TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0846914-79.2023.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADES NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou procedimento administrativo em 2012, aplicando multa de R$6.000,00 (atualizada para R$9.660,00) por medição de consumo de energia elétrica, decisão mantida em grau recursal. Por tais motivos, requer anular os atos administrativos realizados.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Compulsando os autos, verifica-se que no ato ordinatório (ID 51881684), ordenou-se que a parte autora observasse as nuances “(ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência”.
No entanto, consoante a certidão (ID 54415119), a manifestação da parte autora foi intempestiva e insatisfatória
[...]
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o interesse de agir e manifestação tempestiva.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de requerimento da parte autora, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, requerendo a anulação de atos administrativos, praticados pelo Estado do Piauí, que resultaram em multa no valor de R$6.000,00 (atualizada para R$9.660,00). Ocorre que, em Ato Ordinário, de ID 20297201, o juiz requereu ao autor a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a manifestação da parte demandante se deu de forma insatisfatória, fato que culminou com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0846914-79.2023.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2025