TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-28.2024.8.18.0009
RECORRENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AUTORIZADA APENAS EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora requer, resumidamente, a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia e abstenção de corte.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:
a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54780369, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 798703.
b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor, ora recorrente; a legalidade do débito cobrado; que a recorrida tem o dever de pagar as tarifas inadimplentes; que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que pode ensejar a suspensão do fornecimento de energia e a impossibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/03/2025
0800640-28.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publicação07/03/2025