TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-93.2023.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
APELADO: JOAO PEDRO DE SAMPAIO ALVARENGA
Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em decorrência de acidente de trânsito, ajuizada por proprietário do veículo, ora apelante, que alegou inadimplemento do seguro como justificativa para recusa do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se a inadimplência no pagamento do prêmio do seguro DPVAT por parte do proprietário do veículo impede o pagamento da indenização devida à vítima do acidente, nos termos da legislação pertinente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não constitui fundamento legal para a recusa do pagamento da indenização, conforme estabelecido pela Súmula 257 do STJ, que é aplicável independentemente de a vítima ser o proprietário do veículo.
4. A responsabilidade das seguradoras é objetiva, bastando que se comprove o nexo causal entre o acidente e o dano, sem a necessidade de verificação de culpa, conforme a Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência consolidada.
5. A recusa da seguradora em razão do inadimplemento do seguro não é válida, sendo a indenização devida à vítima do acidente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A impugnando a sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou procedente a pretensão de JOAO PEDRO DE SAMPAIO ALVARENGA.
Em apelação (id 16196842), a seguradora apelante aduz que o pagamento do seguro DPVAT, pela autora, encontra-se em atraso à época do acidente, de modo que o seu veículo não é considerado licenciado.
Assim, afirma que o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente, nos termos do artigo art. 763 do Código Civil, bem como do art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, o qual estabelece que a seguradora poderá cobrar diretamente do proprietário inadimplente o valor que terá que pagar pela indenização, assim, não faz sentido pagar o autor e, em seguida, ajuizar demanda de regresso.
Outrossim, sustenta que o Enunciado da Súmula n. 257 do STJ não pode ser aplicado à presente hipótese, porquanto em nenhum dos precedentes que embasaram o verbete, a indenização fora pleiteada pelo proprietário inadimplente, mas sim por terceiros envolvidos ou beneficiários.
Em contrarrazões, intimado, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
II – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia cinge-se determinar se a seguradora apelante deve pagar indenização à parte autora, ora recorrida, a título de DPVAT diante de sua inadimplência no pagamento do seguro.
A priori, cabe consignar que, tratando-se de pretensão de indenização do DPVAT, a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela demandada, em virtude de obrigação ex lege. Portanto, de inteira aplicação as normas de proteção consumerista, diante da subsunção aos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegação da apelante de negativa de cobertura por conta do inadimplemento do segurado não se sustenta. Porquanto, o objetivo precípuo do DPVAT consiste em indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e seu pagamento é obrigatório, consoante a Lei nº 6.194/74.
Ademais, a responsabilidade das empresas seguradoras conveniadas é objetiva, de modo que cabe à vítima apenas a prova do nexo entre o acidente e o dano sofrido, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
Destarte, a alegada inadimplência quanto ao seguro do veículo de propriedade da requerente não interfere no seu direito ao recebimento do valor previsto na legislação. Nesse sentido estabelece a Súmula 257 do STJ: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Embora a Seguradora afirme que a referida súmula seja inaplicável ao presente caso, porque os três julgamentos que precederam a sua edição foram propostos por terceiros e não pelo proprietário do veículo, deve-se, outrossim, considerar que o art. 7º da Lei 6.194/74 prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Além do mais, o próprio STJ já se manifestou no sentido de que “o fato de a vítima ser o dono do veículo não impede o pagamento da indenização”, veja-se:
“AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ‘A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’. Verbete n. 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido” (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 04/10/2004).
No mesmo sentido, colaciona-se:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico. 1.1. Pretensão da requerida de reforma da sentença. Alega que o autor é proprietário do veículo sinistrado e, na data do acidente, estava inadimplente quanto ao pagamento do seguro DPVAT. Sustenta a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, posto que as demandas que deram origem ao enunciado são distintas do caso dos autos. Afirma que o evento danoso para fins de correção monetária deve ser considerado ocorrido na data da decisão administrativa. 2. Da inadimplência do segurado - Irrelevância. 2.1. De acordo com o STJ, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257). 2.2. A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida. 3. Do termo inicial da correção monetária. 3.1. O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC). 3.2. Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.". 3.3. Esta 2ª Turma Cível já decidiu que "o 'evento danoso' a que se refere tal súmula 580 é a data do sinistro, não o dia em que foi negado administrativamente o pedido de cobertura do acidente." (20160111263067APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 4. Apelo improvido. (Acórdão n.1161300, 07081571320188070003, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 03/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo havido, nos presentes autos, comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor, não tendo ocorrido impugnação quanto ao enquadramento para efeito de apuração do valor da indenização, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores fixados pelo Juízo a quo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, voto pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800366-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOAO PEDRO DE SAMPAIO ALVARENGA
Publicação21/02/2025