Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000289-77.2010.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000289-77.2010.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000289-77.2010.8.18.0042

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: R. S. BARROS, ROBSON SANTOS BARROS, DEIVID DOS SANTOS POSSIDONIO

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de R S BARROS ME e DEIVID DOS SANTOS POSSIDONIO, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos termos dos artigos 487, II e RESP 1522092-MS, REL. MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 6.10.2015, DJUE 13.10.2015.

A sentença (id. 16185871) julgou improcedente os autos nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, extingo a presente demanda, com resolução do mérito, e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO VINDICADO NOS AUTOS, nos termos do art. 487, II, do CPC e RESP 1522092-MS, REL. MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 6.10.2015, DJUE 13.10.2015.

Custas já recolhidas. Sem honorários.

[...]

Em suas razões recursais (ID. 16185873), a parte apelante aduz, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do mesmo, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.

Segue afirmando que a prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada caso a parte autora tivesse sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não o fazendo, o que não se aplica ao caso em tela.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para o prosseguimento regular da ação.

Os executados, ora apelados, foram revéis no curso da ação, não sendo encontrados para apresentar as contrarrazões.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16705343).

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2  –  MÉRITO DO RECURSO 

Impende destacar, desde logo, que o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, uma vez que a carta de intimação retornou com a informação de “não encontrado”.

Da detida análise dos autos principais, infiro que o Executado, ora apelado, DEIVID DOS SANTOS POSSIDONIO, foi devidamente citado em Id. 16185859, como consequência de não ter constituído advogado nos autos, deixou transcorrer in albis todos os prazos que lhe foram conferidos.

Ora, uma vez regularmente citada, cumpre ao executado constituir patrono nos autos e, não o fazendo, correrão os prazos independentemente de sua intimação, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

A propósito, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Não intimação. O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos subseqüentes do processo. Os prazos para o revel sem procurador nos autos se manifestar contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais. Nada obstante não haja intimação ao revel, porque não tem advogado, ele tem direito de praticar atos processuais como se tivesse sido intimado, pois seu prazo é igual ao da parte que tem advogado constituído nos autos e que não é revel nem contumaz. Intervenção do revel. Intervindo no processo, por meio de advogado, o réu revel o assume no estado em que se encontra. Deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo. O novo texto do caput consagra a prática que tem sido proclamada pela doutrina e jurisprudência."

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 622).

Assim sendo, não há que se falar em intimação pessoal do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação aviado pela parte contrária, porquanto aquela não se desincumbiu de constituir advogados e foi declarada revel.

Assim preceitua a jurisprudência dominante.

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – PARTE QUE, MESMO APÓS CITADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – REVELIA CONSUMADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 344 E 346, AMBOS DO CPC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – INSURGÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC – NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000908-75.2008.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2022)

(TJ-PR - APL: 00009087520088160060 Cantagalo 0000908-75.2008.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022)


EMENTA: PROCESSO CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA CITADA, REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - ART. 346, CAPUT, DO CPC/15. - Na condição revel que não constituiu advogado nos autos, a parte requerida/executada no processo de origem não precisa ser intimada para que cumpra a sentença que a condenou a pagar à parte requerente quantia líquida e certa, pois, nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" - Portanto, esgotado o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença que reconhece a revelia e condena a parte requerida a pagar à parte autora quantia líquida e certa, é possível a penhora de valores pelo Sistema Bacenjud nas contas bancárias da parte executada no cumprimento da referida sentença.

(TJ-MG - COR: 10000190054767000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019)

Passando para a análise da questão controvertida nos autos, cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento.

De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido.

Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte."

(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).

Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.

Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.

No caso dos autos, em se tratando de ação de execução proposta com base em "Contrato de Abertura de Crédito", o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.

Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.

