PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0759887-90.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Exequente: FERDINAND CIRINO DE FRANÇA
Advogado: Ronaldo Araujo Gualberto (OAB/PI nº 9088)
Executado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DE REFORMA PELO STF. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Tese de julgamento: 1.A decisão de instância superior que reforma o título executivo judicial original, com trânsito em julgado, torna-o inexequível, nos termos do artigo 535, III, do CPC. 2. A configuração de litigância de má-fé exige prova de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo ao erro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 535, III, 79, 80 e 81; RISTF, art. 21, XX; CF/1988, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 696955 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/04/2019, DJe 06/05/2019; STJ, REsp nº 1641154, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, julgando extinto o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título, nos termos dos artigos 485, VI e 535, III do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por FERDINAND CIRINO DE FRANCA contra o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reintegração do Exequente ao cargo que ocupava antes de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, conforme determinação oriunda de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 001269-63.2004.8.18.0000 (MS 04.001269-7).
O exequente apresenta o acórdão (Id 13017871), relatado pelo Des. José Ribamar Oliveira, em que o Tribunal Pleno desta Corte concedeu a segurança requerida para determinar a imediata reintegração dos impetrantes aos cargos anteriormente ocupados, excluindo a impetrante Cleia Ribeiro Maia, por seu nome não constar no Decreto e rejeitando as demais preliminares arguidas, restando aos impetrantes devolver ao Estado o valor recebido em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão em Id. 13017872.
O exequente requereu, então, a citação do executado, por meio de sua Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que procedesse à reintegração do exequente ao cargo anteriormente ocupado, antes de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença afirmando que o acórdão em questão foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 696955, tornando-se, portanto, inexequível.
Sustenta que, no Recurso Extraordinário nº 696955, de relatoria da Ministra Rosa Weber, o STF decidiu que a edição do Decreto Legislativo nº 179/2003, que anulava adesões ao Programa de Desligamento Voluntário (Lei Estadual nº 4.865/1996), caracterizava invasão de competência do Poder Executivo. O provimento ao Recurso Extraordinário foi fundamentado nos artigos 932, V, do CPC, e 21, XX, do RISTF, culminando na denegação da segurança. Agravo interno interposto pelos impetrantes foi rejeitado, e a decisão transitou em julgado.
Desse modo, aduz que o título executivo judicial perdeu sua eficácia em virtude da reforma da decisão pelo STF e que o exequente agiu de má-fé processual, omitindo documentos essenciais para induzir o juízo em erro, ferindo os princípios da lealdade e da boa-fé processual previstos no artigo 77, I, e no artigo 80, II, do CPC.
Requer o acolhimento da impugnação e o reconhecimento da inexistência de título executivo judicial válido, conforme disposto no artigo 535, III, do CPC, pois a inexequibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
II. MÉRITO
O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de matérias a serem arguidas pela Fazenda Pública, ao impugnar a execução, conforme artigo 535, litteris:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de executado, argumenta pela inexequibilidade do título executivo, tendo em vista que o acórdão foi reformado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 696955. Alega que, no julgamento desse recurso, o STF entendeu que a edição do Decreto Legislativo nº 179/2003, que anulava adesões ao Programa de Desligamento Voluntário, configurava invasão de competência do Poder Executivo. A decisão foi amparada nos artigos 932, V, do CPC, e 21, XX, do RISTF, com a rejeição do agravo interno e o trânsito em julgado da matéria. O Estado sustenta, portanto, que, com a reforma, o título executivo perdeu sua eficácia, e que o exequente agiu de má-fé ao omitir documentos essenciais para induzir o juízo a erro.
Conforme consta no Id. 17212095, em decisão monocrática, a Ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Decreto Legislativo nº 179/2003 ultrapassou as competências do Poder Legislativo, ao intervir em atos administrativos que são de competência exclusiva do Poder Executivo. A anulação das adesões ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) e a consequente reintegração dos servidores configuram uma indevida invasão de atribuições, conforme expresso na ementa do Agravo Interno interposto e rejeitado (Id.17212097):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 4.865/1996 DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE ADESÕES E DE ATOS DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a edição do Decreto Legislativo nº 179/2003, ao anular manifestação de vontade dos servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário estabelecido pela Lei nº 4.865/1996, sob pretexto de violação de vício de consentimento, invade a competência do Poder Executivo.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 696955 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)
(STF - AgR RE: 696955 PI - PIAUÍ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-092 06-05-2019).
Desse modo, vê-se que o título executivo perdeu sua eficácia jurídica em razão da reforma pelo STF, sendo a execução manifestamente improcedente.
Quanto à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.
Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Conforme entendimento esposado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.641.154:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73
(...)
7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).
8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro.
(STJ - REsp: 1641154 BA 2016/0117675-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro". E concluem: "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé".
(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 114).
A litigância de má-fé pressupõe a punição da parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, considerando a dificuldade de comprovar o elemento subjetivo, entendo que, no caso em análise, não há elementos suficientes para caracterizar uma conduta deliberadamente destinada a distorcer os fatos e induzir o julgador em erro, razão pela qual deixo de aplicar a condenação por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, julgando extinto o cumprimento de sentença por inexequibilidade do título, nos termos dos artigos 485, VI e 535, III do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 20/02/2025
0759887-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERDINAND CIRINO DE FRANCA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025