TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752656-75.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: ANTONIA LUCIA DE SOUSA, VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO, PAULO HENRIQUE INACIO DE SOUSA, DARLAN FELIPE SOUSA ANDRADE, ISABELLE SOUSA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LCE Nº 62/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a inexigibilidade do título judicial com base no artigo 535, § 5º, do CPC. O Embargante alega omissão no acórdão ao não acolher a tese de inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da LCE nº 62/2005, sustentando violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF.
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 2º, da LCE nº 62/2005.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas, especialmente quanto à alegada inexigibilidade do título judicial formado pelo Mandado de Segurança nº 07.002131-7.
O pedido de rediscussão da interpretação do artigo 535, § 5º, do CPC e de sua aplicação no caso concreto evidencia a tentativa de reanálise do mérito, vedada em sede de embargos de declaração.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, os embargos não merecem acolhimento.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A inexigibilidade do título executivo, a que se referem os referidos dispositivos, deve ser considerada exclusivamente nas hipóteses a seguir: (a) sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional; (b) sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente incompatível com a Constituição Federal e; (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 535, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 43 do STF.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO os Embargos de Declaração, pois, além de não preencherem as circunstâncias legais do art. 1.022 do CPC, não se prestam a rediscutir matéria decidida pelo Colegiado competente.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão (id19603150) proferido por esta Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tendo o julgado embargado a seguinte ementa:
EMENTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LCE Nº 62/2005. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 535, § 5º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aduz o Recorrente que o acórdão foi omisso quando deixou de acolheu a tese de inexigibilidade do título, sob o fundamento de que o art. 535, §5°, do CPC, exigiria a existência de precedente da Corte Suprema declarando a Lei Complementar estadual n. 62/2005 incompatível com a Constituição. (ID 19843517)
Assevera que a decisão proferida, nos autos da ação que instituiu o título exequendo, foi baseada em dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo Pleno do TJPI, e contraria entendimento expresso do Supremo manifestado na Súmula Vinculante n° 43.
Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o saneamento da omissão apontada.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 20531435), e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
II.2 – MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Logo, é cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do Embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas, conforme fundamentação abaixo transcrita:
(...)
Argumenta o Estado do Piauí, em suma, a inexequibilidade do título judicial exequendo, em razão da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, por ofensa aos artigos 37, § 2º da CF e Súmula Vinculante nº 43 do STF, com fundamento no art. 535, §5°, do CPC, in verbis:
(…)
Pois bem. A inexigibilidade do título executivo, a que se referem os referidos dispositivos, deve ser considerada exclusivamente nas hipóteses a seguir: (a) sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional; (b) sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente incompatível com a Constituição Federal e; (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
No caso dos autos, a despeito da declaração incidental de inconstitucionalidade, por esta Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 07.002131-7, o Agravante não informa a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no art. 4º, § 2º, da prefalada legislação estadual.
De igual forma, tem-se que, nos termos do artigo 535, §5º, segunda parte, do CPC, a declaração de inexigibilidade de um título somente se mostra possível após o pronunciamento do STF acerca da interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal, fato este não comprovado pelo ente público, uma vez que não juntou aos autos qualquer precedente do STF atribuindo à referida lei interpretação diversa da estabelecida na norma constitucional.
Inexiste, portanto, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535, §5°, do CPC, a ensejar a inexigibilidade do título exequendo.
(…) (grifos constantes do original)
Nota-se, portanto, que a pretensão do Embargante esbarra na coisa julgada produzida pela ação revisional de pensão n° 0025333-03.2007.8.18.0140.
Dessa forma, é forçoso observar que não houve na espécie qualquer omissão em relação a tópico ou matéria sobre os quais deveria o colegiado ofertar manifestação, estando as razões de decidir do acórdão embargado absolutamente coerentes com a sua conclusão, não devendo o Embargante confundir mera discordância em torno dessa conclusão com efetiva e eventual omissão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, pois, além de não preencherem as circunstâncias legais do art. 1.022 do CPC, não se prestam a rediscutir matéria decidida pelo Colegiado competente.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752656-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuANTONIA LUCIA DE SOUSA
Publicação03/02/2025