
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762629-54.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Condições Especiais para Prestação de Prova, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARINETE FERNANDES DE SOUSA
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI)
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Mandado De Segurança C/C Pedido De Liminar impetrado por MARINETE FERNANDES DE SOUSA, contra suposto ato manifestamente ilegal e abusivo do Diretor do NUCEPE, consistente na eliminação da impetrante na terceira fase do certame para o cargo de Soldado da PM/PI (Edital nº 002/2021), na qual há a exigência de altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para as candidatas do sexo feminino.
Em decisão de Id. 20013550, fora declarada a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí, ao tempo em que reconheço a incompetência absoluta desta Corte de Justiça e determino a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC e do art. 123, inciso III, alínea “f”, “1”, da CEPI.
A impetrante em Id. 20405400 requer a desistência do recurso.
É o relatório.
II. Fundamentação
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530/STF).
III. Dispositivo
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, conforme disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
0762629-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMARINETE FERNANDES DE SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/11/2024