TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802587-80.2023.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ADELINO RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da existência de contrato de empréstimo válido e seus efeitos; (ii) a quantificação da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação de valores transferidos à conta bancária da autora. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, configurando conduta ilícita e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos transcendem o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis. Contudo, o valor fixado em R$ 6.000,00 na sentença é superior ao que se considera razoável e proporcional em casos semelhantes, sendo necessária sua redução para R$ 2.000,00. Diante da comprovação da transferência de valores à conta bancária da autora, é cabível a compensação do montante recebido, nos termos do art. 368 do Código Civil, com a devida incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme as Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. Recurso parcialmente provido. A ausência de comprovação de contrato válido para a realização de descontos em benefícios previdenciários enseja a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A prática de descontos indevidos caracteriza danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa e punição excessiva. É possível a compensação de valores transferidos à conta bancária do consumidor, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802587-80.2023.8.18.0065 Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Adelino Ribeiro Lima. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais à autora e, a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, o banco alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda. Nas contrarrazões a apelada refuta os argumentos do recurso, requerendo seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ADELINO RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (fl. 07, Id. 19360395), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como também reconhecido na sentença. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (fl. 07, Id. 19360395), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Teresina, 12/02/2025
0802587-80.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuADELINO RIBEIRO LIMA
Publicação12/02/2025