TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801613-29.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, uma vez que, o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, ou seja, considerando a ausência de amparou legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça. II Com efeito e demais provas colacionadas, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Por fim, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC, por ter sido a sentença cassada. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC. Sem honorários. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC. Sem honorarios Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Exibição de documentos – Pretensão de apresentação do contrato, tendo como recorrido – BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, contudo, a parte autora, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.
A sentença (Id 17122438) em resumo, verbis:
(…)
“Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária”. (sic)
(…)
FRANCISCA MARIA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17122440.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A parte autora, aduz na exordial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$47,45 (quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de modo que, realizou requerimento administrativo via e-mail, solicitando o suposto contrato de empréstimo realizado, entretanto, aguardou o prazo de 15 (quinze) dias, sem, contudo, receber resposta plausível da parte requerida.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, tendo em vista, que a “notificação eletrônica”, não estava acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora – e-mail) o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda, e, ainda, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos foi considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, uma vez que, o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, ou seja, considerando a ausência de amparou legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça.
Por conseguinte, vem sendo decidido o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Igualmente, constata-se nos autos, que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados na exordial, pelas narrativas apresentadas, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir da parte autora, cabendo a requerida impugná-la o que na espécie, não ocorreu.
Todavia, observa-se na presente demanda, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Com efeito e demais provas colacionadas, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
Por fim, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC, por ter sido a sentença cassada.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801613-29.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025