Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800696-24.2022.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário, repetição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais, em ação movida por pessoa analfabeta que negou a existência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) existência/validade do contrato; (ii) forma de restituição dos valores descontados; e (iii) configuração e fixação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio nulo (art. 595 do CC; Súmula nº 30 do TJPI). 4. Determina-se a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante transferido, devidamente corrigido (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 5. O dano moral é presumido e decorre dos descontos indevidos, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser compensada com o montante disponibilizado, devidamente corrigido. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido e deve ser fixado com base na razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 406 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-24.2022.8.18.0044 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800696-24.2022.8.18.0044

APELANTE: LAURENTINA TORRES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário, repetição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais, em ação movida por pessoa analfabeta que negou a existência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) existência/validade do contrato; (ii) forma de restituição dos valores descontados; e (iii) configuração e fixação de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio nulo (art. 595 do CC; Súmula nº 30 do TJPI).

4. Determina-se a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante transferido, devidamente corrigido (STJ, EAREsp nº 676.608/RS).

5. O dano moral é presumido e decorre dos descontos indevidos, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico.

2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser compensada com o montante disponibilizado, devidamente corrigido.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido e deve ser fixado com base na razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 406 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 30.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e c) CONDENAR a empresa ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). De ofício, DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de apelação interposta por LAURENTINA TORRES DA COSTA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, in verbis (id nº 19830543):

(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.

Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.

A parte autora apelou defendendo a ausência de contrato nos autos. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado (id nº 19830545).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 19830548).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

Houve, apenas, a juntada de “Termo de Autorização” (id nº 19830522). 

Ainda que esse documento fosse um contrato, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, faltaria a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, cabe a inversão do julgado.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (ids nºs 19830523 e 19830524), devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.

FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800696-24.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURENTINA TORRES DA COSTA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2025