TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004158-65.1998.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E DESENV.DA CHAPADA MOCAMBO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REPASSADOS. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO OBJETO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando a associação ao ressarcimento de valores recebidos em virtude do Convênio nº 028/96, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Alegou-se inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito decorrente da não conclusão das obras pactuadas.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Fazenda Pública demonstrou, por provas concretas, o inadimplemento contratual e a inexecução das obras previstas no convênio firmado; e (ii) definir se a ausência de comprovação pela Fazenda Pública impede a procedência do pedido de ressarcimento.
3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. A petição inicial carece de provas concretas de inexecução contratual, limitando-se à juntada de cópias do convênio e alegações genéricas, sem relatórios de vistoria ou fiscalização que demonstrem a não aplicação dos recursos nos fins previstos.
5. A cláusula contratual que condiciona a liberação da segunda parcela do convênio à execução de, pelo menos, 70% das obras pactuadas evidencia, pela liberação integral dos valores, a execução parcial do objeto, não havendo prova de inexecução total ou desvio de finalidade.
6. Cabia à SEPLAN, nos termos do convênio, exercer a fiscalização contínua das obras e aprovar as prestações de contas, não havendo nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha desempenhado tal papel, configurando omissão administrativa relevante.
7. A ausência de assinatura de Termo de Entrega e Recebimento do projeto não é suficiente para presumir inadimplemento ou dano ao patrimônio público, cuja comprovação é essencial para fundamentar a condenação ao ressarcimento.
8. Precedentes judiciais reforçam que o dano ao patrimônio público deve ser comprovado e não presumido, sendo inviável condenar a devolução de valores com base apenas em conjecturas.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova do inadimplemento contratual e da não aplicação dos recursos públicos recai sobre a parte autora, sendo inviável a presunção de dano ao patrimônio público.
2. A ausência de fiscalização pelo ente público, quando expressamente prevista em convênio, impede a imputação de responsabilidade exclusiva à parte conveniada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2012.0001.007054-5, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/01/2014.
TJSE, Apelação Cível nº 202200811270, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E DESENVOLVIMENTO DA CHAPADA MOCAMBO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança nº 0004158-65.1998.8.18.0140, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pleitos autorais, in verbis:
(…)
Compulsando os autos, observo que existe contrato formal entre as partes. Ademais, é previsto de forma expressa que o não cumprimento de qualquer das cláusulas do convênio implicaria sua rescisão automática, mediante o reembolso imediato do valor total dos recursos transferidos para a ASSOCIAÇÃO (cláusula décima segunda).
(…)
Desta forma, se o ente associativo, em razão de convênio celebrado com o Estado, recebe uma quantia destinada à realização e determinada obra e não a executa em sua totalidade, como foi o presente caso, resta caracterizado o inadimplemento, impondo-lhe o dever de restituir imediatamente ao Estado o montante dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito.
(…)
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com a fundamentação, julgo procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E DESENVOLVIMENTO DA CHAPADA MOCAMBO ao pagamento de R$ 31.991,95 (trinta e um mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), valor recebido em virtude do convênio nº 028/96, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
Condeno ainda o requerido em custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Id. Num. 10259419 Pág. 92/94).
Irresignada, a Associação demandada interpôs o presente recurso (Id. Num. 10259419 Pág. 108/113), sustentando, em síntese, que: i) a despeito da alegação de que não concluiu a obra dentro do prazo contratual acordado, a recorrente sequer juntou aos autos relatório de vistoria e acompanhamento ou fiscalização que comprove efetivamente que o requerido não destinou os fundos governamentais aos fins previamente estabelecidos, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito a indenização prevista contratualmente; ii) conforme se observa na Cláusula Quarta do convênio, o valor arcado pela Fazenda Pública Estadual seria pago 50% no ato da assinatura e 50% após 70% do empreendimento concluído, e, considerando que as duas parcelas foram liberadas, pode-se concluir que ao menos 70% da obra foi concluída; iii) a Cláusula Quinta, itens “d)” e “e)” do convênio, prevê expressamente que cabe a SEPLAN/UT-PAPP acompanhar conjuntamente com o comitê de acompanhamento a execução e obras e serviços, além de aprovar a prestação de contas. Assim, a mera alegação de que a Associação não assinou termo de Entrega e Recebimento do projeto não é suficiente para comprovar a não aplicação dos recursos púbicos aos fins almejados. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10259430), a parte autora, ora apelada, defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, tendo em vista que ausente as hipóteses que justificassem sua intervenção (petição ao Id. Num. 13625152).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MATÉRIA DO MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre ação de cobrança proposta pela Fazenda Pública Estadual, ora apelada, visando a condenação da Associação apelante ao pagamento do valor de R$ 31.991,95 (trinta e um mil e novecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Segundo a parte autora, foi celebrado o Convênio nº 028/96 com a Associação demandada, cuja finalidade seria a construção de um reservatório elevado e a instalação de equipamentos em um poço tubular localizado na comunidade Forno, no município de Picos. Entretanto, alega-se que a associação não cumpriu devidamente as obrigações pactuadas no convênio, o que gerou o dever de reembolsar integralmente o montante repassado.
