TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-02.2019.8.18.0072
APELANTE: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: WELTON ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que determinou o pagamento do saldo devedor de financiamento contratado pelo segurado falecido, pai da autora, garantindo-lhe a posse do veículo até a quitação do contrato. A sentença fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da boa-fé objetiva, afastando a negativa de cobertura securitária baseada em alegações de doenças preexistentes.
2. A questão central consiste em definir se a seguradora pode se eximir de cumprir o contrato de seguro com fundamento na existência de doenças preexistentes supostamente omitidas pelo segurado, na ausência de exames prévios exigidos pela contratante.
3. O contrato de seguro caracteriza-se como relação de consumo, sendo regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se os artigos 47 e 51, IV, do CDC, que garantem a interpretação mais favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
4. A negativa de cobertura pela seguradora, sem a realização de exames prévios no momento da contratação, é vedada pelo entendimento consolidado do STJ, conforme a Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
5. O princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 422 e 765 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres de transparência, lealdade e cooperação. A seguradora, ao aceitar o pagamento do prêmio sem averiguar o risco assumido, não pode invocar a existência de doenças preexistentes para recusar a cobertura.
6. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de má-fé do segurado na omissão de informações sobre seu estado de saúde. A boa-fé é presumida, cabendo à seguradora o ônus de provar eventual dolo do segurado, o que não ocorreu.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por USEBENS SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação de Imissão na Posse, n.º 0800537-02.2019.8.18.0072, ajuizada por ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA LIMA, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 12997501), o d. o magistrado condenou a seguradora apelante ao pagamento do saldo devedor do financiamento contratado pelo pai da autora, garantindo a manutenção da posse do veículo pela requerente, até o cumprimento da obrigação contratual. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais foi indeferido. A sentença fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando a necessidade de interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais. O magistrado destacou ainda que a seguradora aceitou o pagamento do prêmio sem exigir exames prévios ou comprovação documental do estado de saúde do segurado, não havendo base jurídica para justificar a negativa de pagamento com base em alegações de doenças preexistentes.
Nas razões recursais (ID n.º 12997505), a apelante, em suma, sustenta que o segurado teria omitido informações relevantes sobre seu estado de saúde, configurando má-fé e autorizando a exclusão da cobertura securitária, conforme os artigos 765 e 766 do Código Civil. Afirma que o contrato de seguro, aprovado pela SUSEP, foi celebrado em conformidade com a legislação vigente, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Nas contrarrazões (ID n.º 12997509), a apelada, em suma, pleiteia a manutenção integral da sentença, argumentando que a ausência de exigência de exames prévios pela seguradora impede a negativa de pagamento, especialmente diante do cumprimento do contrato pelo segurado, que quitou regularmente o prêmio. Defende a aplicação das normas consumeristas e reforça o descumprimento, pela seguradora, de seus deveres contratuais.
Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse na lide que justifique a sua intervenção (ID n.º 13974477).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recolhido (ID n.º 12997507). Assim, conheço da apelação.
II. MÉRITO
A controvérsia dos autos centra-se na recusa da seguradora apelante em cumprir com o contrato de seguro prestamista firmado pelo segurado falecido, genitor da apelada. A negativa da cobertura securitária é fundamentada na alegação de que o segurado teria omitido doenças preexistentes à época da contratação do seguro.
Contudo, após detida análise dos autos, concluo que o recurso interposto não merece prosperar.
- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da interpretação favorável ao consumidor,
O contrato de seguro em questão insere-se na relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como destacou o juízo de origem, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, em observância ao artigo 47 do referido código.
Ainda, o artigo 51, IV, do CDC é expresso ao determinar a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, como as que permitem ao fornecedor eximir-se de sua obrigação contratual sem justificativa concreta e razoável.
No presente caso, a negativa da seguradora, baseada em uma suposta omissão do segurado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos pela apelante no momento da contratação.
- Da boa-fé objetiva e dos deveres das partes
O contrato de seguro deve observar o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto nos artigos 422 e 765 do Código Civil. Esse princípio impõe às partes deveres de lealdade, de transparência e de cooperação, especialmente em relações contratuais de adesão, como é o caso.
No presente caso, não se pode ignorar que a seguradora aceitou o pagamento do prêmio relativo ao seguro, tendo plena oportunidade de averiguar o risco assumido. Não realizou, contudo, qualquer exame médico ou perícia prévia no segurado, limitando-se a exigir o preenchimento de declaração padrão. A aceitação do risco, sem o devido cuidado para aferição da veracidade das informações fornecidas, impede a seguradora de invocar posteriormente a existência de doenças preexistentes como fundamento para recusa da cobertura.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou em diversos julgados que a ausência de exames médicos prévios inviabiliza a negativa da cobertura com base em doenças preexistentes. Cito, por exemplo, o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)". – grifos nossos
- Da ausência de má-fé do segurado
Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que comprove a alegada má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde. A seguradora não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que o segurado tenha, deliberadamente, omitido informações relevantes para induzir a seguradora em erro. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e à apresentação de cláusulas contratuais que, por si só, não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
Nesse ponto, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a boa-fé do consumidor deve ser presumida, cabendo ao fornecedor a prova inequívoca do contrário:
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 609/STJ. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto não há cerceamento de defesa, ao contrário, o julgamento da lide sem a realização de diligências desnecessárias privilegia os Princípios da Celeridade e da Eficiência. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Na hipótese dos autos, inafastável a previsão sumulada pelo c. STJ no enunciado de nº 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Não ficou demonstrado de forma inequívoca que a segurada sabia de sua real condição de saúde, vindo a omitir a existência de moléstia no momento da contratação do seguro, sendo incabível a recusa do pagamento da cobertura securitária aos beneficiários, com base na alegação de doença preexistente. A má-fé não se presume e exige comprovação inequívoca de sua ocorrência. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte de Justiça. 4. Não obstante a previsão contida no artigo 406 do Código Civil, não subsiste a pretensão de aplicabilidade da taxa SELIC para correção das dívidas indenizatórias securitárias, tendo em vista que, na hipótese, incidem juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Código Civil, 405), e correção monetária, pelo IGPM, desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento (Súmula 632-STJ). 5. O julgador não é obrigado a mencionar individualmente cada dispositivo indicado pela parte, como forma de prequestionamento. 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
(TJ-DF 07054009820228070005 1650605, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)".
Pelo exposto, entendo que a sentença recorrida analisou de forma detida as provas constantes dos autos e aplicou corretamente os princípios e normas aplicáveis à relação de consumo e ao contrato de seguro. Determinou, com acerto, o pagamento do saldo devedor do financiamento pela seguradora, garantindo à autora a posse do veículo e indeferindo, de forma fundamentada, o pedido de danos morais. Não há qualquer elemento novo nos autos que justifique a alteração desse entendimento.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800537-02.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorUSEBENS SEGUROS S/A
RéuANA CLAUDIA ALVES DA SILVA LIMA
Publicação14/03/2025