Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0824601-27.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou o aditamento da denúncia, sob o fundamento de preclusão. O aditamento buscava adequar a denúncia inicial, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), para incluir fatos novos revelados em laudo pericial que indicavam o crime de posse ou porte de arma com numeração adulterada (art. 16, § 1º, IV, da mesma lei). A defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o aditamento da denúncia em momento anterior à sentença, considerando a alegada preclusão consumativa; (ii) se a prisão preventiva do acusado deve ser substituída por medidas cautelares em razão da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da denúncia é admitido até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, conforme os arts. 384 e 569 do CPP, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A preclusão não se configura quando o aditamento é espontâneo e ocorre antes do encerramento da instrução probatória. 4. A manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo viola o princípio da razoabilidade, especialmente quando a instrução processual demanda novos atos em razão do aditamento da denúncia. A substituição por medidas cautelares atende aos princípios da proporcionalidade e da menor restrição necessária à liberdade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso em sentido estrito provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384 e 569; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CPP, art. 319, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1802966/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142747/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/04/2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0824601-27.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  No 0824601-27.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

RECORRENTE: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

RECORRIDO: Airton dos Santos Araújo Filho

ADVOGADOS: Pedro Afonso Rodrigues De Moura (OAB/PIN° 19.421)

 




EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou o aditamento da denúncia, sob o fundamento de preclusão. O aditamento buscava adequar a denúncia inicial, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), para incluir fatos novos revelados em laudo pericial que indicavam o crime de posse ou porte de arma com numeração adulterada (art. 16, § 1º, IV, da mesma lei). A defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o aditamento da denúncia em momento anterior à sentença, considerando a alegada preclusão consumativa; (ii) se a prisão preventiva do acusado deve ser substituída por medidas cautelares em razão da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aditamento da denúncia é admitido até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, conforme os arts. 384 e 569 do CPP, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A preclusão não se configura quando o aditamento é espontâneo e ocorre antes do encerramento da instrução probatória.

4. A manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo viola o princípio da razoabilidade, especialmente quando a instrução processual demanda novos atos em razão do aditamento da denúncia. A substituição por medidas cautelares atende aos princípios da proporcionalidade e da menor restrição necessária à liberdade.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso em sentido estrito provido.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384 e 569; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CPP, art. 319, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1802966/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142747/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/04/2021.

 


 ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento para, no mérito, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a decisão recorrida e receber o aditamento da denuncia oferecido pelo Ministério Publico. Deferir o pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do CPP. Expeça- se alvará de soltura".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

   

RELATÓRIO

 

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que rejeitou o aditamento da denúncia em razão da preclusão.

 

O Ministério Público sustenta, em sede de razões recursais: i) que incorreu em erro o magistrado quando da rejeição do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público em observância aos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, sob o argumento da ocorrência da preclusão consumativa; ii) que é cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Penal; iii) que em nenhum momento foi expedida manifestação pessoal do membro do Ministério Público para que se manifestasse acerca do Laudo de Exame Pericial que somente foi juntado em 12/07/2023, após o recebimento da denúncia; iv) não poderia entender como preclusa a apresentação do aditamento, considerando além do disposto no art. 384 do CPP, a prerrogativa estampada no inciso IV do art. 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; v) que a apresentação do aditamento foi levada a azo de forma antecipada (tomando-se como referência o disposto no art. 384 do CPP). Requer a declaração da nulidade da decisão recorrida e o recebimento do aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público.

 

Em sede de contrarrazões, a defesa do acusado sustenta: i) o laudo de exame pericial da arma de fogo foi arrolado aos autos em 12.07.2023. Posterior a isto, o Ministério Público recebeu carga dos autos por duas vezes (ids 48187316; 49715657 - 22/10/23), mantando-se inerte em ambas as oportunidades, e somente aditou a inicial acusatória espontaneamente em 20/01/2024; ii) tornou-se incontroversa a preclusão quanto ao direito de aditamento à denúncia, visto que em duas oportunidades o Ministério Público manteve-se inerte quanto ao laudo juntado aos autos; iii) o princípio da razoável duração do processo promove a segurança jurídica ao evitar a procrastinação injustificada dos atos processuais. Requer que seja negado provmento ao recurso, mantendo-se intrgralmente a decisão que rejeitou o aditamento da denúncia.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito “para que receba o aditamento proposto pelo Ministério Público em ID. Num. 51595893 – Pág. 01/03, em observância aos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal.”

 

Petição da defesa requerendo a revogação da prisão preventiva, com aplicaçao de medidas cautelares diversas da prisão (id 20753383).

