TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802273-85.2022.8.18.0028
APELANTE: BRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo sentenciado contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve dolo na conduta do réu, apto a configurar o crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica; (ii) avaliar se a infração penal deve ser desclassificada para a contravenção de vias de fato; (iii) verificar a existência de erro na dosimetria da pena, conforme sustentado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo na conduta do réu está caracterizado pela voluntariedade das agressões descritas nos autos, consistentes em empurrões e queda que ocasionou lesão corporal à vítima, conforme constatado no laudo pericial. A tese defensiva de ausência de dolo é afastada, tendo em vista que o contexto fático e probatório demonstra intenção consciente de lesionar, especialmente em ambiente de violência doméstica.
4. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável, uma vez que as lesões corporais foram comprovadas por meio de exame de corpo de delito, caracterizando o crime de lesão corporal leve, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. O princípio da subsidiariedade previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 impede a aplicação da contravenção diante da configuração de crime mais grave.
5. Não há erro na dosimetria da pena. A sentença condenatória aplicou corretamente a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando a pena prevista para o art. 129, § 9º, do Código Penal. A alegação de aplicação equivocada do art. 129, § 13, do Código Penal não encontra respaldo na análise dos autos, que demonstram a correta utilização dos critérios legais para a fixação da reprimenda.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de BRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO contra sentença (ID. 20933009) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime do art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico).
Em razões recursais (ID. 20933017), o apelante requer: a absolvição do crime imputado por ausência de dolo; subsidiariamente, a desclassificação do delito para a contravenção penal de “vias de fato; e em caso de manutenção da condenação, pelo delito de lesão corporal, seja corrigida a dosimetria da pena, afastando-se a aplicação indevida dos moldes do artigo 129, §13, do Código Penal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 20933018), a representante do Ministério Público de primeiro grau, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21445967, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO
Em razões recursais de ID. 20933017, o apelante alega que é o caso de absolvição, considerando a ausência de dolo na conduta que resultou na lesão da vítima, pois, apenas com o intuito de conter e afastar a vítima, provocou involuntariamente sua queda, embora não se negue a existência da lesão, a qual foi comprovada pelo laudo pericial.
Vejamos.
Em depoimento e interrogatório em juízo, segundo consta da sentença de ID. 20933009, extrai-se:
“A vítima AMANDA JOIHSE PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (...) Que então saiu do local e foi com a amiga para um bar em Floriano, que no bar “Rodrigues” chegou um rapaz por nome Jairo que cumprimentou o grupo de amigos, que ele a abraçou. Que um colega de Breno viu isso e o avisou. Então Breno chegou brigando com Jairo. Que ele mandou áudio para ela ameaçando queimar os bens da casa deles. Que ela foi buscar seus pertences e que o colchão já estava no meio da rua, que Breno empurrou ela e agrediu uma amiga da vítima de nome Yasmin. Relatou ainda que ele voltou e começou a lhe empurrar e a indagar o motivo dela estar se esfregando em outro homem. Que ele disse para ela procurar as coisas dela pois havia queimado. Que ela tentou controlar ele e ele a empurrou e ela se machucou. Que ele jogou gasolina no colchão, que ele a jogou no colchão e ele tentou com o isqueiro para tocar fogo no colchão junto com ela. Que ela conseguiu sair do colchão. Que ele tentou dar ré no carro para atingi-la e depois foi falar com a mãe do acusado, que queria atear fogo nele. Que ele tentou agredi-la de novo na casa da mãe dele. Acrescentou que viu um carro da polícia e falou para a mãe dele que iria denunciar Breno para a polícia. Os policiais foram até a casa dele, a polícia tirou fotos das coisas quebradas e queimadas. De lá foi para a casa da sua mãe e as coisas estavam sendo queimadas na porta da casa da mãe dela. Em sequência, lá foi fazer o exame de corpo de delito. O prejuízo das coisas queimadas e descartadas além do conserto da moto giram em torno de seis a sete mil reais. No momento dos fatos narrados, ele agrediu a amiga da vítima, prosseguindo com as agressões à vítima. A vítima ainda explicou que foram dois momentos de agressão, o primeiro descrito pelo empurrão na calçada, quando foi agredida fisicamente e por xingamentos, tendo caído no chão. Ficou machucada no braço e na perna. No segundo momento, na hora do colchão tentou contê-lo e ele a empurrou no colchão. Depois o ocorrido, ele ainda mandou mensagem para ela e depois disso, ela soube que ele teve outro caso de agressão em uma cidade vizinha com outra mulher.” (grifo nosso)
