TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002437-84.2016.8.18.0031
APELANTE: MARIA ODETE DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ROSANA LYRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-S
Advogado do(a) APELADO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS RESTRITIVA. DIREITO RECONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de suplementação de pensão por morte em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A sentença baseou-se na inexistência de pagamento de contribuição adicional exigida pela Resolução nº 49/1997 da Petros para inclusão de dependentes após a aposentadoria do participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa da Resolução nº 49/1997, que exige contribuição adicional para inclusão de novos dependentes; e (ii) a configuração do direito adquirido e da proteção ao ato jurídico perfeito, considerando as regras vigentes à época da aposentadoria do participante, em 1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 49/1997 não pode retroagir para alcançar fatos consolidados sob regulamentos anteriores, sob pena de violação dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irretroatividade das normas.
4. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante (1990) garantia a inclusão de dependentes sem a exigência de custeio adicional, observando a legislação previdenciária aplicável.
5. A alteração unilateral das condições do plano após a aposentadoria do participante fere o equilíbrio contratual e os direitos adquiridos, configurando violação à confiança legítima depositada no regime previdenciário.
6. Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece a inaplicabilidade de normas mais restritivas editadas posteriormente à concessão da aposentadoria, prevalecendo o regulamento vigente à época da adesão ou concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A Resolução nº 49/1997 da Petros não se aplica retroativamente a participantes já aposentados sob regulamentos anteriores.
2. O direito à suplementação de pensão por morte decorre do regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia contribuição adicional para inclusão de dependentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Complementar nº 109/2001; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.976.254/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/10/2024; TJ-SP, AC nº 1017316-11.2019.8.26.0562, rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 27/04/2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODETE DINIZ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Cobrança de Suplementação de Pensão por Morte nº 0002437-84.2016.8.18.0031, proposta em desfavor do FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, que julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis:
(…)
Apesar das discussões iniciais, no decorrer da demorada instrução do processo restou comprovado que a autora era companheira do beneficiário vinculado ao sistema de benefícios da parte ré, pois percebe benefício em razão dessa condição junto ao INSS, conforme decorre do documento de ID 7282908 - Pág. 33.
Do mesmo modo a própria entidade ré reconheceu esta condição quando deferiu o pagamento do pecúlio em favor da mesma, exatamente nesta condição, segundo decorre do documento de ID 7282908 - Pág. 31, o que está de acordo com a previsão do que determina o Art. 3º do regulamento do plano de benefícios da Petros.
Desse modo, resta comprovado, para fins do objeto do presente processo, da condição de companheira da autora em relação beneficiário da entidade ré, indicado na inicial. É improcedente a impugnação da condição de companheira da autora em relação ao titular do beneficiário referido nos autos.
Há ainda duas outras questões a serem discutidas nos autos, quais sejam a (i) inscrição da parte autora como dependente do beneficiário, assim como (ii)se é exigível ou não pagamento da contribuição que assegure o pagamento do benefício pleiteado e ainda se houve, não o aludido pagamento.
Quanto à condição da autora perante a entidade ré – item (i), a mesma reconhece, em sua manifestação de ID ID 31260920 - Pág. 1 que ela “não é participante de nenhum dos planos da Petros. Ela é vinculada do participante Alberto Fontenele Silva, que em vida foi seu companheiro. Sua Inclusão no rol de vinculados ocorreu em 21/11/2014 (após a aposentadoria do participante), não sendo ela beneficiária da complementação de pensão, visto que não houve pagamento de aporte atuarial por parte do participante.”
Extrai-se, pois, com clareza que a própria entidade reconhece que a autora é “vinculada do participante Alberto Fontenele Silva” desde “21/11/2014”. Desse modo, muito embora em algumas oportunidades, a citar as razões finais de ID 45501341 - Pág. 1, a entidade ré alegue que parte autora não esteja “devidamente inscrita como beneficiária...” a mesma fora inscrita como dependente do participante Sr. Alberto, desde a citada data. Aqui assento que a inscrição da autora como o que chamou a entidade ré de “vinculada”, há de se entender como dependente, nos termos da regulamentação contida no Art. 3º do Regulamento do plano Petros.
É improcedente, pois, a alegação de que a parte autora não consta dos registros da entidade ré como dependente do participante.
Por fim, resta analisar se é obrigatório, ou não pagamento do custeio necessário a assegurar à autora o benefício pretendido e, em caso negativo, se há comprovação ou não do citado pagamento (ii).
