Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800719-27.2023.8.18.0046


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada; 2. Nos autos, observa-se que apenas o Ministério Público de 1º grau recorreu da decisão de pronúncia, portanto, o embargante introduz uma questão inédita ao pleitear a revogação da prisão preventiva, argumento que não foi suscitado no momento cabível, o que é inadmissível em Embargos de Declaração; 3. De ofício, analisando o pedido defensivo, é importante destacar que o dispositivo referido pela defesa em suas alegações, qual seja, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se aplica à autoridade que proferiu a decisão que decretou a prisão preventiva, não se estendendo ao relator do recurso interposto; 4. Portanto, a manutenção da prisão do réu foi devidamente analisada por este Tribunal quando oportunamente instado, ou seja, no momento da prolação da decisão de pronúncia. Reiterações do mesmo pedido não merece conhecimento, pois a reavaliação periódica não é de competência deste juízo; 5. Conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800719-27.2023.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800719-27.2023.8.18.0046

EMBARGANTE: FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: KLECIO RODRIGUES DE SOUSA, GLAUBESON COSTA DOS SANTOS

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada;

2. Nos autos, observa-se que apenas o Ministério Público de 1º grau recorreu da decisão de pronúncia, portanto, o embargante introduz uma questão inédita ao pleitear a revogação da prisão preventiva, argumento que não foi suscitado no momento cabível, o que é inadmissível em Embargos de Declaração;

3. De ofício, analisando o pedido defensivo, é importante destacar que o dispositivo referido pela defesa em suas alegações, qual seja, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se aplica à autoridade que proferiu a decisão que decretou a prisão preventiva, não se estendendo ao relator do recurso interposto;

4. Portanto, a manutenção da prisão do réu foi devidamente analisada por este Tribunal quando oportunamente instado, ou seja, no momento da prolação da decisão de pronúncia. Reiterações do mesmo pedido não merece conhecimento, pois a reavaliação periódica não é de competência deste juízo;

5. Conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos, uma vez que o acordao recorrido nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA em face do acórdão de ID n.19330650 no qual foi conhecido e provido o Recurso em Sentido Estrito interposto, tão somente para incluir a qualificadora do inciso IV, §2º, artigo 121 do Código Penal na decisão de pronúncia. 

Após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito e publicação do Acórdão, a defesa inconformou-se com o teor do julgamento e atravessou nova petição requerendo a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, considerando o fato de que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e encontra-se preso há mais de 01 (um) ano.

O pedido foi recebido como embargos de declaração em despacho de ID. 19937380, considerando a ausência de previsão legal para sua apreciação monocrática, em especial após a prolação do acórdão emanado por órgão colegiado.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou as contrarrazões aos embargos, pugnando por seu conhecimento e improvimento, visto não se observar no acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

É o relatório. 

VOTO


Conheço do recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre observar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico. Os embargos de declaração visam complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou, evidente erro material. Nesse sentido segue jurisprudência do TJDFT:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.

1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”

Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.


Caso não existam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração. A modalidade recursal de que se cuida, não pode ser utilizada com fins diversos dos previstos pelo Código de Processo Penal (artigo 619), sob pena de desvirtuamento da natureza e do fim de existência do instituto.

O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:

 “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

A fundamentação do voto condutor, constante no ID.18604176, expõe as razões fáticas e jurídicas que embasaram o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito. Assim, fica claro que o propósito do embargante é obter um novo julgamento, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, conforme será demonstrado a seguir.

O embargante, em suas razões, solicita a revogação da prisão preventiva, alegando ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Além disso, sustenta que não estão presentes as condições legais para a manutenção da prisão. Dessa forma, requer a substituição da prisão por outra medida cautelar, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Entretanto, ao analisar os autos, constata-se que as alegações apresentadas não merecem acolhimento.

No acórdão impugnado, não há qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão que justifique sua correção. Uma simples leitura da decisão revela que ela é clara e objetiva. O embargante, ao interpor o presente recurso, incide em erro ao tentar fazer com que o Tribunal se manifeste sobre questão nova, que não foi objeto de debate na instância recursal, o que é incabível nesta modalidade de recurso.

Nos autos, observa-se que apenas o Ministério Público de 1º grau recorreu da decisão de pronúncia, requerendo o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV, §2º do artigo 121 do Código Penal. Portanto, o embargante introduz uma questão inédita ao pleitear a revogação da prisão preventiva, argumento que não foi suscitado no momento oportuno, o que é inadmissível em Embargos de Declaração.

Dessa forma, diante da argumentação apresentada nestes Embargos, resta claro que o acórdão deve ser mantido, uma vez que a alegação da defesa configura matéria nova, incompatível com o objeto dos Embargos. Como já mencionado, não há qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada.

No entanto, de ofício, passo a analisar o pedido. A defesa do réu manifesta seu inconformismo em relação à ausência de reavaliação da prisão preventiva, com base no disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega-se que já se passaram mais de oito meses sem que a prisão preventiva do réu fosse revista, e que não houve manifestação deste Juízo sobre a necessidade de sua manutenção. Contudo, é importante destacar que o referido dispositivo se aplica à autoridade que proferiu a decisão que decretou a prisão preventiva, não se estendendo ao relator do recurso interposto.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é adequada a suspensão das revisões periódicas automáticas da custódia preventiva enquanto os autos tramitarem perante as instâncias superiores devido à interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia do réu, restabelecendo-se com o retorno dos autos à primeira instância, até a formação do juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença" ( RHC 135.000/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.02.2021).

Portanto, a manutenção da prisão do réu foi devidamente analisada por este Tribunal quando oportunamente instado, ou seja, no momento da prolação da decisão de pronúncia. Reiterações do mesmo pedido não merecem conhecimento, pois, como já citado, não compete a esta relatoria realizar a reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos, uma vez que o acordao recorrido nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800719-27.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025