Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0852503-52.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0852503-52.2023.8.18.0140 Origem: 0852503-52.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSÉ CARLOS DE CASTRO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA BEATRIZ PONTES DINIZ - PI17104-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO OBJETO DE NEGOCIAÇÕES FRAUDULENTAS. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO VEÍCULO AO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido em inquérito vinculado à ação penal por estelionato. A sentença concluiu que o bem ainda interessa ao processo, fundamentando-se no art. 118 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há dúvidas sobre o direito de propriedade do apelante em relação ao bem apreendido; (ii) avaliar se o bem ainda possui interesse para o desfecho da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade do veículo pelo apelante é confirmada pela efetivação da transferência registral e pelo depoimento do antigo proprietário, que corroborou a venda do bem. 4. O veículo não interessa mais ao processo penal, dado que o inquérito já foi concluído, a denúncia apresentada, e o recorrente figura como vítima, não havendo necessidade de perícia no bem. 5. A manutenção do veículo em depósito judicial acarreta prejuízos ao apelante, considerando os custos de manutenção e a deterioração decorrente do tempo e a impossibilidade dele dispor.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852503-52.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL No 0852503-52.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: José Carlos De Castro Barbosa

ADVOGADA: Amanda Beatriz Pontes Diniz (OAB/PI N° 17.104)

APELADO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí



EMENTA


 DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO OBJETO DE NEGOCIAÇÕES FRAUDULENTAS. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO VEÍCULO AO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido em inquérito vinculado à ação penal por estelionato. A sentença concluiu que o bem ainda interessa ao processo, fundamentando-se no art. 118 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há dúvidas sobre o direito de propriedade do apelante em relação ao bem apreendido; (ii) avaliar se o bem ainda possui interesse para o desfecho da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade do veículo pelo apelante é confirmada pela efetivação da transferência registral e pelo depoimento do antigo proprietário, que corroborou a venda do bem.

4. O veículo não interessa mais ao processo penal, dado que o inquérito já foi concluído, a denúncia apresentada, e o recorrente figura como vítima, não havendo necessidade de perícia no bem.

5. A manutenção do veículo em depósito judicial acarreta prejuízos ao apelante, considerando os custos de manutenção e a deterioração decorrente do tempo e a impossibilidade dele dispor..

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS DE CASTRO BARBOSA em face de sentença que julgou improcedente o Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, sob o fundamento de que o bem ainda interessa à ação penal correspondente.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) é vítima na ação penal de estelionato contra Alisson Marcos Moreira de Sá e Ana Karoline da Silva Lucena; ii) Alisson intermediou a venda de um veículo que era de propriedade de Francisco Ferreira Chagas Neto; iii) a negociação inicial era sobre outro veículo, mas acabou adquirindo o veículo Fiat Argo, que, no entanto, não foi entregue por Alisson; iv) o veículo foi localizado posteriormente em posse de terceira pessoa (Antônia Kátia de Brito), e, após depoimento do anterior proprietário, que confirmou a venda ao recorrente, o bem lhe foi entregue em depósito; v) a transferência do veículo foi efetivada junto aos órgãos de registro e está em seu nome; vi) não restam dúvidas quanto a real propriedade do bem, cuja venda é de conhecimento do antigo proprietário e cuja documentação já está em seu nome; vii) o bem não interessa ao processo, já que provada a propriedade; viii) eventuais prejuízos de terceiros deverão ser indenizados pelos réus, o que não tem qualquer relação com o bem. Assim, requer a restituição do bem, para que possa dele dispor, já que, como depositário, não pode vendê-lo, o que lhe causa prejuízos de manutenção.

 

Nas contrarrazões, o Ministério Público sustenta que: i) no caso, não há dúvida de que a propriedade nominal do veículo é do Apelante, entretanto, o referido veículo interessa diretamente ao processo, tanto porque foi objeto das negociações supostamente fraudulentas realizadas pelo investigado, quanto porque foi encontrado na posse de terceira pessoa, a Sra. ANTÔNIA KÁTIA DE BRITO, que aparentemente estava de boa-fé e que recebeu o veículo dos investigados; ii) é importante ressaltar a expressão “proprietário nominal”, porque o fato do bem ter sido transferido para o nome do Apelante não significa que ele seja o proprietário de fato/real do veículo, uma vez que as transações, objeto do inquérito policial, prezam pela informalidade e obscuridade, por isso a necessidade de que se chegue ao fim da investigação que, desde o início, mostra-se complexa e embaralhada devido ao fato de envolver sucessivas negociações informais; iii) cautelas são necessárias para que não se prejudique terceiros de boa-fé e faça que, sendo necessário, o bem em questão esteja à disposição da Justiça, mostrando-se temerário que o bem seja alienado neste momento.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos mesmos termos das contrarrazões apresentadas pelo Parquet de primeiro grau.

 

VOTO


 

De saída, conheço da Apelação, já que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

O objeto do recurso cinge-se à restituição do veículo Fiat Argo, apreendido no inquérito que embasou a Ação Penal nº 0839716-88.2023.8.18.0140.

 

A sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens concluiu que o bem apreendido ainda interessa ao processo, pelo que não pode ser de já restituído, conforme disposição do art. 118 do CPP:

 

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 

Ademais, o juízo a quo fez constar que o veículo foi encontrado na posse de terceira pessoa aparentemente de boa-fé, levando a entender pela existência de dúvida quanto ao direito do apelante.

 

Ocorre que, segundo o art. 120 do CPP, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. E, no caso, não verifico qualquer dúvida acerca da propriedade do veículo pelo apelante, já que a transferência registral foi efetivada e o documento de transferência foi assinado pelo antigo proprietário, que, por sua vez, prestou depoimento confirmando a venda e todos os fatos narrados no presente Pedido de Restituição.

 

Ademais, não subsiste o interesse do bem para o processo, tanto que este não se encontra em posse do Poder Judiciário, mas sim do proprietário, ora apelante, que está na condição de depositário fiel.

 

Ora, no caso, o inquérito já foi concluído e a denúncia oferecida contra Alisson Marcos Moreira de Sá e Ana Karoline da Silva Lucena, constando o ora recorrente como vítima da ação penal, pelo que não se vislumbra motivos para manter o mero depósito do veículo, já que a prova do estelionato é documental e não há utilidade de nenhuma perícia no bem.

 

Além disso, eventual dano a terceiro de boa-fé, que eventualmente tenha adquirido o mesmo veículo, deverá ser indenizado pelos réus da ação penal, inexistindo razão que impeça o gozo de todos os poderes da propriedade pelo apelante, que é o proprietário do bem, conforme os registros do órgão de trânsito.

 

Finalmente, registre-se que a manutenção do veículo em depósito judicial acarreta prejuízos ao apelante, considerando os custos de manutenção e a deterioração decorrente do tempo e a impossibilidade dele dispor.

 

DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço e dou provimento à presente Apelação Criminal, para julgar procedente o Pedido de Restituição do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, PLACA QUX3F88, ano/modelo 2019/2020, a José Carlos de Castro Barbosa, que poderá exercer todos os poderes relativos à propriedade.

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0852503-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JOSE CARLOS DE CASTRO BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025