TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-05.2020.8.18.0074
APELANTE: JOSE MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O domicílio do autor constitui critério relevante para aferição da competência territorial, conforme previsto no art. 43 do CPC. A ausência de comprovação idônea de residência inviabiliza a análise da competência territorial e, consequentemente, o processamento da ação.
2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para sanar vícios na petição inicial. No caso, o autor foi intimado a corrigir a inconsistência relativa à comprovação de domicílio, mas os documentos apresentados não foram considerados suficientes para suprir as irregularidades, em especial diante de certidão nos autos indicando que o autor não residia no endereço declarado.
3. O ônus de instruir a petição inicial com elementos necessários à comprovação dos fatos alegados, conforme art. 434 do CPC, recai sobre o autor. A ausência de comprovação mínima dos requisitos da petição inicial autoriza a extinção do processo, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0800172-05.2020.8.18.0074) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17614017), o d. o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inaptidão da inicial para atender aos requisitos do art. 321 do CPC, relacionados à comprovação de domicílio e à competência territorial. Segue trecho da parte dispositiva da sentença:
“Portanto, verifica-se que o autor não possui domicílio nesse foro, e que o comprovante de residência juntado aos autos, não se trata de residência do autor, que conforme informação dos titulares do comprovante de residência, o autor não residiu no endereço, apenas prestou-lhes serviços temporários em suas roças.
Dos autos, observa-se que a insistência do requerente em permanecer com o presente feito, mesmo que realizando e apresentado informações não verdadeiras e até alterando a verdade de fatos quanto a sua residência, deve ser tido como demanda insustentável, a fim de que possa ele, em sendo oportuno, após supridas as faltas existentes, ingressa com o pleito na forma adequada.
Assim sendo, analiso o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e IX do CPC).
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita concedida a parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
Nas razões recursais (ID n.º 17614020), o apelante, em suma, argumenta que cumpriu todas as exigências judiciais, apresentando documentos suficientes para comprovar seu domicílio à época da propositura da ação, incluindo declaração assinada pela titular do comprovante de residência. Alega, ainda, que o mérito da causa deveria ter sido analisado, dada a gravidade dos fatos apontados na inicial, como a inexistência de contratação válida e a falha na prestação de serviço pelo recorrido. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que rechaça formalismos excessivos capazes de inviabilizar o acesso à justiça.
Nas contrarrazões (ID n.º 17614024), a apelada, em suma, defende a manutenção da sentença, sustentando que o autor não comprovou a regularidade de seu domicílio no foro escolhido, sendo evidente sua tentativa de manipular os fatos. Aponta descumprimento das determinações judiciais e ausência de elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. Pugna pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou ausência de interesse no feito, considerando que a matéria não se enquadra em sua esfera de atuação. Assim, devolveu os autos ao juízo, sem se pronunciar sobre o mérito da controvérsia. (ID n.º 18584723)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço da apelação.
II. MÉRITO
A questão central levantada pela sentença envolve a competência territorial e a comprovação de domicílio. O autor sustentou, desde o início, que residia temporariamente na localidade de Simões-PI, se utilizando de comprovante de residência em nome de terceiro. Contudo, em certidão anexada aos autos, os titulares do comprovante informaram que o autor não residia no endereço, mas apenas trabalhava temporariamente na região, dormindo no local durante os períodos de trabalho.
Embora o Código de Processo Civil, no art. 43, preveja que a competência deve ser aferida no momento do registro da petição inicial, a comprovação documental exigida é indispensável para o processamento da demanda. A ausência de elementos idôneos a confirmar o domicílio do autor inviabilizou a verificação da competência territorial, razão pela qual o juízo a quo determinou a emenda da inicial.
O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve intimar a parte para corrigir vícios da petição inicial, concedendo prazo para emenda. No caso concreto, o autor foi intimado a regularizar a questão do domicílio, mas as informações apresentadas não foram consideradas aptas para sanar as inconsistências apontadas. A ausência de comprovação do domicílio real do autor impediu a análise da competência territorial e comprometeu o desenvolvimento regular do processo.
Além disso, o art. 434 do CPC impõe à parte o ônus de instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. A falta de elementos suficientes para validar as alegações do autor inviabilizou a apreciação do mérito, uma vez que os vícios não foram corrigidos no prazo concedido.
Nesse sentido, segue jurisprudência desta e. Corte correlata, que reforça o entendimento exposto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800066-37.2018.8.18.0034, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos
Embora o apelante invoque jurisprudência favorável à flexibilização de formalidades em prol do acesso à justiça, essa prerrogativa não exclui a obrigação de apresentar elementos mínimos para viabilizar o regular processamento do feito. O Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido que a ausência de comprovação mínima dos requisitos da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme precedentes aplicáveis. Vejamos:
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2. O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos.
(TJ-PI - AC: 08049842320198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Sem custas e sem majoração de honorários, em razão da não fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800172-05.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARQUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025