É o entendimento dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – QUANTIA CERTA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DENOMINADO LIS (CHEQUE ESPECIAL) INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 CPC - LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, CC – RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - REsp 1.604.412/SC, a regra prevista no artigo 1.056 do CPC/15 incide apenas nos casos em que o processo, na vigência do novo diploma processual, encontra-se dentro do prazo de suspensão. Nas execuções de dívida líquida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente denominado LIS (cheque especial), instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário, o lapso prescricional é o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, por não se tratar de execução de típico título de crédito, mas de dívida líquida decorrente de instrumento particular. (TJ-MS - AI: 14114123520208120000 MS 1411412-35.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)

Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)

Contudo, observo que a celeuma se dá em razão da ausência de manifestação da parte autora no processo de execução.

Observa-se nos autos, que a Ação de Execução foi proposta em maio de 2010. 

No caso em comento, foram realizadas algumas buscas em sistema, apara identificar bens dos devedores, no entanto, restaram infrutíferas, não tendo os exequentes procedido com os demais atos necessários para a satisfação do débito, permanecendo inerte por mais de 05 (cinco) anos.

Como bem pontuou o magistrado de 1º grau, o exequente deveria ter pelo menos diligenciado para localizar bens do devedor, contudo, permaneceu estático durante longos anos.

 Cuida-se, na origem, de demanda executiva que tramita há aproximadamente 14 (quatorze) anos, onde restou comprovada a desídia da parte exequente, ou seja, no caso específico houve o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos (25/04/2014 a 29/08/2022 ), sem que diligenciasse na obtenção de bens passíveis de penhora.”

Nesse sentido, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição da execução, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, devendo o magistrado declarar a suspensão da execução. 2. Após o período de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. Findo o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após ouvir a Fazenda Pública. 3. A efetiva penhora de bens ou citação válida interrompe a prescrição intercorrente. Apenas o peticionamento solicitando penhora não é suficiente para interromper a prescrição. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo ao alegar nulidade pela falta de intimação, exceto na falta de intimação inicial, onde o prejuízo é presumido. 5. O magistrado deve fundamentar a decisão de reconhecer a prescrição intercorrente, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive o período de suspensão da execução. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

Assim como entendido em relação à execução fiscal, o espírito da execução de título é que nenhum processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.

Nessa ótica, o legislador estabeleceu um prazo para que se localizem bens do devedor passíveis de penhora. Tal regramento tem por objetivo por fim a processos executivos com pouca ou nenhuma viabilidade de satisfação.

Portanto, entender que a suspensão do processo executivo depende do requerimento do credor ou de expressa determinação judicial configuraria o desvirtuamento da intenção legislativa, ressaltando que o Código de Processo Civil de 2015, ao normatizar a prescrição intercorrente, a ela conferiu o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal, recomendando-se, assim, a aplicação analógica, como forma de integração do direito.

Destarte, a decisão de suspensão tem natureza meramente declaratória, não alterando o termo inicial da suspensão.

Assim, conclui-se que não há a necessidade de decisão declarando explicitamente o início da suspensão processual.

Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do procedimento executivo, e, posteriormente, do respectivo prazo (cinco anos).

Ademais, é importante notar que não é mais necessária a intimação do exequente para que dê andamento ao processo, visto que o STJ diferenciou entre prescrição intercorrente e abandono de causa. No caso da prescrição intercorrente, o prazo prescricional corre independentemente de intimação pessoal e pode ser reconhecido automaticamente pelo juiz.

O exequente é o principal interessado na satisfação do crédito, e por isso, cabe a ele o ônus de sempre tomar medidas concretas para localizar bens que possam ser penhorados.

Assim, é responsabilidade do exequente mover o processo, tomando providências para encontrar bens penhoráveis, caso contrário, a ação poderá permanecer indefinidamente no acervo desta unidade judiciária.

Portanto, diante da fundamentação supracitada, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação de execução, sendo imperioso a manutenção da sentença.

3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Deixo de fixar verba honorária, tendo em vista que não fora fixada no 1º grau.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos. Deixo de fixar verba honoraria, tendo em vista que nao fora fixada no 1 grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  


 



 

Detalhes

Processo

0000289-77.2010.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

R. S. BARROS

Publicação

13/02/2025