
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0766374-42.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0801982-72.2024.8.18.0042
IMPETRANTE(S): MISSILANE ELIAS DE SOUZA LOPES
PACIENTE(S): CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES
IMPETRADO(S): MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão de Bom Jesus – PI
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Consta no sistema Pje que a pretensão do paciente já foi suprida em outro processo de Habeas Corpus sob o nº 0766547-66.2024.8.18.0000, não restando o que se apreciar no presente writ;
2. Assim, sobrevindo nova decisão de soltura, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada;
3. Ausência de interesse processual, condição da ação;
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MISSILANE ELIAS DE SOUZA LOPES, tendo como paciente CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão de Bom Jesus – PI (AÇÃO PENAL DE ORIGEM nº 0801982-72.2024.8.18.0042).
Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra preso devido à conversão de um flagrante ilegal em prisão preventiva, sem que tenha sido apresentada fundamentação idônea para tanto e sem que tenha sido considerado o impacto sanitário e a Recomendação nº 62 do CNJ.
Requer, ao final, nas palavras da impetração:
“Ante o exposto, requer seja o pleito julgado pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES, expedindo-se o competente alvará de soltura, de modo a que possa o Paciente aguardar o julgamento do Writ em liberdade; após, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja a ordem concedida, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo solto.”
Juntou documentos.
Verifico em consulta ao sistema Pje a existência de outro Habeas Corpus Criminal sob o nº 0766547-66.2024.8.18.0000, tratando-se dos mesmos fatos, com os mesmos pedidos.
Compulsando os autos, temos que consta decisão concedendo liminarmente a soltura do requerente, vejamos:
“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 até o fim da instrução:
a) Comparecimento obrigatório a todos os atos de inquérito e de processo, sempre que intimado;
b) Comparecimento mensal, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades;
c) Manter o endereço atualizado perante o juízo competente;
d) Proibição de ausentar-se da comarca informada sem autorização do juízo.
e) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00min até 06h00min da manhã, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos;
f) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres.”
Assim, constata-se que a demanda foi suprida por este juízo em 27 de novembro de 2024, esvaziando a pretensão defensiva neste Habeas Corpus.
Destarte, não havendo mais o que se apreciar no presente writ, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, VOTO pela prejudicialidade do feito pela perda de objeto, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art.91, inciso VI do RITJ.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766374-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMISSILANE ELIAS DE SOUZA LOPES
RéuCARLOS HENRIQUE PEREIRA LOPES
Publicação28/11/2024