Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800225-32.2018.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO NULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou nulo contrato bancário, alegando omissão quanto à restituição dos valores depositados na conta do embargado. A embargante pleiteia a compensação dos valores comprovadamente depositados, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à compensação dos valores pagos pela embargante em decorrência da nulidade do contrato bancário, com base nos princípios do status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A omissão se verifica, pois o acórdão não se manifestou sobre a compensação dos valores depositados na conta do embargado, comprovados por extrato bancário e não impugnados. 5. A consequência jurídica da nulidade contratual é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a compensação dos valores pagos ou transferidos entre as partes, nos termos do art. 368 do CC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-32.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-32.2018.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO NULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou nulo contrato bancário, alegando omissão quanto à restituição dos valores depositados na conta do embargado. A embargante pleiteia a compensação dos valores comprovadamente depositados, sob pena de enriquecimento sem causa.

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à compensação dos valores pagos pela embargante em decorrência da nulidade do contrato bancário, com base nos princípios do status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa.

3. O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. A omissão se verifica, pois o acórdão não se manifestou sobre a compensação dos valores depositados na conta do embargado, comprovados por extrato bancário e não impugnados.

5. A consequência jurídica da nulidade contratual é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a compensação dos valores pagos ou transferidos entre as partes, nos termos do art. 368 do CC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ S/A contra acórdão (id. 17950894) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso.

O acórdão decidiu nos seguintes termos, in verbis:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar o cancelamento do contrato debatido nos autos, condenando o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil)”.

Nas razões recursais (id. 18324630), o embargante aduz que o acórdão foi omisso, na medida em que cancelou o contrato e não se manifestou sobre o pedido de restituição do valor liberado por meio de TED em favor da parte embargada, conforme extrato anexado pelo banco oficiado no id 12943095.

Intimado, a parte embargada requer a improcedência dos embargos declaratórios e a aplicação de multa e litigância por má-fé (id 18434538).

 É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

          Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

          Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso, na medida que não se manifestou sobre a restituição do valor das compras e dos saques realizados, valores que ficaram devidamente comprovados na cognição originária, sob a pena de restar configurado o enriquecimento sem causa.

No caso em espeque, destaque-se que de fato restou comprovado, quando da cognição, que foi depositado o valor supostamente contratado na conta corrente da parte embargada, conforme se verifica no extrato anexado aos autos pelo banco oficiado (id 12943095).

Outrossim, a parte embargada, instada a se manifestar sobre o extrato bancário que demonstravam que os valores depositados na sua conta corrente, oriundos do suposto contrato assinado entre as partes, não o impugnou, fato que comprova a veracidade do depósito.

É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

*Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).

Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).

Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, qual seja, R$ 4.056,45 (quatro mil e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido da data da efetivação do depósito.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO EMBARGADO - R$ 4.056,45 (quatro mil e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) - devidamente corrigido da data da efetivação do depósito.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, data do registro eletrônico.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800225-32.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

14/03/2025