 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

 

Aditamento da denúncia

 

O representante ministerial, ora recorrente, pleiteia o recebimento do aditamento da denúncia oferecida, com fulcro nos arts. 384 e 569 do CPP.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Airton dos Santos Araújo Filho pelo crime de porte de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Confira-se:

Consta nos autos do Inquerito Policial (ID 41032501) que no dia 12/05/2023, por volta das 16h30min, na Rua Quatro, Bairro Vila Mocambinho, nesta capital, AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em descordo com determinção legal ou regulamentar.

No dia dos fatos, por volta das 16h30min, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando visualizaram o denunciado transitando pela rua, momento em que, ao se aproximarem com a guarnição, este empreendeu fuga e dispensou um objeto.

Em face do exposto, os policiais inicairam diligências pelo bairro e abordaram o denunciado, que se identificou como AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO.

Ato contínuo, se dirigiram até o local onde AIRTON dispensou o objeto e verificaram que se tratava de uma arma de fogo tipo PISTOLA, MARCA TAURUS, CALIBRE 40, Nº DE SÉRIE FAC 17474, COM 8 MUNIÇÕES CALIBRE 40, conforme auto de exibição e apreensão (ID 40787981, fl. 15).

 

Juntado o Laudo de Exame Pericial em 12/07/2023 (id 18103116), posteriormente ao recebimento da denúncia, com o seguinte teor:

(…)

1. HISTÓRICO

Em atendimento à solicitação supracitada, o Perito iniciou os procedimentos necessários à realização deste exame pericial no material encaminhado. Conforme consta em requisição, trata-se de material encontrado em poder de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO.

2. MATERIAL RECEBIDO

- Arma de fogo, tipo pistola, marca não identificada, calibre .40, semiautomática, empunhadura revestida por placas de material sintético na cor preta, cano e câmara medindo 125 milímetros de comprimento, de alma raiada. Comprimento total da arma: 217 milímetros. Acompanha um carregador modelo PT100/101, calibre .40, sem número de série, com capacidade nominal para 11 cartuchos. As gravações referentes ao número de série no ferrolho, armação e cano da referida arma foram suprimidos. A numeração presente na face esquerda da armação da referida arma (FAC17474) encontra-se fora do padrão do fabricante, tendo sido gravada após a superfície passar por esmerilamento para supressão da numeração original. Trata-se de numeração adulterada.

- 08 (oito) cartuchos calibre .40:

(...)

 

Diante da alteração da base fática da imputação, o órgão ministerial apresentou espontaneamente o aditamento da peça acusatória, para incluir os fatos relativos ao delito previsto no art, 16 § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos:

(...) Ocorre que com a juntada do Laudo de Exame Pericial (BALÍSTICA FORENSE) Demanda 00063731-40 (ID Num. 43566035 - Pág. 1/3) veio a lume a partir de informações colacionadas pelos peritos que a arma apreendida, tipo pistola, marca não identificada, calibre .40, semiautomática, empunhadura revestida por placas de material sintético na cor preta, cano e câmara medindo 125 milímetros de comprimento, de alma raiada, tivera “as gravações referentes ao número de série no ferrolho, armação e cano da referida arma suprimidos”, que a “numeração presente na face esquerda da armação da referida arma (FAC 17474) encontra-se fora do padrão do fabricante, tendo sido gravada após a superfície passar por esmerilamento para supressão da numeração, original”, concluindo que “trata-se de numeração adulterada”.

(…) Destarte, vê-se que em verdade, a conduta praticada se amolda ao tipo previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe:

(...) Desta forma, estando o já qualificado AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03, sendo tempestivo o presente aditamento e não havendo que se falar em preclusão ou mesmo que a medida seja protelatória, eis que atendido ao previsto em lei, deve ser, portanto, recebido e adotadas as providências previstas em lei para seu processamento, sob pena de ser cerceado direito de ação do Ministério Público.

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público a V. Exa. que ouvida a defesa do Denunciado no prazo de 05 (cinco) dias, seja admitido o presente Aditamento à Denúncia.

(...)

 

O juízo de primeira instância rejeitou o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público, sob o argumento de preclusão do referido aditamento, causando notória prejudicialidade ao réu.

 

Sobre o aditamento da denúncia e mutatio libelli, preleciona a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

O aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público desde o oferecimento da peça acusatória até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença. De fato, como destaca a doutrina, “ao contrário do que ocorre no processo cível, no qual o pedido inicial não pode ser alterado após a citação sem que haja concordância do réu, no processo penal a denúncia nos crimes de ação penal pública pode, a qualquer tempo, antes da sentença final, ser aditada, incluindo- se novos fatos ou agentes, agravando-se ou modificando-se a tipificação”. (Lima, 2022, pg. 342)1

 

A mutatio libelli ocorre quando, durante o curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, é evidente que há necessidade de aditamento da peça acusatória, com posterior oitiva da defesa e renovação da instrução processual, pelo menos para fins de realização de novo interrogatório do acusado, sob pena de se permitir que o acusado seja condenado por fato delituoso que não lhe foi imputado, o que viola, à evidência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. (Lima, 2022, pg. 1427)2

 

Nos termos do art. 384 do CPP, encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá o órgão acusatório aditar a denúncia.

