Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804777-18.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de cobrança de tarifas bancárias (encargos limite de crédito) referentes ao uso do cheque especial, sem comprovação da contratação prévia do referido serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de cheque especial; (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos é abusiva e enseja restituição dos valores pagos; e (iii) verificar se o fato configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato comprobatório juntado pela instituição financeira demonstra que não houve anuência expressa da parte autora quanto à disponibilização do cheque especial, violando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. A cobrança de encargos de cheque especial sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ofensa aos direitos de personalidade da autora, com evidente impacto na esfera moral, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A compensação dos valores referentes ao crédito efetivamente disponibilizado na conta da apelante deve ser admitida, observando-se os critérios de correção monetária e juros previstos na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 43, 54 e 362). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida do serviço de cheque especial torna abusiva a cobrança de encargos decorrentes de sua utilização. Configura-se direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de encargos bancários sem lastro contratual válido pode ensejar condenação por danos morais, quando ultrapassa o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.247846-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; STF, Súmula 54; STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804777-18.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804777-18.2023.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA DE MELO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de cobrança de tarifas bancárias (encargos limite de crédito) referentes ao uso do cheque especial, sem comprovação da contratação prévia do referido serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de cheque especial; (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos é abusiva e enseja restituição dos valores pagos; e (iii) verificar se o fato configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato comprobatório juntado pela instituição financeira demonstra que não houve anuência expressa da parte autora quanto à disponibilização do cheque especial, violando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.

  2. A cobrança de encargos de cheque especial sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ofensa aos direitos de personalidade da autora, com evidente impacto na esfera moral, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  4. A compensação dos valores referentes ao crédito efetivamente disponibilizado na conta da apelante deve ser admitida, observando-se os critérios de correção monetária e juros previstos na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 43, 54 e 362).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de comprovação de contratação válida do serviço de cheque especial torna abusiva a cobrança de encargos decorrentes de sua utilização.

  3. Configura-se direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A cobrança indevida de encargos bancários sem lastro contratual válido pode ensejar condenação por danos morais, quando ultrapassa o mero aborrecimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.247846-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; STF, Súmula 54; STJ, Súmulas 43 e 362.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804777-18.2023.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA DE MELO SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA DE MELO SOUSA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., agora apelado.

No quanto basta relatar, a parte autora diz ter sido cobrada em tarifas que alega não ter contratado. Informa que tem vários descontos em sua contra bancária de parcela denominada Encargos Limite de Cred.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que as tarifas cobradas decorrem de uso do “cheque especial”, ou seja, utilização de crédito do banco quando não há saldo na conta bancária. No caso, juízo prolator da sentença entendeu que a situação se trata de serviço posto à disposição do consumidor e não tem uso obrigatório, mas foi utilizado diversas vezes.

Inconformada, a apelante revisita os seus argumentos, insistindo que se trata de cobrança por serviço não contratado, dever de indenizar moral e materialmente.

O apelado, em suas contrarrazões, alega inexistir irregularidade na contratação, bem como inexiste qualquer dever de indenizar.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante não deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

No caso, não há nos autos qualquer indicação de que a parte autora tenha contratado, perante a instituição financeira, o serviço de disponibilização do cheque especial. O banco, em sua defesa, limita a juntar extrato com os descontos, mas não junta contrato que indique a contratação do referido serviço.

No caso, muito embora alegue a parte apelada, que a parte apelante se utilizou diversas vezes do limite do cheque especial, conforme os extratos de ID 19642913 (fls. 06/47) e 19643169, a parte, em diversos momentos se utilizou do cheque especial.

É evidente que a parte retirou de sua conta bancária, por diversas vezes, valores superiores ao que tinha como saldo. Todavia, a situação gera benefício ao banco que passa a lucrar com os juros do cheque especial.

Desta forma, deve ser aplicada a boa-fé objetiva, essencial para o caso em apreço, afastando o enriquecimento sem causa de ambas as partes.

No caso, não tendo sido juntado qualquer contrato, não há como a instituição financeira fazer recair sobre a parte autora os altos encargos objeto da contratação do serviço de cheque especial.

Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE ESPECIAL – MAJORAÇÃO DO LIMITE SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO DO MÚTUO SEM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO CHEQUE ESPECIAL.

1. É abusiva a alteração do limite do cheque especial, pela instituição financeira, sem a correspondente anuência ou solicitação do consumidor.

2. Submeter o consumidor aos encargos do cheque especial, mediante alargamento automático do limite de crédito por ela contratado, configura defeito na prestação do serviço bancário.

3. Mesmo havendo comprovação do mútuo, a operação não poderá se submeter aos encargos do cheque especial, uma vez que a modalidade só poderia ser utilizada dentro do limite contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.247846-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022)



Desta forma, deve ser reconhecida a nulidade da contratação, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da disponibilização do valor referente ao cheque especial, por parte do apelado (ID 19643169), na conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), afastando-se, assim, os encargos do cheque especial.



CONCLUSÃO

Com estes fundamentos, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de cheque especial (encargos limite de crédito) e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ante a disponibilização dos valores em favor da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

 Inverto o ônus da sucumbência, e fixo honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.

Mantida a gratuidade, ante a ausência de demonstração da mudança da condição de hipossuficiência da parte apelante.

Transitado em julgado, à baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0804777-18.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DE MELO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025