TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802668-66.2021.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS POR DANOS FÍSICOS DENTRO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO INTERNO. TIROTEIO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. Recurso conhecido e provido.
1. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou majorado o quantum para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
2. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
3. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais por Danos Físicos dentro de estabelecimento bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cnico reais) a serem corrigidos a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de 1% a.m (a contar da citação).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Considerando que o Autor foi agraciado com os benefícios da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficando suspensas.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões recursais, Id. 16393278.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a única questão controvertida no presente recurso é o quantum da condenação do Banco Réu à compensação dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Autora.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2 FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere aos danos morais, operam-se no caso in re ipsa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco pelo fato do serviço, que constitui fortuito interno em relação à atividade bancária, superando, em muito, o mero dissabor à vítima do acidente de consumo, ensejando-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral e física.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, o Apelante suportou abalo físico e moral indeléveis, expondo sua vida a risco, tendo em vista que foi atingido no calcanhar por projétil de arma de fogo disparada em situação de conflito em agência bancária, no momento em que aguardava numa fila organizada pelos funcionários do lado de fora do banco, na época em que vigiam as restrições sanitárias advindas da pandemia da COVID-19.
Além disso, observo que, no caso dos autos, está-se diante de um idoso, que na época dos fatos, contava com 70 anos de idade, sendo consequência de sua sensibilidade, sua maior fragilidade e dificuldade de recuperação/cicatrização decorrente de cirurgia no calcanhar.
Ademais, as despesas oriundas de evento desta natureza, ainda que não comprovadas para fins de indenização por danos materiais, restam inegáveis, vez que precisou submeter-se a tratamento médico, comprometendo, sobremaneira, seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
De outro lado, tem-se uma grande instituição financeira, com elevado poder econômico e objetivamente responsável pelo fato do serviço que teve como vítima o consumidor, ora Apelante.
Nesse sentido, verificando que os danos morais na origem foram fixados em R$ 5.000,00, entendo serem insuficientes e desproporcionais ao abalo suportado pelo consumidor.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, majoro a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação de danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e majorar a condenação do Banco Apelado à compensação dos danos morais para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802668-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2025