada à maconha; várias embalagens plásticas, provavelmente utilizadas para a comercialização de entorpecente, uma vez que, embora a quantidade encontrada tenho sido pequena, o fato de ter sido encontradas sementes embaladas em pequenas porções, bem como a existência de balança de precisão e diversos invólucros de plásticos, restam características de mercancia de entorpecentes.
Sobreveio sentença (Id 20508922) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e lesão corporal, fixando pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
A defesa recorreu da sentença requerendo que seja reconhecido o ingresso domiciliar dos policiais e em consequência a nulidade de todos os atos posteriores e, com isto, a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas (Id 20508938).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da Defensoria Pública (Id 20508942).
O Ministério Público recorreu da sentença requerendo: “para ser modificada a sentença de ID. 38353540, proferida em 28 de março de 2023, de modo a imputar ao réu, na dosimetria, minimamente, o patamar de pena não inferior a 05 anos 8 meses e 3 dias, aproximadamente, de reclusão pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 129, §9º, CP, nos termos da Lei Maria da Penha, não se reconhecendo o privilégio no caso, a ser cumprido em regime inicialmente fechado (Id 20508934).
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso da acusação (Id 20508940).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não provimento de ambos os recursos (Id 20871879).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conheço as teses conforme sequência de prejudicialidade.
PRELIMINAR DO RECURSO DA DEFESA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO DAS PROVAS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO
O recorrente afirma que as provas que embasaram a ação penal foram obtidas em violação ao domicílio, pois a polícia ingressou sem mandado judicial e fora das exceções previstas na Constituição.
Todavia, a preliminar aventada sequer pode ser analisada por este Colegiado, a uma porque está preclusa, eis que não foi alegada em momento oportuno e, a duas, porque o exame da matéria configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Da acurada análise do feito, constata-se que a propalada violação de domicílio não foi arguida pela defesa em sede de defesa prévia, tampouco por ocasião da apresentação das alegações finais, ainda que soubesse da suposta nulidade desde o aditamento da denúncia, de modo que a matéria está preclusa.
Trata-se, portanto, de arguição tardia, em que a parte, já ciente do possível vício, deixa para suscitá-lo não no primeiro momento em que se pronuncia nos autos, como preceitua a legislação processual penal, mas em momento procedimental que mais lhe beneficie.
Conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; sem grifos no original).
Na hipótese, reafirmo que a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
"[...] 4. Sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 571, II, DO CPP, as nulidades da fase de instrução criminal devem ser apontadas até as alegações finais. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.010.654/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
"[...] 2. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu reconhecimento ante a superveniência da preclusão. [...]" (AgRg no REsp n. 1.990.693/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe 16/11/2022.)
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Não bastasse, a suposta invasão de domicílio não constituiu objeto de deliberação por parte do juízo sentenciante, de modo que não é possível a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Logo, não há que se falar em nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, pois o STJ não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (STJ - AgRg no AREsp: 2106665 SP).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO DO RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A defesa argumenta que não existe prova que ligue o apelante à droga apreendida, pois no momento da apreensão o réu não estava no local e sequer se tratava da sua residência. Contudo, a prova oral produzida durante a instrução, consistente na oitiva dos policiais que efetuaram a prisão do apelante, comprovam que estava utilizando da residência para comercializar entorpecentes e que a polícia, inclusive, já o estava investigando por tais fatos.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, transcreveu trechos reveladores da oitiva dos policiais Leonardo Guimarães e Sgt. A. Sousa. Vejamos:
Leonardo Guimarães (policial civil)
“(07’00”) (O que houve nesse dia em que a companheira do Sr. Eduardo
procurou a Delegacia, policial?) [...] mas assim, pelo que eu posso lembrar, a Dona Vanderlucia por algumas vezes já tinha noticiado essas agressões do acusado e nesse dia preciso eu estava na Delegacia de expediente, foi comunicado, foi feito o Boletim de Ocorrência, foi colhido o termo de declarações dela e a partir de então foram eu, Sgt. A. Sousa e mais dois policiais, acho que até mesmo o escrivão, o Alisson também, e a gente se deslocou e ela informou onde era a residência, a gente se deslocou até lá. Quando a gente se deslocou até a residência, quando chegou, tinha um portão lateral, se não falha a memória, tava aberto, e todas as portas da residência tavam aberta e lá era uma casa aberta. Aí nós ingressamos, chamamos, ninguém apareceu e quando a gente adentrou tinha alguns apetrechos, saco de maconha, a gente tinha conhecimento já na verdade o acusado várias denúncias dele dando conta de realizar o tráfico na cidade de Barro Duro e aí a gente tinha só dificuldade de localizar até então a residência. De posse disso a gente conseguiu localizar os petrechos, tinha aqueles sacos plásticos, tinha também salvo engano uma porção de droga foi encontrada e vários outros objetos também, e aí nenhum indivíduo foi localizado na residência, a gente fez a apreensão desse material, levou pra Delegacia, noticiou o Delegado, foi feita a apreensão do mesmo e basicamente foi isso. [...] Isso, teve uma balança de precisão também.. [...] ah, já haviam várias denúncias do Eduardo traficando, roubando, com arma, inclusive, e aí as informações que se tinham até então, se não me falhe a memória parece que ele é de Água Branca, ele andava na moto, ia e voltava de Água Branca pra Barro Duro e as denúncias começaram lá no bairro chamado Morro, e aí por diversas vezes foram realizadas diligências, mas até então a gente não tinha conseguido identificar a residência ou o próprio acusado.
