TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800146-43.2023.8.18.0028
RECORRENTE: IRAN FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, incisos I e II do Código Penal, quanto a primeira vítima, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II quanto à segunda vítima, bem como art. 70, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
II. Questões em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que teria supostamente adentrado o mérito da causa; (ii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas, ou se devem ser afastadas com base nos argumentos da defesa.
III. Razões de Decidir
3. Compulsando os autos, verifico que o juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, limitou-se a realizar um juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito do caso, respeitando a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a culpabilidade do réu;
4. Nessa senda, o simples fato do juiz de primeira instância ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para pronunciar o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime e suas particularidades, não podem configurar excesso de linguagem;
5. Conforme entendimento do STJ: "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei)
6. No que tange às qualificadoras, não há manifesta improcedência quanto à alegação de motivo torpe ou do recurso que dificultou a defesa da vítima. Devendo as questões serem analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para a apreciação do mérito, conforme jurisprudência consolidada;
7. Dessa forma, não demonstra-se viável, nesta fase processual, afastar a imputação constante na decisão de pronúncia, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e Tese
8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por IRAN FERREIRA DE SOUSA contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano/ PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e II do Código Penal contra a vítima Antônio Carlos e art. 121, §2º,incisos II e IV, c/c art. 14, II, contra a vítima Edson Ferreira de Miranda c/c art. 70, todos do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a DENÚNCIA que:
“Segundo consta dos autos do procedimento acima identificado, no dia 15 de janeiro de 2023 , por volta das 09h00min , na Travessa 13 de Maio, bairro Riacho Fundo, nº 740, próximo a casa da sua avó, o denunciado IRAN FERREIRA DE SOUSA, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou ANTONIO CARLOS FERREIRA DE MIRANDA. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado IRAN FERREIRA DE SOUSA tentou matar a vítima EDSON FERREIRA DE MIRANDA. Consta também no procedimento que em novembro de 2022, o denunciado IRAN FERREIRA DE SOUSA, adquiriu arma de fogo, revólver .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta nos autos, as vítimas ANTONIO CARLOS e EDSON são tios do denunciado e no dia dos fatos, eles foram a casa do seu amigo João Batista Pereira dos Santos. Na ocasião, as vítimas aguardavam o João, do lado de fora da casa dele. Apurou-se também que este imóvel está situado próximo a residência da avó do denunciado, local em que ele se encontrava foragido.
Nessa oportunidade, as vítimas foram surpreendidas com a chegada do denunciado ao local, instante em que ele efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo, dos quais dois atingiram a cabeça da vítima Antônio Carlos, que no momento do crime se encontrava de costas para ele. Tais disparos provocaram nessa vítima traumatismo cranioencefálico que por consequência, causou a sua morte (declaração de óbito, p. 9 do IP).
Já o outro disparo efetuado pelo denunciado, foi contra a cabeça da vítima, Edson. Todavia, por circunstância alheia a vontade dele, atingiu o couro cabeludo dessa vítima (exame de corpo de delito, p. 6 do IP). Após, o denunciado fugiu do local.
Realizada a investigação, apurou-se que o denunciado praticou as condutas criminosas para vingar a morte de seu pai, pois as vítimas foram acusadas de matá-lo.”
Inconformado com a decisão de pronúncia, o réu interpôs o presente recurso (ID.20464602) através da Defensoria Pública, requerendo preliminarmente a nulidade da decisão por excesso de linguagem no tocante ao acolhimento das qualificadoras, e o afastamento das qualificadoras por sua alegada improcedência.
Em Contrarrazões (ID. 20464613), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, argumentando a ausência de ofensa ao art. 413, §1º, do CPP, devendo assim ser rejeitada a tese de excesso de linguagem, bem como a impossibilidade de exclusão das qualificadoras nesta fase processual. Por fim, requereu a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, em seu parecer (ID.21086561), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença de pronúncia, por ser a melhor maneira de resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARMENTE: DO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
O recorrente aduz que o juiz a quo incorreu em excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando da análise das qualificadoras sustentadas pelo órgão ministerial, tendo indevidamente adentrado no mérito a ser apreciado pelo Conselho de Sentença, pugnando assim pela anulação da decisão.
Inicialmente, ressalta-se que, de fato, o magistrado ao proferir a sentença de pronúncia deve agir com cautela, limitando-se a realizar um juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da questão. A pronúncia não deve ser utilizada como uma antecipação do julgamento da causa, de modo que o juiz não deve emitir juízo de valor sobre a culpabilidade ou inocência do réu, preservando assim a imparcialidade dos jurados.
Para tanto, a fundamentação da decisão deve ser clara, mas ponderada, com o uso de uma linguagem sóbria e comedida, que evite qualquer tipo de influência indevida sobre o Tribunal do Júri, cuja missão é decidir sobre a culpabilidade ou não do acusado.
O processo penal, em casos de crimes dolosos contra a vida, é dividido em duas fases principais: o judicium accusationis, que corresponde ao juízo de admissibilidade da acusação, e o judicium causae, que se dá no Tribunal do Júri, onde os jurados decidem sobre o mérito da causa.
