Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805258-16.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO POR ABANDONO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não pode o juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado a prévia manifestação das partes. Como no caso a manifestação foi oportunizada, respeitados os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório. 2. Antes da extinção do processo por abandono do Autor, deve ele ser intimado pessoalmente, o que não é o caso dos autos, em que o processo foi extinto por fundamento diverso. 3. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 4. Não sendo juntado o contrato original, devida a extinção do feito, sem que produza qualquer efeito, não havendo como manter-se a consolidação da propriedade em favor do banco, sendo o veículo objeto da lide restituído ao réu. 5. Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em desconformidade com o Tema 1076 do STJ e com o art. 85, §8º, do CPC. Correção de ofício. Majorados os honorários recursais, em consonância com o art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805258-16.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805258-16.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

 

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A


APELADO: JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO POR ABANDONO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não pode o juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado a prévia manifestação das partes. Como no caso a manifestação foi oportunizada, respeitados os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório.

2. Antes da extinção do processo por abandono do Autor, deve ele ser intimado pessoalmente, o que não é o caso dos autos, em que o processo foi extinto por fundamento diverso.

3. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

4. Não sendo juntado o contrato original, devida a extinção do feito, sem que produza qualquer efeito, não havendo como manter-se a consolidação da propriedade em favor do banco, sendo o veículo objeto da lide restituído ao réu.

5. Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em desconformidade com o Tema 1076 do STJ e com o art. 85, §8º, do CPC. Correção de ofício. Majorados os honorários recursais, em consonância com o art. 85, §11, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSA, indeferiu a inicial, em razão da inércia do Apelante em emendar a inicial, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c 485, IV, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: O banco Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i)error in procedendo na sentença, pois o Autor não foi pessoalmente intimado para em 24h dar andamento no feito, conforme determina a súmula 240 do STJ; ii) é desnecessária a apresentação de cédula bancária original/física, por considerar válido e suficiente o documento apresentado nos autos, já que o único requisito para a busca e apreensão que se pretende é a constituição em mora do devedor; iii) o próprio advogado pode declarar autênticas as peças juntadas aos autos; iv) é indevida a restituição do bem ao devedor, uma vez que ultrapassado o prazo de 5 dias sem que purgasse a mora, a propriedade se consolidou em favor do credor fiduciário; v) houve violação ao princípio da decisão surpresa e cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada manifestação prévia ao banco; vi) pelo princípio da causalidade, o devedor fiduciante é que deu causa ao ajuizamento da ação, sendo dele os ônus sucumbenciais . Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Ré, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: O único ponto controvertido é a necessidade, ou não, de apresentação da cédula de crédito bancário original na ação de busca e apreensão. 

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 PRELIMINARENTE, DA VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Antes de analisar o mérito, é preciso analisar as preliminares suscitadas pelo Autor, ora Apelante.

 

O art. 10 do CPC prevê o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação pelas partes, conforme cito: “ O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

 

Ademais, a Constituição Federal prevê entre o rol de direito e deveres individuais, em seu art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Desse modo, assentadas as determinações legal e constitucional de que deve ser oportunizada defesa à parte, antes de decisão baseada em fundamento novo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é certo que o juiz deveria ter intimado o Autor antes da extinção do processo, no caso em análise.

 

Em análise perfunctória dos autos, observo que o juiz, na origem, tomou todas as cautelas devidas, intimando o Autor para apresentação da via original do contrato, sob pena de extinção do feito, Id. 16135611.

 

Assim, não houve decisão surpresa, tampouco cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada ao Apelante a manifestação prévia, que, no entanto, não foi por ele exercida.

 

Neste sentido, rejeito as preliminares suscitados pelo Apelante.

 

2.2 DA (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR

 

Afirmou ainda o Apelante que o juízo deveria tê-lo intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e do enunciado da súmula 240 do STJ. Vejamos o teor dos apontados dispositivos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

Pela simples leitura do artigo de lei e do enunciado de súmula, percebe-se que referem-se ambos ao fato de extinção do processo por abandono do Autor, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de emenda à inicial e de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Desse modo, igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pelo réu.

 

Superadas as preliminares suscitadas pelo réu, passo à análise do mérito.

 

2.3 DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a sentença apelada extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de apresentação do documento original, no caso a cédula de crédito bancária.

 

Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.

 

Cumpre observar, inicialmente, que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

 

Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

 

Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

 

Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

 

Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:

 

O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade. 

 

Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)

 

Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

 

Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.

 

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)

 

Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.

 

Nesse sentido:

 

Tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

 

De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

 

Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.

 

Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, [cabe ao magistrado] abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)

 

 Da mesma maneira, no já citado AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, a Relatora, Min. Maria Isabel Gallotti, ao comentar o entendimento do Tribunal de segundo grau, afirmou que “no caso dos autos depreende-se que a Corte de origem - expressando entendimento mais favorável ao credor do que a jurisprudência do STJ - admitiria a instrução do feito com cópia da cédula de crédito, desde que a cópia fosse autenticada por órgão oficial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).

 

Assim, sendo o contrato original documento essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência configura impeditivo ao prosseguimento, tanto que o art. 485, IV, do CPC, o elenca como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, não devendo persistir nenhum efeito originado do processo inválido, razão pela qual não há como admitir a manutenção da consolidação da propriedade em favor do Autor, ora Apelante, bem como revela-se devida a restituição o bem ao Réu, ora Apelado.

 

Ademais, quanto ao princípio da causalidade para fixação dos honorários de sucumbência, note-se que a causa da extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser atribuída única e exclusivamente à inércia do Autor, que mesmo depois de oportunizado o saneamento do vício de regularidade do processo, não juntou o documento apontado pelo juízo a quo, sendo medida de rigor sua condenação nos ônus de sucumbência.

 

Logo, entendo que não assiste razão ao Apelante.

 

Finalmente, noto que o juízo de 1º grau fixou honorários por apreciação equitativa, fora das hipóteses legalmente permitidas.

 

Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019)

 

Pois bem. O valor atribuído à causa em análise é R$ 32.458,35, não se enquadrando na hipótese de “valor da causa muito baixo”, a constituir exceção à fixação na forma determinada pelo §2º do art. 85 do CPC, que estabelece os percentuais mínimo e máximo de 10 a 20%, respectivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

O STJ, inclusive, já enfrentou a questão quando do julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmando a seguinte tese:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Dessa forma, por tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio em qualquer grau de jurisdição, corrijo a condenação em honorários advocatícios para o mínimo legalmente previsto, ou seja, 10% sobre o valor da causa, em desfavor do Autor.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC

 

3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0805258-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

JAILTON RUBENS DE ALMEIDA SOUSA

Publicação

13/02/2025