Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0765556-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765556-90.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO
REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal proposta por André Francisco da Paz Nascimento, condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 760 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, e a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando o histórico do requerente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal é ação autônoma, destinada exclusivamente a corrigir erro judiciário, não podendo ser utilizada para reexame de questões já analisadas em instâncias anteriores, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP.

4. A tese da defesa já foi objeto de análise em recurso de apelação, estando a matéria preclusa e vedada sua rediscussão em revisão criminal.

5. O requerente não atende aos requisitos do tráfico privilegiado, pois se dedica a atividades criminosas, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado.

6. Não há prova nova ou demonstração de erro judiciário que justifique a revisão da condenação ou da dosimetria da pena.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que a revisão criminal não pode ser empregada como substituto de apelação para rediscutir fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO

8. Revisão Criminal não conhecida.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RvCr 5475; STJ, AgRg no HC n. 885.315/MG; AgRg na RvCr 4.463/AC; REsp n. 1.961.901/AC.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ANDRÉ FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n.0004230- 22.2016.8.18.0140 que o condenou à pena de  7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, Id.21100150.

Em sede de Apelação Criminal, os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Id. 21100142.

Inconformado a defesa pleiteou novamente (Id. 21100137):


“(...)1.- Revisar a sentença assegurando ao Requerente o direito redução da pena em 2/3(dois terços) contida no Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006; 

2.- Revisar a sentença para determinar que o regime inicial a ser aplicado ao Requerente seja o Semiaberto. 

3.- A Revisão em definitivo para a aplicar o Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e determinar o regime inicial legal ao Requerente diante da inexistência dos requisitos autorizadores. (...)”.


Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento a fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena-base, Id. 21205144.

É o relatório. Decido.

Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra

Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:


“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso dos autos, vislumbra-se que a defesa pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), com a fixação do regime inicial semiaberto.

Entretanto, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada, já foi objeto de recurso de apelação manejada, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

Quando se trata da figura do “tráfico privilegiado”, algumas circunstâncias devem ser analisadas, são elas: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Contudo, no caso em tela, o requerente não preenche esses requisitos, uma vez que se dedica a atividades criminosas, conforme delineado pelo magistrado singular na sentença condenatória. 

Ademais, o requerente não apresentou nenhuma prova nova ou qualquer demonstração de contrariedade às leis ou ao conjunto probatório dos autos, que fundamentou de forma firme e coerente a dosimetria penal estabelecida na sentença de primeiro ratificando não apenas a materialidade e autoria do crime, mas todas as suas circunstâncias judiciais negativas.

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Outrossim, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Cumpre ressaltar que a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)


Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:


“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


Em face de tais considerações, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

É como voto.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator













JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

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TERESINA-PI, 28 de novembro de 2024.

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0765556-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 29/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765556-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

ANDRE FRANCISCO DA PAZ NASCIMENTO

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

29/11/2024