TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820661-59.2020.8.18.0140
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LETICIA MOREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. AULAS REMOTAS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional contratual, para determinar a redução de 30% no valor das mensalidades escolares da parte autora durante o período de aulas remotas em decorrência da pandemia de COVID-19, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a pandemia de COVID-19 alterou a base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, justificando a redução proporcional das mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de aulas remotas implicou algumas reduções de custos, como água e energia, mas acarretou investimentos em plataformas digitais e a manutenção das estruturas físicas para o retorno às aulas presenciais, não configurando desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "2. A imposição de descontos obrigatórios em mensalidades escolares viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme entendimento consolidado pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 85, §2º.
4. A ausência de demonstração efetiva de prejuízo à qualidade do ensino ou de dificuldades financeiras da parte recorrida inviabiliza a revisão contratual pretendida.
5. O entendimento consolidado pelo STF nas ADIs 6423, 6435 e 6575 considera inconstitucional a imposição de descontos obrigatórios às mensalidades da rede particular de ensino por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF).
6. Reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a redução das mensalidades e a restituição de valores à autora.
"1. A ausência de comprovação de desequilíbrio contratual objetivo ou alteração substancial da base do contrato inviabiliza a redução proporcional das mensalidades escolares, mesmo durante a pandemia de COVID-19."
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6423, 6435 e 6575; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751279-74.2021.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 06.08.2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753406-82.2021.8.18.0000, Rel. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 03.09.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820661-59.2020.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda, contra sentença proferida nos autos da ação revisional contratual c/c pedido liminar antecedente, ajuizada por Letícia Moreira Ramos, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para determinar que a apelante proceda com a redução das mensalidades da apelada no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de março de 2020 até o retorno das aulas presenciais. Condena a apelante a restituir, na forma simples, à apelada, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir do mês de março de 2020, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, art. 85 do CPC. Inconformada, a apelante pugnou, em suma pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, tendo em vista a inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias de informação, conforme o julgamento da ADPF 706 e 713, pelo Tribunal Pleno do STF. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a manutenção da sentença, em sua integralidade. Sem opinativo de mérito do Parquet, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
APELADO: LETICIA MOREIRA RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
De início, convém ressaltar que a controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades. Sobre a matéria, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). Nesse contexto, entendo que mesmo durante a pandemia, a IES continuou funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). ******** PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante. Acrescento que, se de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente. Ademais, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual entendo inexiste base legal para se admitir a revisão contratual neste caso, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Com estes fundamento, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, afastando, por consequência, a condenação da apelante à redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), bem como à restituição de valores à apelada. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela apelada, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 08/03/2025
0820661-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuLETICIA MOREIRA RAMOS
Publicação09/03/2025