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aditamento da denúncia, na forma do art. 569 do Código de Processo Penal, pode ser realizado em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS 384 e 569, AMBOS DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e desde que possibilitado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. II - Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP. III - Impende ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." (HC n. 197.886/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2012 - grifei). No mesmo sentido: RHC n. 93.628/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1802966 PR 2020/0328726-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEO PRÓPRIO REAL OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS: POSSIBILIDADE. ART. 569, CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONEXÃO ENTRE OS NOVOS DELITOS DESCRITOS NO ADITAMENTO E O ROUBO INICIALMENTE DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; RHC 113273, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013; RHC 127.459/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp 1.297.733/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 2. O aditamento espontâneo próprio real material, no qual ocorre a inclusão de fatos novos não descritos inicialmente na peça acusatória, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), em que o magistrado envia os autos para o Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia, em razão da verificação de novo elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. 3. Situação em que o Parquet Federal ofereceu aditamento à denúncia, para incluir mais três roubos majorados, em tese, praticados pelos mesmos acusados tendo como vítimas pessoas físicas, no mesmo contexto fático em que ocorreu o crime (assalto, mediante emprego de arma de fogo) praticado em detrimento dos Correios descrito na peça acusatória inicial, hipótese de aditamento espontâneo próprio sobre o qual a defesa teve oportunidade de se manifestar antes do recebimento da peça complementar pelo Juízo de 1º grau, após o que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à nova acusação, em observância aos preceitos legais que garantem o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra prejuízo infligido aos réus em decorrência de oferecimento de aditamento de denúncia pelo Ministério Público, no momento das alegações finais, se o juízo competente determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta às acusações postas no aditamento e se não haveria empecilho a que o Parquet oferecesse nova denúncia em outro processo criminal, correspondendo o aditamento, dentro dos limites postos no art. 569 do CPP, a providência que atende o princípio da economia processual. 5. Se os fatos descritos no aditamento da denúncia (roubo do veículo, dinheiro e bens pessoais do gerente da agência de Correios, assim como o roubo de dinheiro da bolsa de funcionária terceirizada dos Correios e de dinheiro de cliente presente na agência) ocorreram na mesma data, local e circunstância em que foi efetuado o roubo da agência de correios, há de se reconhecer a existência de conexão entre eles, na forma do art. 76, I e III, do CPP, o que autoriza o julgamento de todos os delitos pela Justiça Federal, conforme o disposto no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 142747 RS 2021/0049130-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO. DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença" (HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017).

2. Agravo regiemental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.297.733/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)

 

No presente caso, constata-se que, de fato, no curso da instrução, com a juntada do laudo de exame pericial, surgiu prova de elementar não incluída na inicial acusatória e, espontaneamente, o Ministério Público ofereceu o aditamento da denúncia em momento anterior à designação de audiência de instrução e, consequentemente, em momento anterior ao encerramento da instrução probatória, marco temporal previsto no art. 384 do CPP, não havendo que se falar em preclusão para o oferecimento do aditamento da denúncia, realizado anteriormente à prolação da sentença, a teor do art. 569 do CPP.

 

Dessa forma, recebo o aditamento da denúncia, que incluiu os fatos relativos à elementar do delito previsto no art. 16, § 1º, IV d Laei nº 10.826/2003.

 

Pedido de Revogação da Prisão Preventiva

 

A defesa do acusado peticionou nos autos e requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Extrai-se dos autos que o acusado encontra-se preso desde 14/11/2023. Embora o Código de Processo Penal não fixe prazo para a duração da prisão preventiva, esta não pode perdurar indefinidamente, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

 

Na espécie, o acusado encontra-se preso há mais de um ano e, com o aditamento da denúncia, esse prazo se estenderá ainda mais, diante da necessidade de garantia de contraditório e ampla defesa e de renovação de alguns atos processuais.

 

Portanto, considerando o delito imputado (art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003), a pena cominada em abstrato, o fato de que o acusado encontra-se preso há mais de um ano, e a necessidade de prosseguimento do feito, com a renovação de atos processuais, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional e irrazoável, embora o acusado possua outros registros criminais, sendo necessária e adequada sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do CPP.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a decisão recorrida e receber o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público.

 

Defiro o pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do CPP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022.

2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0824601-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO

Publicação

14/02/2025