A mãe da vítima, Sra. ELZA PEREIRA, em juízo, corroborou as alegações da filha, relatando que:
“(...) a vítima morava com ela e passava temporadas na casa de Breno e que naquele dia ela estava com ele, que nesse mesmo dia viu fumaça na porta da sua casa e constatou as roupas da sua filha queimadas, mas não viu quem ateu fogo. Que os vizinhos disseram que era uma mala e que foi o réu quem ateou fogo nos objetos. Que Amanda lhe disse que haviam brigado e ele veio e tocou fogo nos pertences dela. Ela vinha chegando com a polícia chorando, ela falou que ele deu uns empurrões que ele deu nela. Que ela foi na delegacia e fez exame de corpo de delito, que ela estava com umas manchas nas costas e no braço. Que soube disso pelo que a vítima lhe informou e também afirmou que a moto ficou toda quebrada. A depoente, ainda, relatou que foi a mãe dele que arrumou a moto dela. (...) Que não viu quem ateou fogo nas coisas na frente da sua casa, mas que as roupas foram queimadas. (...) mas que ela tinha umas manchas nas costas e com o braço machucado. Que a moto só chegou no outro dia toda quebrada.” (grifo nosso)
O réu, em Juízo, negou ter agredido a vítima ou danificado a moto. Confessou que ateou fogo nas roupas dela. Que agiu assim porque se sentiu constrangido e desde o fato ocorrido não teve mais nenhum contato com a vítima.
Embora o réu tenha negado a autoria da agressão, depreende-se, dos depoimentos prestados em Juízo, que o réu de forma voluntária e consciente agrediu a ofendida, perpetrando condutas nesse sentido, como empurrão e queda na calçada e empurrão no colchão. E que o empurrão causou lesões leves no tronco e no braço da vítima, situação confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou ofensa à integridade física da vítima (ID. 20932810, pág. 9)
Além das condutas, segundo a vítima: “ele a jogou no colchão e ele tentou com o isqueiro para tocar fogo no colchão junto com ela”; “Que ele tentou dar ré no carro para atingi-la”; “Que ele tentou agredi-la de novo na casa da mãe dele”.
Nota-se, do depoimento da vítima e de sua mãe, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito, que de fato houve lesão corporal em contexto de violência doméstica e em que o réu ateava fogo nos bens da vítima, não sendo condizente afirmar que a lesão foi fruto de uma atitude de defesa ou ato involuntário, como sustenta o recorrente.
Nessa circunstância, importante sopesar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso, tem grande validade como prova.
Nesse sentido:
“É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, não há como prosperar a tese absolutória da defesa, ficando mantida a sentença condenatória.
3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
A defesa argumenta que diante da ausência de lesão corporal grave e considerando a reduzida gravidade da conduta, deve ocorrer a desclassificação do delito imputado ao réu para a contravenção penal de vias de fato, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
Pois bem.
O art. 21 do Decreto-lei nº 3688/41, que prevê a contravenção penal de vias de fato, trata de infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa).
Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal leve, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, considerando as consequências ocasionadas pelas agressões.
No caso sob exame, a prova da materialidade do crime de lesão corporal, consubstanciada nos autos, qual seja, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 20932810, pág. 9), comprova a lesão sofrida pela vítima, apontando que houve ofensa à integridade física e corporal.
Além disso, as declarações da vítima são firmes e claras, no sentido de que sofreu a lesão praticada pelo réu, através de empurrões que ocasionaram sua queda e a lesão.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato, vez que a existência de lesão corporal, embora leve, no âmbito doméstico, restou comprovada e se enquadra na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.
3.3) DO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa do apelante sustenta, ainda, que caso seja mantida a condenação pelo delito de lesão corporal, no que tange à dosimetria da pena, deve ser corrigido erro na aplicação da reprimenda, pois, o réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, que trata da lesão corporal em contexto de violência doméstica, porém, foi aplicada a pena nos moldes do artigo 129, §13, do Código Penal.
Examinemos.
Em leitura à sentença condenatória (ID. 20933009), nota-se que não procede o argumento da defesa, de que equivocadamente a dosimetria foi realizada com relação à pena do art. 129, §13 do CP, ao invés do artigo da condenação, art. 129, § 9º da CP.
Pela quantidade de pena aplicada, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do art. 129, §9, para exasperar a pena-base por conta de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando na pena-base e pena definitiva fixadas.
Dessa forma, não existindo o erro apontado, não merece acolhimento a referida impugnação defensiva, ficando mantida a pena estabelecida.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por BRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 03/02/2025
0802273-85.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorBRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025