TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-89.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SAMUEL SILVA DE MACENO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;
2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido, “in verbis”:
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 36.995,59 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Complementação de Carga horária, Adicional de Insalubridade e Gratificação de Plantão, no período de 2020 a 2023.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A parte requerida, inconformada, interpôs Recurso Inominado, em síntese: incompetência do juizado especial: necessidade perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; a ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, necessidade de perícia, adoto os fundamentos da sentença.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/03/2025
0800081-89.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSAMUEL SILVA DE MACENO
Publicação07/03/2025