TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-52.2022.8.18.0052
APELANTE: GRACILENE GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO RECURSO DA AUTORA. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com pedido de danos morais, determinando o cancelamento do contrato, a devolução simples dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto o banco sustenta a inexistência de ato ilícito, a prescrição e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação e a restituição dos valores descontados indevidamente; (ii) a configuração e a quantificação do dano moral; e (iii) a possibilidade de compensação de valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora. A ausência de comprovação de contrato válido firmado entre as partes implica o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados, configurando ato ilícito e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática de descontos indevidos transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) se mostra insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00, conforme precedentes em casos análogos. A compensação do valor transferido pelo banco à conta da parte autora, devidamente comprovado nos autos, é medida cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo o montante ser descontado do valor da condenação, com incidência de juros e correção monetária. As preliminares arguidas pelo banco apelante, como desnecessidade de multa, litigância habitual e prescrição, foram afastadas, considerando-se a ausência de elementos que as fundamentem, a garantia do direito de ação e a inexistência de decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Recursos parcialmente providos. A ausência de contrato válido que legitime descontos em proventos do consumidor enseja a devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros e correção monetária. A prática de descontos indevidos configura dano moral, cujo valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa e excessiva penalização. É possível a compensação de valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira à conta da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/02/2016; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800214-52.2022.8.18.0052 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A e Gracilene Goncalves Rodrigues, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória c/c indenização por danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,000 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Gracilene Goncalves Rodrigues: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso. 2ª Apelação – Banco Pan S/A: Alega, preliminarmente, a desnecessidade de cominação de multa no presente caso, a litigância habitual e a prescrição, no mérito afirma que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau. Requer o provimento do recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais. 1ª Contrarrazões – Gracilene Goncalves Rodrigues: Afirma, de início, pela irregularidade da contratação ante a inexistência de instrumento contratual. Pugna pela majoração dos danos morais arbitrados. Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. A instituição financeira, apesar de intimada deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal à Gracilene Goncalves Rodrigues.
Origem:
APELANTE: GRACILENE GONCALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
PRELIMINARES: I – DA DESNECESSIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA NO PRESENTE CASO: Sobre às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o banco apelante. Assim afasto a preliminar arguida. II – LITIGÂNCIA HABITUAL: Entendo que não se sustenta a alegação acerca da litigância habitual em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. III – PRESCRIÇÃO: Primeiramente, ressalto que em relação sobre a ocorrência da prescrição, convém destacar, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 23/02/22, assim, conforme o extrato do INSS acostado nos autos (ID. 19627514 – página 02), o contrato ainda estava ativo quando ajuizada a ação, dessa forma, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. Afastadas as preliminares passo ao mérito. Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 19627776), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como também reconhecido na sentença. Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos. Em relação a apelação cível interposta pela instituição financeira dou-lhe parcial provimento, para determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19627776), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Em relação a apelação cível interposta pela parte autora dou-lhe provimento i) para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda ii), para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).. Deixo de majorar os honorários advocatício as partes apelantes, em razão do tema 1059 do STJ.
Teresina, 12/02/2025
0800214-52.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGRACILENE GONCALVES RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025