TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802947-16.2022.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou o banco à restituição simples de valores descontados, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da validade do contrato, repetição de valores descontados e cabimento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não comprovada a contratação, os débitos são inexigíveis, e a restituição deve ser feita em dobro, com compensação de valores transferidos ao autor, para evitar enriquecimento sem causa.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00.
5. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da parte autora provido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova de contrato torna o débito inexigível e enseja repetição em dobro dos valores descontados, com compensação de valores transferidos.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, fixado em valor proporcional.
3. Honorários majorados no grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e: a.1) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e a.2) CONDENAR a empresa ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. De ofício, DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação. MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, in verbis (id nº 19819949):
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para Declarar a inexigibilidade dos débitos objeto dos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; e para Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas legais.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo a fixação de condenação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição em dobro do indébito. Requer a reforma do julgado (id nº 19819951).
Contrarrazões foram apresentadas (id nº 19819960).
Por sua vez, o banco apelou sustentando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o cabimento de minoração da condenação. Requer a reforma da sentença (id nº 19819952).
Contrarrazões foram apresentadas também (id nº 19819959).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco (ids nºs 19819953 e 19819954), mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Falta de interesse de agir
A exigência de prévio requerimento administrativo deve ser prevista em lei, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição).
Em não havendo qualquer imposição nesse sentido, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela compensação do valor transferido para a parte autora (id nº 19819940), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e:
a.1) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
a.2) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.
MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802947-16.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025