Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802670-48.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO. Depósito do valor da execução como garantia do juízo. Enunciado 117 do fonaje. SENTENÇA proferida antes do transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução. Nulidade verificada. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja devolvido prazo ao executado para oposição de embargos à execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802670-48.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802670-48.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: GLEIDE MARIA SOARES

Advogado(s) do reclamado: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO. Depósito do valor da execução como garantia do juízo. Enunciado 117 do fonaje. SENTENÇA proferida antes do transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução. Nulidade verificada. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja devolvido prazo ao executado para oposição de embargos à execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802670-48.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: GLEIDE MARIA SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que determinou a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, a garantia do juízo é condição sine qua non para oposição de embargos à execução o termo inicial da contagem do prazo legal de 15 dias úteis, para apresentação de defesa pelo executado no procedimento sumaríssimo do juizado especial cível, é a garantia do juízo. Por fim, requer o provimento ao presente recurso inominado, reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução opostos, cassação da r. sentença vergastada, reabrindo-se prazo ao executado para oposição de embargos à execução, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia o pagamento da multa imposta na decisão em caso de descumprimento da obrigação de fazer fixada, qual seja:

Determinar que o réu promova a cessação dos descontos objetos desta lide junto benefício previdenciário da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.

Após o pleito executório o juízo a quo deferiu o pedido de execução da multa no valor limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais), determinando a atualização do valor, que foi atualizado para o montante de R$ 12.046,83, conforme ID 21335106.

Intimado o executado para se manifestar nos autos (ID 21335107), este juntou aos autos depósito judicial e petição requerendo que os referidos valores fossem considerados como garantia do juízo, tendo em vista que apresentaria impugnação à execução. Ocorre que, o exequente vislumbrando o depósito judicial nos autos requereu a liberação dos valores que foram acatados pelo juízo a quo extinguindo a execução.

De início, cumpre registrar que nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).

Assim, o valor depositado em juízo não constituiu cumprimento da execução, mas mera garantia com o fim de assegurar o direito da executada em impugnar o cumprimento de sentença pleiteado, de modo que, a sentença padece de vício.

Ademais, constata-se que o Banco executado foi intimado (ID 21335107) em 27/09/2024 para efetuar o pagamento do débito de R$ 12.046,83, no prazo de 15 dias, com advertência de que:

1.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

Logo, com base na própria intimação expedida pelo juízo a quo, o executado teria até o dia 22/10/2024 para realizar o pagamento voluntário. Não realizando o pagamento, iniciaria o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução, no entanto, sobreveio sentença em 18/10/2024, configurando cerceamento de defesa, conforme julgado a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - SENTENCIAMENTO DO FEITO ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE. – ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA. - ACÓRDÃO mantido - EMBARGOS CONHECIDOS e rejeitados.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10000900220188260538 SP 1000090-02.2018.8.26.0538, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 19/05/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020)

Nesse contexto, ante a existência de efetivo prejuízo ao exercício de seu direito de ampla defesa e do contraditório, garantidos legal e constitucionalmente, tenho que sentença proferida deve ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para reabertura do prazo para oposição dos embargos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja devolvido prazo ao executado para oposição de embargos à execução.

Sem Ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0802670-48.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GLEIDE MARIA SOARES

Publicação

14/01/2025