Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802228-35.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR ENCARGO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenou o banco réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mas afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta corrente da autora; e (ii) apurar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apólice de seguro, proposta escrita ou qualquer outro documento que demonstre a adesão voluntária da autora ao contrato caracteriza conduta contrária à legislação aplicável (arts. 758 e 759 do Código Civil), configurando-se abusividade. Compete à instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a solicitação e anuência expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). Não tendo o banco apelado se desincumbido de tal encargo, presume-se a inexistência da relação jurídica. O desconto indevido, aliado à falha na prestação do serviço, gera não apenas dano material, mas também dano moral, dada a violação aos direitos da personalidade, constrangimento e aborrecimentos excessivos, que superam o mero dissabor cotidiano. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo caráter pedagógico e punitivo sem gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente. Em relação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser realizada em dobro, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação, bem como, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da solicitação e anuência do consumidor à contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A prática de descontos indevidos, sem qualquer fundamento contratual, viola os direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais, que devem ser fixados em valor razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758, 759, e 405; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Súmulas aplicáveis: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25.09.2019; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802228-35.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802228-35.2023.8.18.0032

APELANTE: ALDENORA JOAQUINA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR ENCARGO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenou o banco réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mas afastou o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta corrente da autora; e (ii) apurar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de apólice de seguro, proposta escrita ou qualquer outro documento que demonstre a adesão voluntária da autora ao contrato caracteriza conduta contrária à legislação aplicável (arts. 758 e 759 do Código Civil), configurando-se abusividade.

  2. Compete à instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a solicitação e anuência expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). Não tendo o banco apelado se desincumbido de tal encargo, presume-se a inexistência da relação jurídica.

  3. O desconto indevido, aliado à falha na prestação do serviço, gera não apenas dano material, mas também dano moral, dada a violação aos direitos da personalidade, constrangimento e aborrecimentos excessivos, que superam o mero dissabor cotidiano.

  4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo caráter pedagógico e punitivo sem gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente.

  5. Em relação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser realizada em dobro, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação, bem como, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da solicitação e anuência do consumidor à contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. A prática de descontos indevidos, sem qualquer fundamento contratual, viola os direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais, que devem ser fixados em valor razoável e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758, 759, e 405; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Súmulas aplicáveis: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25.09.2019; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA JOAQUINA DE JESUS, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada contra BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária com a denominação de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, por ela não contratada.

Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato.

Réplica a contestação.

Por sentença, Num. 17108213 - Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato que gerou os descontos “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e seus desdobramentos.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, a partir de 10/05/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverá levar em consideração a restituição simples, devendo haver também a compensação do valor disponibilizado. Consigne-se que deverá ser efetuada a correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação. N o t o c a n t e a o p e d i d o d e i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s, J U L GO IMPROCEDENTE pelos argumentos acima explanados.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, para condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em vinte mil reais (R$ 20.000,00) e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária acima denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante a parte apelada afirmar que a parte apelante usufruiu dos serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe analisar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, era dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou o contrato celebrado entre as partes.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, ao contrário do decidido em Primeiro Grau.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, com o cancelamento em definitivo do contrato e das cobranças referentes ao suposto serviço contratado.

Nessa toada, deve igualmente prosperar o pedido de repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, com a condenação de devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte apelante e não atingidos pela prescrição.

Por fim, merece prosperar igualmente o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar o banco à devolução eu dobro de todos os valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, bem como condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

MAJORO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 18/02/2025

Detalhes

Processo

0802228-35.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALDENORA JOAQUINA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2025