Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0765259-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765259-83.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROSA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 1.023 DO CPC. AUTUADOS EM AUTOS APARTADOS. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença, a ii) declarar  inexistente o contrato objeto da lide; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

Afasto a multa por litigância de má-fé e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita.

E, finalmente, inverto os ônus sucumbenciais  os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando 20% sobre o valor da condenação.

 

O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão possui erro material quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios; ii) o acórdão foi omisso quanto à fixação dos encargos moratórios dos danos materiais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos devem ser apresentados nos próprios autos em que foi proferida a decisão, sentença ou acórdão embargado, e não em autos apartados. Tal dispositivo determina, em seu caput, que: “Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material, não sendo necessário requerer nova citação da parte contrária”.

 

Além disso, a exigência de que os embargos sejam interpostos nos próprios autos guarda relação com a natureza desse recurso, cuja finalidade é a integração e eventual correção da decisão, visando sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em razão de tal finalidade, o manejo dos embargos em autos apartados poderia comprometer a celeridade e a economia processual, princípios fundamentais do processo civil brasileiro, conforme o art. 4º do CPC.

 

Nesse contexto, a oposição dos embargos de declaração em autos apartados não se mostra cabível, exceto em situações processuais excepcionais, como em incidentes processuais que requerem tratamento diferenciado, o que requer expressa previsão legal.

 

Assim, interpostos embargos em autos apartados, a prática processual, aliada à interpretação do Código de Processo Civil (CPC) e à jurisprudência consolidada, indica que o recurso não deve ser conhecido, ou seja, o juízo de admissibilidade do órgão julgador poderá declará-los inadmissíveis. Isso ocorre porque a forma de interposição dos embargos, ao não ser feita nos próprios autos da decisão embargada, desrespeita, de forma grosseira, o procedimento formal previsto pelo CPC, especificamente no art. 1.023, que exige a oposição diretamente no processo principal.

 

Sobre a inadmissibilidade de recurso maculado por erro formal grosseiro, a jurisprudência é uníssona, conforme cito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. - Nos termos do Art. 702, do CPC/15, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória - Se a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória foi estabelecida nos próprios autos, de forma expressa, em dispositivo processual (CPC, art. 702), a oposição de embargos monitórios em apartado, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício - Assim, por se tratar, in casu, de vício insanável, não é possível aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AI: 16067426920228130000, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)

 

No caso dos autos, repito, existe menção expressa no CPC (art. 1.023) de que os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao juiz ou relator, logo, havendo inadequação insanável da forma legal, não deve o recurso ser conhecido.

 

Além disso, os princípios da celeridade e da economia processual, consagrados no art. 4º do CPC, determinam que o processo deve ser conduzido da forma mais célere possível, evitando práticas que gerem duplicidade desnecessária e atrasos na tramitação: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

 

Nesse quesito, a interposição de embargos de declaração em autos apartados contraria esses princípios, pois adiciona uma desnecessária complexidade ao processo, o que atrasa a análise do recurso e causa duplicidade de registros.

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ademais, vige a Resolução nº 62, de 30 de março de 2017, que instituiu o Manual de Rotinas – Ações Originárias e Recursos, prevendo em seu item 2.1 os recursos e incidentes que devem ser autuados em apartado, dentre os quais, não há menção ao presente recurso de embargos de declaração.

 

Demais disso, compulsando os autos da Apelação Cível nº 0801972-19.2022.8.18.0100, verifico que o trânsito em julgado foi certificado em 22.11.2024, devolvendo-se os autos para a instância de origem no mesmo dia. No 1º grau, ademais, já foram intimadas as partes do retorno dos autos.

 

Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso com inobservância das formalidades legais, previstas no art. 1.023 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inobservância de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765259-83.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765259-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSA PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/11/2024