Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800640-28.2024.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AUTORIZADA APENAS EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800640-28.2024.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-28.2024.8.18.0009
RECORRENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal 

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AUTORIZADA APENAS EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora requer, resumidamente, a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia e abstenção de corte.




Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

 

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:

a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54780369, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 798703.

b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia.

 INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor, ora recorrente; a legalidade do débito cobrado; que a recorrida tem o dever de pagar as tarifas inadimplentes; que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que pode ensejar a suspensão do fornecimento de energia e a impossibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800640-28.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Publicação

07/03/2025