Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800307-45.2024.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não apresentados mesmo após determinação judicial para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a petição inicial pela ausência de documentos essenciais e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de documentos indispensáveis, como o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, inviabilizou a análise da demanda, sendo correta a exigência de sua apresentação conforme previsto no artigo 321 do CPC.4. A inércia do autor em atender à determinação judicial caracteriza desídia, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.5. Não se verifica excesso de formalismo, mas cumprimento das normas processuais que garantem a regularidade e a instrução adequada do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:"1. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sanada mesmo após determinação judicial, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.""2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial configura desídia, inviabilizando a análise do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1009234-04.2021.8.26.0438, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-45.2024.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800307-45.2024.8.18.0084

APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não apresentados mesmo após determinação judicial para emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a petição inicial pela ausência de documentos essenciais e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de documentos indispensáveis, como o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, inviabilizou a análise da demanda, sendo correta a exigência de sua apresentação conforme previsto no artigo 321 do CPC.
4. A inércia do autor em atender à determinação judicial caracteriza desídia, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
5. Não se verifica excesso de formalismo, mas cumprimento das normas processuais que garantem a regularidade e a instrução adequada do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:
"1. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sanada mesmo após determinação judicial, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito."
"2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial configura desídia, inviabilizando a análise do mérito da causa."


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1009234-04.2021.8.26.0438, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.10.2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800307-45.2024.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Valdimiro Ferreira da Silva, ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, do CPC. Condenou o apelante nas custas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele concedida.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a exordial fora instruída com todos os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, inclusive os extratos de empréstimos consignados. Afirma que a extinção da ação se dera por excesso de formalismo do magistrado sentenciante. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado, suscita, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do apelante, tendo em vista que o mesmo não procurara resolver a questão extrajudicialmente. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão fora resistida. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afasto a preliminar.

No tocante ao mérito, não obstante o empenho do apelante, evidente que não merece provimento o recurso.

Com efeito, constata-se que o apelante, apesar de afirmar trazer aos autos o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, o referido documento não fora anexado à inicial, tampouco juntado aos autos quando exigido pelo magistrado sentenciante, deixando de cumprir a determinação que lhe mandara emendar a inicial, para sanear os vícios ali apontados como indispensáveis ao deslinde da questão.

Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:

"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO – I – Sentença de extinção, sem julgamento de mérito – Recurso da autora – II - Devidamente intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do NCPC, a autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial – Diante da conduta desidiosa da autora houve o indeferimento da petição inicial - Correta extinção da ação, sem julgamento do mérito - Sentença mantida - Apelo improvido".

(TJ-SP - AC: 10092340420218260438 SP 1009234-04.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)



Destarte, considerando a inércia da parte autora, outra solução não se tem senão novamente a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10(dez por cento) sobre o valor atualizado da causaa serem pagos pelo apelanteconforme artigo 85, §2º, do CPC.



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800307-45.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025