Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802685-93.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO 1º APELANTE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICADO O RECURSO DO 1º APELANTE/AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compulsando os autos, verifica-se que contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à operação 977759067 –BB crédito consignação portabilidade – contratada em 20/10/2021, trata-se de portabilidade de empréstimo de origem do Banco Santander (Brasil) S.A., documento este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade/inexistência contratual. 3. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Sentença reformada. 5. Condenação da instituição financeira afastada. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento do recurso apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A./2º apelante. 8. Prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora/1ª apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802685-93.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0802685-93.2023.8.18.0088
APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA SILVA, BANCO DO BRASIL SA 
ADVOGADO DO(A) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS N° PI11754-A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR N°PI9016-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO DO(A) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO




JuLIA Explica


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO 1º APELANTE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE/BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICADO O RECURSO DO 1º APELANTE/AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compulsando os autos, verifica-se que contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à operação 977759067 –BB crédito consignação portabilidade – contratada em 20/10/2021, trata-se de portabilidade de empréstimo de origem do Banco Santander (Brasil) S.A., documento este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade/inexistência contratual. 3. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 4. Sentença reformada. 5. Condenação da instituição financeira afastada. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento do recurso apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A./2º apelante. 8. Prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora/1ª apelante.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Brasil S.A, a fim de reformar sentença atacada integralmente ante a regularidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, restando PREJUDICADO o apelo apresentado pelo 1º apelante/ JOAO DE OLIVEIRA SILVA. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora/1ª apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial. 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOAO DE OLIVEIRA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo primeiro apelante, na qual, d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

“1 – DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”


O autor/1º apelante apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o dano moral e que os juros moratórios sejam do efetivo prejuízo, o afastamento da compensação do valor depositado em sua conta e que a prescrição seja contada da data do último desconto.

O Banco do Brasil S.A/2º apelante alegou que a contratação foi realizada em Instituição Financeira diversa e o procedimento da portabilidade ter ocorrido após a anuência da autora, afirmando ser cristalina a validade do negócio jurídico discutido na presente ação.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que, no mérito, seja julgada inteiramente improcedente a demanda.

A instituição apesentou contrarrazões pugnando que o recurso do autor seja improvido.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando que seja confirmada a decisão prolatada.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id 18020837).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte autora, a fim de majorar o dano moral e que os juros moratórios sejam do efetivo prejuízo, o afastamento da compensação do valor depositado em sua conta e que a prescrição seja contada da data do último desconto. A segunda, interposta pela parte ré, com o objetivo de reformar a sentença de 1º grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autora.

A parte autora, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de cartão de crédito, ora discutido, culminando com a realização de cobranças, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nas cobranças realizadas, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que contratação fora realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à operação 977759067 – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE – contratada em 20/10/2021. Trata-se de portabilidade de empréstimo de origem do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 17690340), documento este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade/inexistência contratual.

Importa ressaltar que em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcido pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Desta forma, o banco apelante/apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

 

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Brasil S.A, a fim de reformar sentença atacada integralmente ante a regularidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, restando PREJUDICADO o apelo apresentado pelo 1º apelante/ JOAO DE OLIVEIRA SILVA.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora/1ª apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer ministerial.

 É o voto. 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Brasil S.A, a fim de reformar sentença atacada integralmente ante a regularidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, restando PREJUDICADO o apelo apresentado pelo 1º apelante/ JOAO DE OLIVEIRA SILVA. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora/1ª apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

 

Detalhes

Processo

0802685-93.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025