Sgt. A. Sousa (policial militar)
“[...] (ela disse que esse local seria o local de morada do Eduardo?) Ele já tava há alguns dias nessa residência, a gente tinha conhecimento de que ele estava há alguns dias nessa residência. (essa residência é a residência do nacional conhecido como Berg?) é. (E o senhor sabe dizer se o Sr. Eduardo estava morando ali ou passando alguns dias?) ele já estava com alguns dias lá, inclusive a gente tava até monitorando ele nessa época, sob suspeita de tráfico. [...]
Além disso, em fase inquisitorial, a senhora Vanderlúcia apontou o local da diligência como o local de residência do réu e afirmou que ele praticava tráfico de entorpecentes.
O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado.
Prova-se a autoria do crime em juízo quando as declarações dos policiais, sob o crivo do contraditório, são uniformes e sem contradições, resgatando a prova do inquérito policial.
A existência de investigações prévias, acompanhado de efetiva apreensão da droga indicam que as investigações dirigidas pela polícia contra o agente estavam corretas e que ele é o responsável pela droga apreendida.
Portanto, deve ser mantida a condenação.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público afirma que a contumácia delitiva do apelado deve ser utilizada para reforma da dosimetria da pena, conforme trechos colhidos das razões recursais:
Quanto à conduta social do acusado, revela-se esta, sobretudo ante breve pesquisa no sistema ThemisWeb, que aponta para práticas delitivas, sua conduta social desregrada
(...)
Assim, no caso em tela, quanto à conduta social do réu, tem-se que esta deve ser considerada desfavorável, por ser contumaz violador da norma, o que se revela após busca no sistema ThemisWeb (0000827-43.2014.8.18.0034 – representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico; 0000507-56.2015.8.18.0034 – TCO por vias de fato; 0000047-64.2018.8.18.0034 – ação penal por tráfico de drogas; 0000302-37.2016.8.18.0084 – inquérito policial referente a crimes de ameaça, em âmbito doméstico, e receptação, 0000919-16.2017.8.18.0034 – ação penal por roubo majorando (encontrando-se preso), conforme anexo), o que no entender do Ministério Público, pelo sistema de justiça como forma, inclusive, de diferenciar o que deve ser diferenciado, não podendo ser tratado aquele que tem conduta normal e pontualmente cometeu um ilícito com aquele que cometeu ilícito e que tem comportamento desregrado no dia a dia, que é o que consta nos autos em relação ao réu
O recurso da acusação encontra óbice tanto na Súmula nº 444 , do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), como na orientação daquela Corte Superior firmada em sede de julgamento representativo da controvérsia, no qual foi fixada a seguinte tese:"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente"(Tema Repetitivo nº 1.077).
Para fins de análise do art. 59 , caput, do Código Penal , a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; enquanto a personalidade se refere a aspectos morais e psicológicos, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores definitivas para exasperar a conduta social e a personalidade do agente, sobretudo se estas já foram utilizadas para caracterizar os maus antecedentes e a agravante de reincidência, situação que, na hipótese em tela, resultaria em elevada e desproporcional exasperação motivada unicamente pelo histórico criminal do acusado. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que alterou seu posicionamento sobre o tema ( AgRg no REsp 1767696/DF , DJe 15/02/2019).
Portanto, se não é possível a utilização de condenação definitiva para análise negativa da conduta social, menos razoável ainda que se admita utilização de processos criminais em andamento e registro de atos infracionais apurados.
O fundamento de que o apelante responde a outras ações penais não conduz à conclusão negativa sobre a personalidade e conduta social do agente, pois a valoração desses vetores, “embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida” (STJ, HC nº 285.530/RS ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto.
(STJ - AgRg no AREsp: 2130955 MA 2022/0154436-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)
No mesmo sentido, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.
"A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" ( HC 499.987/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019 - destaquei)"
Portanto, o Ministério Público não apresentou fundamentação idônea para modificação da dosimetria da pena.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco dos recursos de Apelacao e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000367-32.2016.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO GOMES DA CUNHA
Publicação12/02/2025