Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800460-08.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Ações de apelação cível interpostas por Maria José Batista da Silva, substituta processual de Maria das Graças Marques do Nascimento, e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de decisão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e condenou o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) analisar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e de comprovação da transferência dos valores; (ii) apurar a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDI: O banco requerido não apresentou aos autos contrato que comprovasse de forma inequívoca a autorização da consumidora para a realização do empréstimo consignado, tampouco trouxe comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se a documentos insuficientes, como prints de tela. Restou demonstrado que a parte autora é idosa, analfabeta funcional e se encontra em situação de hipervulnerabilidade, reforçando a necessidade de cautela redobrada por parte da instituição financeira na celebração do contrato. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, não havendo indícios de má-fé por parte do banco. Configura-se o dano moral diante da retenção indevida de valores de caráter alimentar, que compromete a subsistência da autora e gera abalo psíquico relevante. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos. Parcial provimento do recurso do banco, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Improvimento do recurso da autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-08.2020.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-08.2020.8.18.0088

APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Ações de apelação cível interpostas por Maria José Batista da Silva, substituta processual de Maria das Graças Marques do Nascimento, e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de decisão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e condenou o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão:
(i) analisar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e de comprovação da transferência dos valores;
(ii) apurar a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDI: O banco requerido não apresentou aos autos contrato que comprovasse de forma inequívoca a autorização da consumidora para a realização do empréstimo consignado, tampouco trouxe comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se a documentos insuficientes, como prints de tela. Restou demonstrado que a parte autora é idosa, analfabeta funcional e se encontra em situação de hipervulnerabilidade, reforçando a necessidade de cautela redobrada por parte da instituição financeira na celebração do contrato. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, não havendo indícios de má-fé por parte do banco. Configura-se o dano moral diante da retenção indevida de valores de caráter alimentar, que compromete a subsistência da autora e gera abalo psíquico relevante. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos. Parcial provimento do recurso do banco, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Improvimento do recurso da autora.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo do banco e pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora, MINORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ)


 

 

 


RELATÓRIO


 


 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IRISDALVA MARQUES DOS SANTOS SOUSA, substituta processual de a MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 16243962), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Na sentença de ID 16243962, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Descontente com esse decisum, a parte autora apresentou recurso de apelação Id 16243976, na qual requer:

1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) com a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) Seja reconhecida a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO referente as parcelas anteriores a OUTUBRO/2015 devendo, portanto, considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas; c) Que quanto à indenização por danos morais e materiais, haja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

O banco BRADESCO, Também interpôs apelação adesiva, na qual alega que não há que se falar em abusividade contratual, devendo a r. sentença ser integralmente reformada para julgar improcedente.

Alega que em um contrato deve valer o acordo de vontades não apenas em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, mas por que a parte recorrida não trouxe aos autos evidências de irregularidades. Não se pode permitir aos contratantes de má-fé procurar o Poder Judiciário para fugir ou protelar o cumprimento de suas obrigações, pois, se assim for feito, estar-se-á prestigiando os maus pagadores e inserindo nas relações negociais o perigoso elemento da insegurança e incerteza.

Por fim, alega a impossibilidade de Repetição de Indébito e dos danos morais ou a redução do seu valor.

Com isso requer que o presente recurso seja conhecido em seus efeitos devolutivo e suspensivo e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, ora Apelada, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Outrossim, caso entendam pela manutenção da condenação, requer aos nobres Desembargadores a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma SIMPLES.

Houve contrarrazões ao apelo do banco recorrente, na qual a parte autora, em ID 16243995, requer: a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida em todos os seus termos a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência.

O banco Bradesco, também interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 16243997, na qual requer seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos

É o relatório.

 

VOTO


 

 


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IRISDALVA MARQUES DOS SANTOS SOUSA, substituta processual de a MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MINORADO para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo do banco e pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora, MINORANDO a indenização por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800460-08.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/02/2025