Acórdão de 2º Grau

Crédito Complementar 0713060-60.2019.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA EM CRÉDITO DE PRECATÓRIO APÓS A REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado por Antônio José de Oliveira contra ato do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deferiu a habilitação da Sra. Maria das Dores da Silva Lima como cessionária de crédito de precatório. O Impetrante alega que a cessão ocorreu após a requisição do crédito ao tribunal, o que configuraria preclusão do direito à habilitação. Decisão monocrática extinguiu o mandamus sem resolução de mérito por ausência de decisão teratológica, com base em entendimento consolidado do STF e STJ. Insatisfeito, o Impetrante interpôs Agravo Interno reiterando os mesmos argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a homologação da cessão de crédito de precatório após a requisição ao tribunal viola a Resolução nº 115/2010 do CNJ e o art. 223 do CPC, configurando preclusão; (ii) determinar se a decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança por ausência de teratologia deveria ser reconsiderada em razão de suposta afronta às normas processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno constitui recurso cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, para impugnar decisão monocrática do relator, tendo sido interposto de forma tempestiva por parte legítima. 4. A decisão monocrática recorrida fundamenta-se em entendimento consolidado do STF e do STJ, segundo o qual a análise de mérito no Mandado de Segurança depende da demonstração de decisão teratológica ou manifesta ilegalidade, requisitos não preenchidos no caso concreto. 5. O Agravante não apresenta argumentos novos que possam infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriormente refutadas, o que, conforme jurisprudência consolidada, não justifica a reforma do julgado. 6. O entendimento reiterado dos tribunais superiores aponta que a mera homologação de cessão de crédito após a requisição de precatório não configura, por si só, preclusão ou teratologia, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo ao cessionário original ou violação expressa de norma constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cessão de crédito de precatório após a requisição ao tribunal não configura, por si só, preclusão do direito à habilitação do cessionário, salvo demonstração de violação expressa de norma constitucional ou legal. 2. O Agravo Interno interposto sem argumentos novos e que apenas repisa fundamentos já refutados não autoriza a modificação de decisão monocrática devidamente fundamentada. 3. Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais com interpretação razoável e fundamentada de normas legais, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 10; CPC/2015, arts. 1.021, 223; Resolução nº 115/2010 do CNJ, art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; TJPI, Agravo nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0713060-60.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0713060-60.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) IMPETRADO: JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE - PI3307-A, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA - PI4022-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA EM CRÉDITO DE PRECATÓRIO APÓS A REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado por Antônio José de Oliveira contra ato do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deferiu a habilitação da Sra. Maria das Dores da Silva Lima como cessionária de crédito de precatório. O Impetrante alega que a cessão ocorreu após a requisição do crédito ao tribunal, o que configuraria preclusão do direito à habilitação. Decisão monocrática extinguiu o mandamus sem resolução de mérito por ausência de decisão teratológica, com base em entendimento consolidado do STF e STJ. Insatisfeito, o Impetrante interpôs Agravo Interno reiterando os mesmos argumentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a homologação da cessão de crédito de precatório após a requisição ao tribunal viola a Resolução nº 115/2010 do CNJ e o art. 223 do CPC, configurando preclusão;

(ii) determinar se a decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança por ausência de teratologia deveria ser reconsiderada em razão de suposta afronta às normas processuais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno constitui recurso cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, para impugnar decisão monocrática do relator, tendo sido interposto de forma tempestiva por parte legítima.

4. A decisão monocrática recorrida fundamenta-se em entendimento consolidado do STF e do STJ, segundo o qual a análise de mérito no Mandado de Segurança depende da demonstração de decisão teratológica ou manifesta ilegalidade, requisitos não preenchidos no caso concreto.

5. O Agravante não apresenta argumentos novos que possam infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações anteriormente refutadas, o que, conforme jurisprudência consolidada, não justifica a reforma do julgado.

6. O entendimento reiterado dos tribunais superiores aponta que a mera homologação de cessão de crédito após a requisição de precatório não configura, por si só, preclusão ou teratologia, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo ao cessionário original ou violação expressa de norma constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A homologação de cessão de crédito de precatório após a requisição ao tribunal não configura, por si só, preclusão do direito à habilitação do cessionário, salvo demonstração de violação expressa de norma constitucional ou legal.

2. O Agravo Interno interposto sem argumentos novos e que apenas repisa fundamentos já refutados não autoriza a modificação de decisão monocrática devidamente fundamentada.

3. Mandado de Segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais com interpretação razoável e fundamentada de normas legais, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 10; CPC/2015, arts. 1.021, 223; Resolução nº 115/2010 do CNJ, art. 16, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; TJPI, Agravo nº 2019.0001.000082-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.09.2020.



DECISÃO


Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.



RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, à época presidente deste Tribunal, que deferiu a habilitação da Sra. Maria das Dores da Silva Lima ao crédito do precatório que lhe foi cedido pelo Impetrante.


Na inicial do mandamus, a parte Impetrante afirmou, em síntese, que: i) a cessionária de crédito de precatório só pode se habilitar ao crédito até a data da requisição ao tribunal sob pena de preclusão; ii) a decisão judicial impugnada incorreu em erro ao habilitar no precatório a cessionária após o prazo para habilitação.


Decisão terminativa de id. 15503390, fundamentada no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/09, destacou que o mandamus é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída de sua violação e inexistência de recurso idôneo. No caso concreto, concluiu-se pela ausência de decisão teratológica, sendo constatado que a interpretação do Impetrante acerca da Resolução nº 115 do CNJ estava equivocada. Com base na jurisprudência do STJ e do STF, o Relator julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, conforme art. 10 da Lei 12.016/09, determinando, ao final, a baixa na distribuição e demais providências de estilo.


Irresignado o Impetrante apresentou Agravo Interno onde repetiu quase que integralmente as razões aventadas no Pedido de Suspensão de Liminar, sustentando que a homologação da cessão de créditos relativos a precatório foi realizada em desrespeito ao art. 16, §3º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, haja vista que a comunicação da cessão ocorreu após a requisição de pagamento ao Tribunal, configurando preclusão do direito da cessionária. Ademais, a decisão agravada é apontada como teratológica por supostamente validar ato contrário às prescrições legais e ao art. 223 do CPC, que rege a preclusão de atos processuais. Ao final, a parte requer a reconsideração da decisão ou remessa ao colegiado competente para provimento do agravo, com afastamento dos efeitos da homologação da cessão e prosseguimento do feito.


Contrarrazões em id. 19698298 e 19192989.


JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta relatoria que concluiu pela ausência de decisão teratológica, sendo constatado que a interpretação do Impetrante acerca da Resolução nº 115 do CNJ estava equivocada.


Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta relatoria, apenas repetindo (quase que ipsis litteris) os argumentos referentes à aplicabilidade da resolução 115 do CNJ.


Nessa linha, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)


AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. 

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).



Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e à ausência de comprovação de decisão teratológica proferida, uma vez que o crédito requerido foi devidamente cedido pela parte Autora e a interpretação data pelo Impetrante à resolução 115 do CNJ está absolutamente equivocada - eis que permanecem incólumes.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

Impedimento/suspeição: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0713060-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Crédito Complementar

Autor

ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Publicação

03/02/2025