TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800038-88.2022.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: ROBERTO MONTEIRO CARVALHO
APELADO: RONALDO ADRIANO PEREIRA BRAUNA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA EQUIVOCADA. AUSENTE O PAGAMENTO REFERENTE AO VALOR QUE SEGUIU O RITO DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)”. 2. No presente caso, restou equivocada sentença de extinção do feito sob o fundamento de satisfação da obrigação, tendo em vista, apenas foi pago o valor que seguia sob o rito de prisão, restando ausente o pagamento referente ao valor que seguia sob o rito de expropriação, não havendo que se falar em extinção do da demanda com base no art. 924, II, do CPC, devendo os autos retornarem à vara de origem para prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ na qualidade de substituto processual da menor L. P. B., representada por sua genitora CLARA PEREIRA DE SOUSA , irresignado com a sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia (Processo Nº 0800038-88.2022.8.18.0047) ajuizada pelo apelante em desfavor de RONALDO ADRIANO PEREIRA BRAUNA (APELADO) na qual, o magistrado da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, declarou extinto o feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
O apelante, em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito quanto ao cumprimento de sentença sob o rito da expropriação, uma vez que, relativo às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação ocorreu sob o rito da prisão (e já foram quitadas) e as anteriores a estas, sob o rito da expropriação, que permanecem inadimplentes.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais conforme consta da certidão expedida junto ao Id.13738221.
Nesta instância recursal, houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID. 16224986).
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, emitiu parecer de mérito (ID 18950034), no qual, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID 16224986.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
De início, vale ressaltar que o pedido de cumprimento de sentença, refere-se à ao descumprimento de sentença proferida em sede de ação de alimentos.
De acordo com a inicial da presente ação de cumprimento de sentença (Id.13738069) tem-se como objetos da ação os seguintes valores: R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes aos últimos 3 (três meses) em atraso sob o rito de prisão considerando o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e do § 7º do art. 528 do CPC, bem como, o valor de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) referentes a débitos anteriores ( dezembro de 2020 a setembro de 2021).
O magistrado de 1º grau, em despacho inicial, acolheu o pedido de cumulação dos ritos e proferiu o seguinte despacho:
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
“CITE-SE o requerido para pagar em 03 (três) dias a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento das 03 (três) últimas parcelas em atraso mencionadas na petição inicial e as vencidas depois do ajuizamento (Súmula 309 do STJ), sob pena de PRISÃO CIVIL imediata, nos termos do art. 528, §3º, do CPC.
Quanto as parcelas mais antigas, CITE-SE o requerido para pagar a quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), conforme memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC”.
Todavia, após o cumprimento do pagamento do valor que seguiu sob o rito de prisão, bem como, valores remanescentes vencidos durante o trâmite deste processo, o magistrado julgou extinto o processo nos termos do art. 924, II do CPC, pondo fim à demanda.
Oportuna a transcrição da legislação supracitada, a seguir:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
Contudo, resta equivocada a sentença, uma vez que, ausente o pagamento do valor de o valor de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) que seguia nos termos do art. 523, § 1º, CPC.
Desta forma, assiste razão ao apelante, uma vez que, o processo foi extinto de maneira prematura, sem a conclusão do pagamento total do débito.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)”, conforme julgado a seguir colacionado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Neste mesmo sentido, a jurisprudência dos demais tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS DOS ARTS. 523 E 528 DO CPC (PRISÃO CIVIL E EXPROPRIAÇÃO). CISÃO DE PROCEDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RECENTE PELO RITO DO ART. 528 E SS. DO CPC. DÉBITOS PRETÉRITOS PELO RITO DO ART. 523 E SS. DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - Apesar da existência de procedimentos diversos para a cobrança de pensões alimentícias pretéritas e para a cobrança das prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da ação, doutrina e jurisprudência autorizam que ambas as pretensões executivas sejam perseguidas nos mesmos autos, desde que se determine a cisão dos procedimentos da prisão civil e da expropriação. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002056-23.2018.8.04.0000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITOS DA PRISÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. A cumulação dos ritos da prisão e da expropriação em cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é plenamente possível, desde que especificados os valores submetidos a cada rito. Trata-se de medida ...Ver ementa completaque melhor atende aos princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA 08031286220228140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
Desta forma, entendo que restou equivocada sentença de extinção do feito sob o fundamento de satisfação da obrigação, tendo em vista, que resta, ainda, a satisfação do pagamento de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) que seguia nos termos do art. 523, § 1º, CPC.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença recorrida, no sentido de prosseguir com a demanda no que concerne ao cumprimento de sentença do valor supracitado, restando mantida a extinção do feito apenas quanto ao valor que seguiu o rito de prisão, conforme já argumentado.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para dar prosseguimento ao feito quanto ao cumprimento de sentença sob o rito de expropriação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800038-88.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOferta
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRONALDO ADRIANO PEREIRA BRAUNA
Publicação10/03/2025