Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0766374-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0766374-42.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0801982-72.2024.8.18.0042

IMPETRANTE(S): MISSILANE ELIAS DE SOUZA LOPES

PACIENTE(S): CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES

IMPETRADO(S): MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão de Bom Jesus – PI 

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS




EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Consta no sistema Pje que a pretensão do paciente já foi suprida em outro processo de Habeas Corpus sob o nº 0766547-66.2024.8.18.0000, não restando o que se apreciar no presente writ;

2. Assim, sobrevindo nova decisão de soltura, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada; 

3. Ausência de interesse processual, condição da ação;

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 




DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MISSILANE ELIAS DE SOUZA LOPES, tendo como paciente CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão de Bom Jesus – PI (AÇÃO PENAL DE ORIGEM nº 0801982-72.2024.8.18.0042).

Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra preso devido à conversão de um flagrante ilegal em prisão preventiva, sem que tenha sido apresentada fundamentação idônea para tanto e sem que tenha sido considerado o impacto sanitário e a Recomendação nº 62 do CNJ.

Requer, ao final, nas palavras da impetração:

“Ante o exposto, requer seja o pleito julgado pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES, expedindo-se o competente alvará de soltura, de modo a que possa o Paciente aguardar o julgamento do Writ em liberdade; após, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja a ordem concedida, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo solto.”

Juntou documentos.

Verifico em consulta ao sistema Pje a existência de outro Habeas Corpus Criminal sob o nº 0766547-66.2024.8.18.0000, tratando-se dos mesmos fatos, com os mesmos pedidos.

Compulsando os autos, temos que consta decisão concedendo liminarmente a soltura do requerente, vejamos:



“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 até o fim da instrução: 

a) Comparecimento obrigatório a todos os atos de inquérito e de processo, sempre que intimado; 

b) Comparecimento mensal, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; 

c) Manter o endereço atualizado perante o juízo competente; 

d) Proibição de ausentar-se da comarca informada sem autorização do juízo. 

e) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00min até 06h00min da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; 

f) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres.”




Assim, constata-se que a demanda foi suprida por este juízo em 27 de novembro de 2024, esvaziando a pretensão defensiva neste Habeas Corpus.

Destarte, não havendo mais o que se apreciar no presente writ, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, VOTO pela prejudicialidade do feito pela perda de objeto, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art.91, inciso VI do RITJ.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina PI, data registrada no sistema 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora



JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766374-42.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766374-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MISSILANE ELIAS DE SOUZA LOPES

Réu

CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES

Publicação

28/11/2024