Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0829793-72.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo destinado ao retorno de servidor público à situação anterior a enquadramento funcional realizado sem prévia aprovação em concurso público, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.582. A sentença manteve a validade do processo administrativo e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o enquadramento funcional realizado sem concurso público, declarado inconstitucional pelo STF, pode ser convalidado pelo decurso do tempo com base nos princípios da segurança jurídica e do fato consumado; e (ii) avaliar se há irregularidade no processo administrativo instaurado para reverter o enquadramento do servidor ao cargo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão em cargo público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, exige prévia aprovação em concurso público, sendo inconstitucional qualquer forma de provimento derivado que desrespeite este princípio. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.582, declarou a inconstitucionalidade da previsão legal que fundamentou o enquadramento do apelante no cargo de agente de polícia civil, reforçando a impossibilidade de convalidação de tal ato. 5. A Súmula Vinculante nº 43 do STF estabelece que é inconstitucional o provimento em cargo público que não integre a carreira na qual o servidor foi anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público. 6. O decurso do tempo e os princípios da segurança jurídica e do fato consumado não convalidam situações flagrantemente inconstitucionais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STF e do STJ. 7. A abertura de processo administrativo para corrigir ato administrativo inconstitucional é legítima e está respaldada pelo dever de autotutela da Administração Pública, conforme Súmula nº 473 do STF. 8. A inaplicabilidade dos institutos da prescrição e da decadência em situações de flagrante inconstitucionalidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: É inconstitucional o enquadramento de servidor em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, sendo ineficazes os princípios da segurança jurídica e do fato consumado para convalidar tal situação. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos administrativos eivados de inconstitucionalidade flagrante, podendo a Administração Pública revisá-los a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LC nº 037/2004, art. 7º (caput e § 2º). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.582, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 20.10.2006; STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, RE nº 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.07.2020; STJ, EREsp 1.518.267/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829793-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829793-72.2022.8.18.0140

APELANTE: PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo destinado ao retorno de servidor público à situação anterior a enquadramento funcional realizado sem prévia aprovação em concurso público, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.582. A sentença manteve a validade do processo administrativo e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o enquadramento funcional realizado sem concurso público, declarado inconstitucional pelo STF, pode ser convalidado pelo decurso do tempo com base nos princípios da segurança jurídica e do fato consumado; e (ii) avaliar se há irregularidade no processo administrativo instaurado para reverter o enquadramento do servidor ao cargo anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissão em cargo público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, exige prévia aprovação em concurso público, sendo inconstitucional qualquer forma de provimento derivado que desrespeite este princípio.

4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.582, declarou a inconstitucionalidade da previsão legal que fundamentou o enquadramento do apelante no cargo de agente de polícia civil, reforçando a impossibilidade de convalidação de tal ato.

5. A Súmula Vinculante nº 43 do STF estabelece que é inconstitucional o provimento em cargo público que não integre a carreira na qual o servidor foi anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público.

6. O decurso do tempo e os princípios da segurança jurídica e do fato consumado não convalidam situações flagrantemente inconstitucionais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STF e do STJ.

7. A abertura de processo administrativo para corrigir ato administrativo inconstitucional é legítima e está respaldada pelo dever de autotutela da Administração Pública, conforme Súmula nº 473 do STF.

8. A inaplicabilidade dos institutos da prescrição e da decadência em situações de flagrante inconstitucionalidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

10. Tese de julgamento:

É inconstitucional o enquadramento de servidor em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, sendo ineficazes os princípios da segurança jurídica e do fato consumado para convalidar tal situação.

O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos administrativos eivados de inconstitucionalidade flagrante, podendo a Administração Pública revisá-los a qualquer tempo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LC nº 037/2004, art. 7º (caput e § 2º).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.582, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 20.10.2006; STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, RE nº 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.07.2020; STJ, EREsp 1.518.267/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no em 20 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o Ministério Público Superior, VOTAR pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS nos autos da Ação de Declaratória de Anulação de Processo Administrativo proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 13538096), o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (id. 13538101), o apelante sustenta, em suma, que  exerce o cargo de Agente de Polícia Civil 1ª Classe, tendo sido nomeado em 2005, por meio do Decreto n.º: 12.009, de 05/12/2005. 

Continua, afirmando que passados mais de quinze anos do ato administrativo citado, e após mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, em novembro de 2021 teve contra si aberto processo administrativo com o objetivo de anular o seu enquadramento no cargo de Agente de Polícia Cvil.

