Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0809520-09.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em face de Florentino Alves Veras Neto, ex-Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Alega-se que o apelado, entre os anos de 2020 e 2021, teria descumprido medidas judiciais e não respondido a requisições ministeriais, configurando ato ímprobo com base no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fatos narrados configuram ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 da repercussão geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração de atos de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente o mero dolo genérico ou a negligência administrativa. 4. A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, introduziu o conceito de dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, exigindo demonstração específica da intenção do agente. 5. No caso dos autos, o conjunto probatório não evidencia que o apelado tenha agido com dolo específico para violar os princípios da administração pública, beneficiar-se ou beneficiar terceiros. A ausência de provas que demonstrem má-fé, intencionalidade ou desonestidade inviabiliza a condenação. 6. A revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, ainda que posterior à conduta imputada, implica na ausência de tipicidade para os fatos narrados, configurando a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. 7. A responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova não são admitidas em ações de improbidade administrativa, devendo o ônus probatório recair sobre o autor da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na intenção deliberada de violar os princípios da administração pública ou alcançar resultado ilícito. A revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente, extinguindo a tipicidade das condutas anteriormente previstas no dispositivo. A ausência de provas que demonstrem dolo específico do agente público inviabiliza a condenação por ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, art. 11, II (revogado pela Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.02.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5016936-96.2021.8.13.0145, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 12.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809520-09.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809520-09.2021.8.18.0140

APELANTE: 42A PJ DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em face de Florentino Alves Veras Neto, ex-Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Alega-se que o apelado, entre os anos de 2020 e 2021, teria descumprido medidas judiciais e não respondido a requisições ministeriais, configurando ato ímprobo com base no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fatos narrados configuram ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) analisar a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 da repercussão geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração de atos de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente o mero dolo genérico ou a negligência administrativa.

4. A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, introduziu o conceito de dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, exigindo demonstração específica da intenção do agente.

5. No caso dos autos, o conjunto probatório não evidencia que o apelado tenha agido com dolo específico para violar os princípios da administração pública, beneficiar-se ou beneficiar terceiros. A ausência de provas que demonstrem má-fé, intencionalidade ou desonestidade inviabiliza a condenação.

6. A revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, ainda que posterior à conduta imputada, implica na ausência de tipicidade para os fatos narrados, configurando a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica.

7. A responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova não são admitidas em ações de improbidade administrativa, devendo o ônus probatório recair sobre o autor da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento:

A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na intenção deliberada de violar os princípios da administração pública ou alcançar resultado ilícito.

A revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente, extinguindo a tipicidade das condutas anteriormente previstas no dispositivo.

A ausência de provas que demonstrem dolo específico do agente público inviabiliza a condenação por ato de improbidade administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, art. 11, II (revogado pela Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.02.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5016936-96.2021.8.13.0145, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 12.03.2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta em face de FLORENTINO ALVES VERAS NETO, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 20028243), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido autoral, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id. 20028246), o apelante alega, em suma, que, o apelado, na condição de Secretário de Saúde, praticou ato ímprobo durante os anos de 2020 e 2021, por descumprir diversas medidas liminares e sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas pela 12ª Promotoria de Justiça que pleiteavam o restabelecimento do abastecimento de fármacos no Estado do Piauí, e por não responder às requisições ministeriais (Ofícios nº 04/2021, 21/2021 e 38/2021), nos autos no Inquérito Civil (IC) nº 01/2021 encaminhadas por esta Promotoria de Justiça. 

Acrescenta que a retroatividade da nova Lei de Improbidade se restringe aos tipos culposos e que não há orientação do STF de aplicação retroativa da no que diz respeito à taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.

Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, reitera as razões recursais e opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. DO MÉRITO

De acordo com a inicial, durante os anos de 2020 e 2021, o apelado, na condição de Secretário de Saúde, descumpriu diversas medidas liminares e sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas pela 12ª Promotoria de Justiça que pleiteavam o restabelecimento do abastecimento de fármacos no Estado do Piauí, e por não responder às requisições ministeriais (Ofícios nº 04/2021, 21/2021 e 38/2021), nos autos no Inquérito Civil (IC) nº 01/2021 encaminhadas por esta Promotoria de Justiça, o que violaria princípios administrativos e configuraria ato de improbidade que atenta contra princípios da administração previsto no artigo 11, II, da Lei n. 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).

Ocorre que em recente decisão (de 18/08/2022) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que é “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo”. Eis o teor da tese fixada:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 

Outrossim, a própria Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado e trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º).

Por conseguinte, o dolo genérico não é mais admitido, uma vez que tal situação foi alterada com a edição da multicitada Lei n.º 14.320/2021, que conferiu o tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer o dolo específico como requisito para a caracterização da improbidade administrativa.

Daí porque, embora a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92) não obrigue a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescinde, em contrapartida, da demonstração de dolo. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - DISPENSA INDEVIDA - DANO AO ERÁRIO - LEI Nº 14.230/21 - DOLO NÃO DEMONSTRADO - ATO ÍMPROBO DESCARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de meras irregularidades administrativas na dispensa da licitação não enseja, por si só, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, porquanto imprescindível que seja demonstrado o dolo na conduta dos requeridos, à luz da novel legislação. 2. Inexistindo comprovação de que os réus teriam agido com dolo ou má-fé, não há falar-se em improbidade administrativa. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016936-96.2021.8.13.0145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2. Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica. 2. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3. Não demonstrado o dolo dos requeridos, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 00013106620078110017 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022)

No específico caso dos autos, afirma-se a prática de ato de improbidade que viola princípios da administração previsto no então vigente artigo 11, inciso II, da LIA, caracterizado por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) 

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

O acervo probatório dos autos, contudo, não permite concluir que o réu/apelado tenha agido com o dolo específico citado. Vale dizer, não foram produzidos, durante a instrução processual, elementos aptos a demonstrar que o réu tenha agido com a finalidade de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou mesmo de beneficiar terceiros.

Vale destacar, ainda, que não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, isto é, demonstrar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Nesse sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizam atos de improbidade.

Por fim, vale ressaltar que a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que tratava do ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Embora o STF não tenha discutido no Tema 1.199 especificamente sobre o art. 11 da Lei nº 8.429/92, o raciocínio ali construído pode também ser aplicado para este caso. É o que o próprio STF vem afirmando. Confira-se:

"(...) I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa(Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.

II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. (...)”

STF. 1ª Turma. RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 08/11/2023.

A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre Moraes, por ocasião do julgado do RE 1452533 AgR, acima referido:

“No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11”.

O STJ, por sua vez, segue o mesmo entendimento, senão vejamos:

Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.

Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade.

Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).”

III. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, VOTO pelo não provimento da apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.


 

 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0809520-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

42a PJ de Teresina

Réu

FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Publicação

03/02/2025