(…)
Em razão da sua natureza contributiva, elemento essencial da constituição de reserva para o pagamento dos benefícios a serem pagos, para que o segurado tivesse assegurado o pagamento de complementação de pensão, além da complementação de aposentadoria, conforme estabelecido no Art. 26, I e II do Regulamento da Petros.
No caso da autora, como assentado, a mesma fora inscrita como dependente do segurado em data de 21/11/2014, quando o mesmo já havia se aposentado em 01/09/1990, portanto aplica-se ao presente caso as normas da Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, de 06/06/1997, devidamente aprovada pelo Conselho de Curadores, segundo a qual, verbis:
(…)
Ou seja, a partir de 07/10/1997 as inscrições de dependentes, para beneficiários já inscritos e aposentados, dependiam da “aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do beneficio futuro..”, ou seja como aquele já apostando já tinha contribuído para a constituição do capital da entidade, sem a indicação de nenhum dependente para eventual pensão, a inclusão nessa fase de dependente, passou a exigir o pagamento da contribuição adicional nos termos citados acima.
Ou seja, com a inclusão novo benefício – pensão por morte – no caso dos autos, como a inclusão da autora como dependente para a pensão em caso de morte, foi após a aposentadoria do beneficiário, a inscrição feita a partir de 07/10/1997 exigia pagamento adicional.
Ou seja, com a inclusão novo benefício – pensão por morte – no caso dos autos, como a inclusão da autora como dependente para a pensão em caso de morte, foi após a aposentadoria do beneficiário, a inscrição feita a partir de 07/10/1997 exigia pagamento adicional.
A parte autora não trouxe nenhuma prova, sequer alegou, em quaisquer de suas manifestações que o beneficiário tenha contribuído para a finalidade específica de constituição de capital para custear o novo benefício de pensão por morte, decorrente da inclusão da autora como sua dependente em 21/11/2014 para a finalidade de pensão por morte, já que antes não havia nenhum dependente inscrito nessa categoria.
(…)
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPARCIALMENTE o pedido formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução somente poderá se dar se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa sentença for demonstrada a inexistência das condições que ensejaram o deferimento da gratuidade, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. (Id. Num. 14996215).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 14996221), sustentando, em síntese, que: i) a norma vigente à época da aposentadoria do participante (1990) não previa custeio adicional para inclusão de novos dependentes; ii) a aplicação retroativa viola princípios constitucionais como o do ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica; iii) o participante contribuiu durante longos anos para o plano e que o direito à inclusão de seus dependentes decorre das condições pactuadas à época da aposentadoria; iv) a decisão recorrida contraria a finalidade social da previdência complementar, que é garantir segurança financeira aos dependentes do participante. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14996223), a parte demandada, ora apelada, defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, tendo em vista que ausente as hipóteses que justificassem sua intervenção (petição ao Id. Num. 14996223).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. PRELIMINARES
2.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A fundação recorrida arguiu, nas contrarrazões recursais, a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Dessa forma, sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.
(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Isto posto, analisando a petição recursal (Id. Num. 14996221), constata-se que a parte apelante impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando precedentes de Tribunais pátrios e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3. MATÉRIA DO MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre ação de cobrança proposta pela autora/apelante contra a Fundação PETROS, requerendo o pagamento de suplementação de pensão. Alegou, em suma, que era companheira do beneficiário falecido e que, apesar de ter recebido pecúlio na condição de dependente, seu pedido de pensão foi negado sob a justificativa de não constar como inscrita no rol de beneficiários do plano de previdência complementar.
Dito isto, restou incontroverso que a parte autora/apelante era companheira do beneficiário falecido, tendo o próprio INSS reconhecido essa condição ao conceder benefício previdenciário à autora, assim como a Fundação PETROS pago o pecúlio em favor dela como dependente (inscrição como dependente na PETROS em 21/11/2014).
Não obstante essa condição, os pleitos autorais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a inclusão da autora/apelante como dependente ocorreu após a aposentadoria do beneficiário, e não houve comprovação de pagamento das contribuições necessárias para assegurar o benefício de pensão por morte, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e Resolução nº 49/97 da Diretoria Executiva da Fundação PETROS.