Isto posto, o diploma processual civil é de clareza hialina ao distribuir o ônus da prova e estabelecer que compete ao autor, e somente a este, demonstrar, através das provas anexadas aos autos, os fatos alegados ensejadores do seu direito. Vejamos o teor da norma citada:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Como dito anteriormente, o pedido de ressarcimento formulado pela Fazenda Pública se funda em eventual descumprimento do convênio que previa a construção, pela Associação recorrente, de reservatório e poços tubulares na comunidade Forno, em Picos.
Ocorre que, a despeito das alegações, a petição inicial limitou-se a trazer meras alegações e cópias do convênio, sem juntar qualquer documentação ou prova material que pudesse comprovar a inexecução das obras ou o desvio de finalidade dos recursos públicos repassados.
De mais a mais, embora o Estado do Piauí alegue que a Associação não concluiu a obra dentro do prazo contratual ou de forma integral, não há nos autos qualquer relatório de vistoria, acompanhamento ou fiscalização que demonstre a não aplicação dos recursos governamentais aos fins estabelecidos no Convênio nº 028/96, ou seja, deixou de apresentar qualquer prova concreta que justifique a pretensão de ressarcimento.
Com efeito, é importante consignar que a mera ausência de assinatura do Termo de Entrega e Recebimento do projeto, alegada pela Fazenda Pública, não é suficiente para demonstrar que os recursos foram indevidamente utilizados ou que as obras não foram executadas conforme pactuado.
Destarte, a análise da “CLÁUSULA QUARTA” (Id. Num. 10259426 Pág. 10) do convênio revela que o valor total pactuado seria liberado em duas etapas: 50% no ato da assinatura do contrato e os outros 50% somente após a conclusão de 70% das obras previstas. O fato de ambas as parcelas terem sido efetivamente liberadas implica que, ao menos, 70% do empreendimento foi concluído, já que essa era uma condição expressa para o desembolso da segunda parcela.
Assim, a liberação integral dos valores pactuados pela própria Fazenda Pública evidencia a existência de algum grau de execução contratual, tornando ainda mais imprescindível que a parte autora apresentasse provas específicas de que as obrigações não foram cumpridas integralmente.
Por outro lado, segundo a ““CLÁUSULA QUINTA” (Id. Num. 10259426 Pág. 11), itens “d” e “e” do convênio, cabia à Secretaria de Planejamento (SEPLAN), em conjunto com o comitê de acompanhamento, fiscalizar a execução das obras e aprovar a prestação de contas. Esse dispositivo contratual atribui ao ente público a responsabilidade pela fiscalização contínua do cumprimento das obrigações pactuadas, bem como pela análise técnica dos documentos comprobatórios da execução do projeto.
A ausência de comprovação pela Fazenda Pública de que a SEPLAN exerceu seu papel fiscalizador demonstra uma omissão administrativa relevante. Não há nos autos qualquer documento que comprove o acompanhamento das obras, a análise das prestações de contas ou a eventual reprovação dessas, sendo inviável imputar à associação a responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do convênio.
Sobreleva citar, ainda, que o dano ao patrimônio público deve ser comprovado, e não apenas presumido, o que, como dito, não ocorreu in casu, sendo temerária a condenação de ressarcimento de valores com fundamento apenas em conjecturas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, inclusive deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - POÇO ARTESIANO- BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO - REQUERENTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO –INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , INCISOS I E II DO NCPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COM AS OBRAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
(Apelação Cível Nº 202200811270 Nº único: 0002797-50.2020.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 07/07/2022).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DO ESTADO COM A ASSOCIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PERFURAÇÃO DE POÇO E CONSTRUÇÃO DE CHAFARIZ.ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO NÃO CUMPRIDO. PERÍCIA ATESTANDO A CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DA PROVA. O diploma processual civil é muito claro ao distribuir o ônus da prova e estabelecer que compete ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, os fatos alegados, ensejadores do seu direito. Foi constatado, pela perícia, a realização da obra pactuada, inclusive com juntada de fotos do poço tubular perfurado e do chafariz construído, o que faz desaparecer o fundamento fático do pedido de devolução dos valores repassados, vez que efetivamente aplicados na construção da obra pactuada. A ausência de prestação de contas pela extinta associação não resulta, per si, no dever de devolver os valores, desde que comprovadamente aplicados na construção da obra conveniada. O dano ao patrimônio público deve ser comprovado, e não apenas presumido, mormente quando existem provas contundentes da efetiva aplicação dos valores repassados. Reexame Obrigatório e Apelação conhecidos e improvidos. O diploma processual civil é muito claro ao distribuir o ônus da prova e estabelecer que compete ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, os fatos alegados, ensejadores do seu direito. Foi constatado, pela perícia, a realização da obra pactuada, inclusive com juntada de fotos do poço tubular perfurado e do chafariz construído, o que faz desaparecer o fundamento fático do pedido de devolução dos valores repassados, vez que efetivamente aplicados na construção da obra pactuada. A ausência de prestação de contas pela extinta associação não resulta, per si, no dever de devolver os valores, desde que comprovadamente aplicados na construção da obra conveniada. O dano ao patrimônio público deve ser comprovado, e não apenas presumido, mormente quando existem provas contundentes da efetiva aplicação dos valores repassados. Reexame Obrigatório e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007054-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/01/2014).
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0004158-65.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E DESENV.DA CHAPADA MOCAMBO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025