Diz que a autoridade administrativa determinou o seu retorno à situação anterior, por ter sido considerada ilegal a sua investidura no cargo de Agente de Polícia.

Defende que não há ilegalidade no ato de nomeação no cargo citado, considerando que o decurso do tempo convalidou a situação fática. Traz, ainda, argumentos relativos à segurança jurídica.

Afirma, mais, que a situação exposta no Parecer da PGE, em relação à aplicação da decisão proferida na ADI 3.582, não se aplica ao seu caso, tendo em vista que nunca foi lotado em Distrito/Delegacia de Polícia - sempre esteve cedido a outro órgão da administração estadual.

Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a anulação do processo administrativo instaurado, mantendo a sua situação atual, considerando o longo transcurso do tempo, a manutenção da estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica.

Nas suas contrarrazões (id. 13538110), o apelado defende, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que houve transposição ilegal de cargo público sem concurso por parte do autor. 

Defende, ainda, que a Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação. Ao final, pede a manutenção da sentença de improcedência.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que foi declarado inconstitucional o dispositivo que permitiu o enquadramento do apelante no cargo de policial civil sem prévia aprovação em concurso público e que o caso em análise se amolda à vedação contida na Súmula Vinculante n. 43.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. DOS FUNDAMENTOS

II.I - PRELIMINAR

De início, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida

Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.

II.II - MÉRITO

Cinge-se à controvérsia sobre pedido de anulação de processo administrativo aberto com o objetivo de dar cumprimento ao que foi decidido na ADI n. 3.582 e providenciar o retorno do autor - ocupante atualmente do cargo de agente da polícia civil - à situação jurídica vigente antes da transposição indevida.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante/autor foi admitido no serviço público estadual como prestador de serviços técnicos, em 24/05/1988, mediante celebração de contrato de trabalho (regime celetista). Logo após, tornou-se motorista (29/03/1994) e, em seguida, motorista policial (06/08/2001).

Ocorre que, em 06/12/2005, por força do Decreto Estadual nº 12.009 de 05/12/2005, o apelante foi enquadrado no cargo público efetivo (regime estatutário) de agente de polícia civil de 3ª classe, tendo chegado, mediante sucessivas promoções, até o cargo de agente de polícia civil de 1ª classe (01/07/2008). 

O enquadramento teria sido realizado com fundamento no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 037, de 09 de março de 2004, do Estado do Piauí, que assim dispõe:

Art. 7º Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial, servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial, perito policial, papiloscopista policial e pesquisador datiloscópico, que não forem aproveitados cam em quadro de extinção. 

§ 1º Não ocorrerão novas nomeações para os cargos enumerados neste artigo. 

§ 2º Os servidores disciplinados por este artigo serão aproveitados, conformeas suas habilidades funcionais, nos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia e perito papiloscopista policial, atendido o disposto no art. 41, § 3º, da Constituição Federal. § 3º Os atuais ocupantes do cargo de Peritos Criminais, classe única, ocuparão a Classe Especial da carreira de Perito Criminal.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3582/PI, declarou a inconstitucionalidade da expressão "servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial", contida no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 037, de 09 de março de 2004, do Estado do Piauí. 

Considerada, portanto, inconstitucional a previsão legal em que se fundamenta o decreto que enquadrou o apelante no cargo de agente de polícia civil de 3ª classe, não se verifica qualquer irregularidade na instauração de processo administrativo com a finalidade de retorno à servidor  situação anterior ao ato normativo.

Outrossim, o caso concreto se amolda perfeitamente ao entendimento consagrado pelo STF na súmula vinculante nº 43:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Como visto, o apelante foi admitido no serviço público estadual sem concurso público; portanto, não poderia ter sido enquadrado no cargo de agente de polícia civil, que exige prévia aprovação em concurso público, o que reforça a conclusão de que a abertura do PAD possui respaldo constitucional.

Por fim, quanto à alegação de que a situação se estabilizou pelo decurso do tempo, impõe destacar que é pacificado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais estaduais o entendimento de que os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, como é o caso dos autos, em que se verifica o enquadramento de servidor em cargo público, sem prévia submissão a concurso público. 

Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontam o princípio do concurso público. Neste ponto, convém apontar alguns julgados sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público" (EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020). 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa" ( AgInt no RMS 61.069/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968930 MT 2021/0269187-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)



CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA UERN SEM CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (CINCO ANOS). INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NAS HIPÓTESES EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCA, EM JUÍZO, PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS À PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, NÃO INCIDEM OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DECURSO DO TEMPO NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, SENDO A SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.(TJ-RN - AC: 20150207772 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL SEM CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELO RETORNO DA SERVIDORA AO CARGO INICIAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA Nº 473, STF). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO FATO CONSUMADO. SERVIDORA QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR (NÍVEL ELEMENTAR). PROMOÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, CF E À SÚMULA VINCULANTE Nº 43. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em convalidação do ato com o decurso do tempo ante a flagrante inconstitucionalidade apresentada (provimento de cargo na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público), não sendo aplicável à situação o disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/1999. Conforme disposto na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vício. (TJ-PR 0009170-77.2017.8.16.0034 Piraquara, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO IRREGULAR DE SERVIDORES – FORMA DERIVADA DE INVESTIMENTO EM CARGO PÚBLICO – SERVIDORES QUE PASSARAM A OCUPAR CARGO PÚBLICO, COM REMUNERAÇÃO MAIOR, ATRIBUIÇÃO DISTINTA E DE MAIOR COMPLEXIDADE, COM REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EM NÍVEL ACIMA DO CARGO ANTERIOR – REVISÃO DE ENQUADRAMENTO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – DEMORA NA CONCLUSÃO DO REENQUADRAMENTO – INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 – FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE – PREJUDICIAL AFASTADA – PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CORRIGIR O ATO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – A Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de enquadramento irregular de servidores públicos, eivado de inconstitucionalidade flagrante, o qual não se convalida pelo mero decurso temporal, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99. II – Tendo os enquadramentos dos servidores ocorrido com ofensa ao princípio do concurso público, ou seja, de maneira inconstitucional, propiciando-lhes investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargos que não integram a carreira para a qual foram anteriormente investidos, é dever da Administração Pública corrigir os atos ilegais. III – Não se aplica à espécie a chamada "teoria do fato consumado", em vista da ausência de pertinência temática com a questão sub judice, e em especial com relação ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.784/99, que tratam de dispositivos disciplinadores do exercício de autotutela da Administração. (TJ-MS - MS: 14028342020198120000 MS 1402834-20.2019.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2019)

Em conclusão, diante da grave violação do ato administrativo à Constituição Federal, frente à necessidade de garantia da eficácia e supremacia da Constituição da República e da proteção aos princípios da legalidade, da impessoalidade da igualdade, deve ser afastada a teoria do fato consumado e segurança jurídica.

Nesse sentido, a recente decisão do STF:

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Revisão de ofício de ato de concessão inicial de aposentadoria. Transposição ilegal de regime celetista para estatutário. Alegação de decadência. Art. 54 da lei federal n. 9.784/99. Inconstitucionalidade flagrante. Decadência não configurada. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Acórdão do Tribunal de Contas da União que, revendo de ofício ato de concessão inicial de aposentadoria, considerou ilegal o ato, em razão da transposição ilegal do impetrante do regimente celetista ao estatutário. A segurança foi inicialmente concedida, com fundamento na decadência do direito de rever o ato de aposentação, sobrevindo, então, o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito do Tribunal de Contas de rever, de ofício, a concessão inicial de aposentadoria do impetrante. III. Razões de decidir 3. A admissão em cargo ou emprego público depende, nos termos do art. 37, II, da Constituição da Republica, da aprovação em concurso público. Da mesma forma, o retorno de eventual ocupante de cargo ou emprego público, demitido ou dispensado, somente será possível se ocorrer no mesmo cargo ou emprego, ou no posto equivalente ao anteriormente titularizado, observado o mesmo regime jurídico. 4. A transposição do regime celetista ao estatutário, por ocasião do retorno do impetrante aos quadros do Poder Público, configura flagrante inconstitucionalidade, a afastar, de forma excepcional, a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de concessão inicial de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Federal n. 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 37/7/2020; MS 34948/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; MS 36922 AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2/4/2024. (STF - MS: 35005 DF, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)


Inclusive, recentemente, ao julgar o RE 817338, o STF, em sede de repercussão geral no Tema 839, entendeu que o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos não pode servir de fundamento para obstar a desconstituição de atos notoriamente inconstitucionais. 

Por tudo o que se expôs, entende-se que a apelação não merece acolhimento.


III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade, em consonância com o Ministério Público.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento).


 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0829793-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025