Pois bem. Versa a controvérsia, em síntese, sobre a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997, e em caso positivo, o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam, ser indicado pelo segurado como beneficiário, bem como o prévio custeio adicional para suplementação da pensão. Assim dispõe a citada norma:
RESOLUÇÃO Nº 49/97 – PETROS
Define as condições necessárias para a inscrição de novos Beneficiários de Participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria pela PETROS, para efeito dos benefícios previstos no inciso II – letras a e c do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios. A Diretoria Executiva da Fundação Petrobras de Seguridade Social, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e considerando que:
a) por exigência estatutária, nenhum benefício pode ser assegurado sem que tenha sido prevista, no Plano de Custeio, a correspondente receita de cobertura;
b) uma das premissas consideradas na avaliação do Plano de Custeio é a composição do grupo familiar dos Participantes em atividade;
c) a composição do grupo familiar é, assim, um elemento essencial para a definição dos encargos necessários ao custeio do Plano, de modo a assegurar os recursos necessários à garantia do pagamento futuro dos benefícios previstos no Regulamento para os Beneficiários;
d) de acordo com o Regulamento do Plano, os benefícios concedidos aos Beneficiários não sofrem a incidência de contribuição para o Plano, assim como, desde a data da respectiva concessão de qualquer suplementação de aposentadoria, cessam as contribuições vertidas pelas Patrocinadoras, somente continuando a contribuir o Participante, com taxa idêntica à que incidia sobre a sua remuneração de empregado;
e) como consequência do acima explicitado, é pressuposto do Plano de Custeio que os recursos necessários à cobertura dos benefícios futuros assegurados aos Beneficiários são, em grande parte, acumulados durante a vida ativa dos Participantes, restando uma pequena parte para ser acumulada após o deferimento da suplementação a estes últimos;
f) as taxas de contribuição previstas no plano de custeio não contemplam o excesso de custo originado pela inscrição de novos Beneficiários na PETROS após iniciado o pagamento da suplementação;
g) a inclusão de novos Beneficiários na fase de inatividade do Participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, causa desequilíbrio ao Plano de Custeio; Resolve:
1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios.
2) Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Curadores, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação, para a atualização do cadastro dos Participantes.
3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro, somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional.
Destarte, segundo consta nos autos, o falecido companheiro da parte autora se aposentou em 1990, ou seja, antes da Resolução nº 49, que foi editada em 06/06/1997.
Nesse sentido, o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento PETROS, vigente quando da aposentadoria do participante, considera como beneficiário os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social. Confira-se:
Art. 4º. Considera-se Assistido o Participante ou o Beneficiário que está recebendo benefício continuado junto ao Plano.
Parágrafo único. Os Beneficiários do Participante são os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 40 deste Regulamento
De mais a mais, a inexistência, no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, de qualquer determinação quanto à obrigação de aporte financeiro adicional para inclusão de novos dependentes é uma evidência clara de que o plano previdenciário foi concebido para garantir a sustentabilidade dos benefícios já contratados, sem exigir alterações posteriores que viessem a onerar o segurado. Isso significa que, ao ingressar na fase de inatividade, os cálculos atuariais e financeiros que sustentavam o plano já contemplavam a possibilidade de custeio adequado para eventuais beneficiários, uma vez que o regime de previdência complementar deve observar princípios como a previsibilidade e a segurança jurídica.
Portanto, o valor acumulado durante a fase de contribuição do participante, destinado ao pagamento de sua suplementação de aposentadoria, deveria ser automaticamente transferido para a autora, dependente legal, após o falecimento do titular. Essa transferência de direitos é uma decorrência natural do vínculo previdenciário, que visa assegurar a proteção econômica não apenas ao participante durante sua vida ativa e aposentadoria, mas também a seus dependentes após sua morte. O aporte realizado ao longo dos anos, que inicialmente serviu para custear o benefício do titular, é perfeitamente compatível com a continuidade do plano para os dependentes, sem necessidade de novo custeio ou reserva matemática adicional.
A Resolução nº 49/97, editada pela Diretoria Executiva da Fundação PETROS posteriormente à aposentadoria do participante, ao introduzir a exigência de contribuição adicional para a inclusão de dependentes, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irretroatividade das normas.
Isso porque, no momento em que o titular do plano se aposentou, os regulamentos vigentes garantiam que os dependentes, definidos conforme a legislação previdenciária da época, seriam automaticamente incluídos sem qualquer custo adicional. Introduzir requisitos não previstos à época significa modificar substancialmente os termos do contrato previdenciário, em prejuízo dos segurados que, confiando na estabilidade das regras, contribuíram regularmente para o plano.
Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO PETROS N. 49/1997. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
1. Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários.
2. Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita.
3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito." (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.976.254/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ).
3. No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios. Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97 da PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito, condição de implementação do benefício ora em comento.
4. Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do 'tempus regit actum', normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa previsão normativa nesse sentido. O novo regulamento somente incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações posteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 5/3/2021].
5. O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da contribuição específica para o posterior recebimento da pensão por morte pelos herdeiros. Desse modo, rever tal assertiva, para afastar a conclusão de que o pagamento do benefício importaria em desequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.774.419/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
No mesmo sentido, os julgados das Cortes Estaduais de Justiça:
APELAÇÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – Autora que, incontroversamente, vivia em regime de união estável com o participante do plano de previdência privada PETROS – Falecimento do companheiro e negativa de suplementação de aposentadoria à companheira por ausência de indicação no rol de beneficiários – Impossibilidade – Inaplicabilidade, no caso, da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS – Companheiro da demandante que se aposentou antes da vigência da mencionada norma – Irretroatividade – Aplicação das disposições do Regulamento Geral da PETROS – Desnecessidade de indicação formal dos beneficiários, na hipótese – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10173161120198260562 Santos, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0563496-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social Advogado (s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: ROSEMARIA ALVES DE ANDRADE SILVA Advogado (s):LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO DA AUTORA BENEFICIÁRIO DA PETROS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEM NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE APORTE. RESOLUÇÃO 49 DE 1997 NÃO PODE RETROAGIR. APELO NÃO PROVIDO. O artigo 03 mencionado regulamento de 1985, vigente à época da aposentadoria do falecido, considera beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário, reconhecidos como tais pela legislação da Previdência Social, em seu art. 16, I, na condição de dependente: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”(grifou-se). Ressalve-se ainda, que no supracitado regulamento não consta nenhuma exigência de prévio cadastramento do cônjuge para que haja a concessão da complementação da pensão. Não se pode aplicar a parte autora condição jurídica de aporte que adveio em resolução (Resolução nº 49/1997) editada posteriormente à implementação da aposentadoria, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), corolários dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis. De consignar-se, neste ponto, que a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, incontroverso que a cônjuge de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Tampouco se pode falar em infringência à autonomia da previdência privada e ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, em afronta ao art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001 e ao art. 202 da Constituição Federal, uma vez que foram feitos os recolhimentos periódicos durante a relação de trabalho do ex-cônjuge da autora e a Previdência Privada em questão, conferindo-lhe direito ao apontamento de beneficiários conforme o regramento vigente ao tempo da sua aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0563496-35.2017.805.0001, em que figuram como apelante, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e como apelada, Rosemaria Alves de Andrade Silva. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - APL: 05634963520178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 202, CRFB/88. LC 108 E 109/2001. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NO CUSTEIO DO PLANO. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO PETROS 49/97. NECESSIDADE DE APORTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 01339692120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).
Na hipótese dos autos, a exigência de contribuições adicionais para a inclusão de dependentes no plano, introduzida pela Resolução nº 49/97, reflete uma mudança unilateral das condições contratuais inicialmente pactuadas. Tal exigência poderia ser legitimamente aplicada apenas aos participantes que ingressaram no plano após a sua edição, ou àqueles que, embora já participantes, não tivessem ainda se aposentado. Em ambos os casos, a ciência prévia das novas condições permitiria ao segurado optar pela continuidade ou não do vínculo previdenciário sob as novas regras. No entanto, exigir tal contribuição de dependentes de participantes que já haviam adquirido o direito à aposentadoria sob normas anteriores constitui verdadeira violação do equilíbrio contratual, prejudicando os beneficiários do plano.
Assim, ao proteger o direito da autora à suplementação de pensão sem a imposição de requisitos não previstos no regulamento original, resguarda-se não apenas a confiança legítima no regime previdenciário, mas também a própria função social do plano, que deve oferecer segurança e previsibilidade aos seus participantes e dependentes.
Forçoso concluir, portanto, que o provimento do recurso é a medida que se impõe, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, CONDENO a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL na obrigação de fazer do pagamento da suplementação de pensão por morte em fator da parte autora, retroativa ao óbito do segurado (07/09/2014), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Fixo os honorários de sucumbência em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0002437-84.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA ODETE DINIZ
RéuFUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicação13/02/2025