Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801247-37.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, diante da ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a demanda. O apelante sustenta que a juntada de cópia seria suficiente para o prosseguimento do feito e alega formalismo excessivo por parte do juízo. Requer a validação da cópia e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário à inicial configura vício processual capaz de ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a propositura de ações baseadas nesse título, conforme o princípio da cartularidade e a necessidade de resguardar sua eficácia. A exigência do título original visa impedir sua circulação indevida e assegurar o regular desenvolvimento do processo, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo STJ (REsp 1277394/SC). A ausência de apresentação do título original, sem que o autor cumpra determinação judicial para sanar o vício, configura a falta de pressuposto processual essencial, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do original da cédula de crédito bancário é imprescindível para a propositura de ações baseadas nesse título, em razão do princípio da cartularidade e da necessidade de vinculação do título ao processo. A ausência do título original implica a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não sanado o vício após determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016; TJ-SP, AC 1032910-96.2019.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 11/02/2021; TJ-SC, APL 0301971-55.2019.8.24.0092, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 15/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801247-37.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801247-37.2022.8.18.0033

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, diante da ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a demanda. O apelante sustenta que a juntada de cópia seria suficiente para o prosseguimento do feito e alega formalismo excessivo por parte do juízo. Requer a validação da cópia e o regular prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário à inicial configura vício processual capaz de ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a propositura de ações baseadas nesse título, conforme o princípio da cartularidade e a necessidade de resguardar sua eficácia.
A exigência do título original visa impedir sua circulação indevida e assegurar o regular desenvolvimento do processo, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo STJ (REsp 1277394/SC).
A ausência de apresentação do título original, sem que o autor cumpra determinação judicial para sanar o vício, configura a falta de pressuposto processual essencial, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação do original da cédula de crédito bancário é imprescindível para a propositura de ações baseadas nesse título, em razão do princípio da cartularidade e da necessidade de vinculação do título ao processo.
A ausência do título original implica a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não sanado o vício após determinação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016; TJ-SP, AC 1032910-96.2019.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 11/02/2021; TJ-SC, APL 0301971-55.2019.8.24.0092, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 15/06/2023.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801247-37.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta contra Francisca das Chagas Pereira, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original, outra medida não poderia ser tomada.

Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, de uma vez que a presunção de veracidade da cópia é juris tantum.

Assevera que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independente de diligências de sua parte, bem como que o magistrado agira com exagerado formalismo. Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando-se a validade do contrato eletrônico acostado em cópia à inicial, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.

Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


PRELIMINAR:

I – PREQUESTIONAMENTO:

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Afastada a preliminar do prequestionamento arguida pelo apelante, passo ao mérito.

Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.

Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.

Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:


A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).



Ainda em face da imprescindibilidade da juntada do original da cédula de crédito bancário e para se concluir, de uma vez por todas, que a vinda aos autos de uma simples cópia não é suficiente, nada custa trazer-se a lume, também, estes precedentes de outros tribunais pátrios, verbis:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Determinação de emenda da inicial para juntada da cédula de crédito bancário original - Não cumprimento - Sentença que indefere a inicial - Apelo do autor - Ação fundada em título de crédito passível de circulação e endossável - Via original não juntada - Princípio da cartularidade - Ausência de documento indispensável à propositura da ação - Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10329109620198260002 SP 1032910-96.2019.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)

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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEMANDA INSTRUÍDA APENAS COM A CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. RECOMENDAÇÃO EMANADA DA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA POSSIBILITAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA APRESENTAR EM CARTÓRIO O TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL, PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45). "Autoriza-se a conversão do julgamento em diligência para sanar vício inerente à ausência da via original da cédula de crédito bancário que ampara a pretensão ( CPC, art. 938), cuja exibição é necessária para vinculação ao processo e, com isso, impedir-se a sua circulação e a propositura de ação dúplice." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5009923-04.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). (TJ-SC - APL: 03019715520198240092, Relator: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 15/06/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial)


EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% a 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o tema 1059 do STJ.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801247-37.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA

Publicação

09/03/2025