No primeiro momento, o juiz deve analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o réu seja levado a julgamento, o que culmina na sentença de pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. Esta decisão, portanto, é apenas uma etapa processual que visa assegurar que o réu tenha o direito de ser julgado, não se configurando como uma manifestação sobre a sua culpa, que será apreciada posteriormente pelos jurados, consoante disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Com essa premissa estabelecida, analisemos o caso em questão.
A sentença, ao tratar sobre as qualificadoras, consignou que:
“No tocante a incidência das qualificadoras, importante sublinhar que estas somente podem ser afastadas, nesta fase processual, quando se mostrarem manifestamente improcedentes, conforme o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado Piauí acerca da valoração das qualificadoras pelo Tribunal do Júri
(...)
Assim, a configuração (ou não) da torpeza por envolver juízo de valor, deve ser definida pelo júri, depois de debatida a matéria em plenário, razão pela qual não acolho a tese defensiva.
Ademais vigora nesta fase do processamento de crimes dolosos contra vida o princípio in dubio pro societate.
Insta ressaltar que apesar do órgão ministerial pugnar pelo reconhecimento da qualificadora do motivo torpe cumulado com a descrita no inciso IV, §2º do art.121 do CP, vislumbro que esta primeira não foi imputada ao réu no bojo da denúncia.
Desse modo, em primeiro lugar ressalto que não há como se extirpar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV, do CP), eis que sustentada nos elementos dos autos, em especial na narrativa da vítima, referindo que o acusado de forma inopinada lhe desferiu atirou contra ele e o irmão, cuja posição era de costas para rua.
Em segundo lugar, acerca do motivo torpe alegado em sede alegações finais pelo parquet, verifico que essa deve ser acrescentada a tipificação disposta na exordial acusatória, uma vez que a torpeza ensejadora do homicídio foi descrita na peça
ministerial de acusação.
Nessa toada, conclui-se que a ausência da decisão não acarretou prejuízo à defesa, pois, conforme o teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, razão pela qual acolho o pedido de EMENDATIO LIBELLI formulado pelo órgão ministerial.
Com efeito, acerca da admissibilidade da imputação da qualificadora do motivo torpe, essa foi extraída no curso depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de que o ataque por parte do acusado se deu em razão de uma de vingança contra as vítimas, visto que eles teriam concorrido para morte do seu pai há treze anos atrás.
Assim, diante do que restou apurado até o momento, há indícios necessários para o acolhimento das mencionadas qualificadoras, sendo certo que o melhor exame das questões deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.”
Nessa senda, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que o magistrado não adentrou no mérito da causa, limitando-se à exposição dos fatos que comprovam a materialidade dos crimes e os indícios de autoria, bem como à incidência das qualificadoras, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise da pronúncia revela que o juiz foi diligente, destacando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, sem influenciar indevidamente a discussão sobre a culpabilidade ou as teses defensivas.
O simples fato do MM. Juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para pronunciar o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime e suas particularidades, não configura excesso de linguagem, uma vez que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, por ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacado no corpo da sentença, não havendo que se falar em nulidade da pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular. III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697118 SP 2021/0313111-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
MÉRITO: DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS
Em relação às qualificadoras atacadas (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), a defesa do recorrente afirma que a situação fática que ensejou tal imputação é inexistente. Quanto ao motivo torpe, afirma que no caso concreto, a suposta motivação do crime perpetrado contra a vítima seria o fato de eles terem assassinado o pai do recorrente, não podendo se confundir vingança com motivo torpe.
No que tange à qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas, a defesa aduz que, em espécie, não verifica-se a ocorrência de um ataque sorrateiro, insidioso e inesperado. Porém, caso eventualmente seja mantida a qualificadora em questão, que seja somente no tocante ao delito praticado em face da vítima Antônio Carlos.
Todavia, o que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que o Ministério Público apresentou as razões pela qual entende estarem presentes as qualificadoras atacadas, tendo em vista o modus operandi utilizado pelo acusado, considerando que este supostamente surpreendeu as vítimas com disparos de arma de fogo, estando uma delas inclusive de costas.
No tocante ao motivo torpe, no presente caso, os depoimentos constantes no ID. 20464498 pág.10, e ID. 20464498 pág. 23, bem como o depoimento prestado pelo próprio recorrente em sede policial, indicam que a possível motivação do crime teria sido vingança, pois o recorrente acreditava que as vítimas teriam ceifado a vida do seu genitor há alguns anos. Portanto, diferente do alegado pela defesa, a princípio, o reconhecimento da torpeza, em razão da materialização do ódio vingativo, não se mostra teratológico ou absurdo.
Dito isso, a tarefa de decidir se a vingança traduz, ou não, a torpeza no crime em apreço, é de competência exclusiva dos jurados, sobretudo porque, in casu, afastar a qualificadora implicaria reconhecer, antecipadamente, a motivação apontada pela Defesa, usurpando-se, obviamente, a atribuição exclusiva do Conselho de Sentença.
Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento.
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Observo assim que, conforme exposto na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.
Tal entendimento encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não. 3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) ( REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1980145 PR 2022/0015490-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2198026 MT 2022/0269482-3, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)
Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0000014-35.1999.8.18.0036, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Dessa forma, entendo que não é viável, nesta fase processual, afastar a imputação constante na decisão de pronúncia, sob risco de usurpação da competência do Tribunal do Júri. De igual modo, rejeito o pleito de exclusão das qualificadoras.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800146-43.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorIRAN FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025