Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801653-22.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801653-22.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação uma vez que a parte autora não indicou exatamente os valores e as datas de cada um dos descontos sobre seus recursos.

O apelante sustenta que a decisão do juízo a quo foi devidamente cumprida, uma vez que, conforme consta nos documentos anexados sob ID 27759593, foi acostada aos autos a procuração ad judicia et extra, assinada a rogo e por duas testemunhas. Além disso, foi juntada a declaração de hipossuficiência, também assinada a rogo pelo advogado, que detém poderes para tal. O apelante requereu o total provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença do juízo a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais.

Em contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelante, alegando que a parte autora apresenta alegações genéricas e que a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais para comprovar os fatos alegados pelo requerente. Diante disso, requer o improvimento do recurso.

Na decisão de ID.18563289, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido.


De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que a parte autora não indicou exatamente os valores e as datas de cada um dos descontos sobre seus recursos, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.

O apelante se limita a repetir que a decisão do juízo a quo foi devidamente cumprida, e que foi acostada aos autos a procuração ad judicia et extra, assinada a rogo e por duas testemunhas. Informa ainda, ter sido juntada declaração de hipossuficiência, também assinada a rogo pelo advogado, que detém poderes para tal.

Percebe-se que o apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos.

 

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801653-22.2023.8.18.0066 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801653-22.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/12/2024