
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756114-03.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Ausência de Recolhimento]
EMBARGANTE: FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA
EMBARGADO: NEUTON DE CARVALHO BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela FREDERICO JOSÉ CAMPELO DE SOUZA, nos quais contende com Neuton de Carvalho Bezerra, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que declarou inadmissível o agravo de instrumento id. 17356141.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, ao não observar o pedido do embargante de inversão do ônus das custas e honorários.
O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Frederico José Campelo de Souza, visando à reforma de decisão proferida em sede de recurso de apelação, na qual contende com Neuton de Carvalho Bezerra, ora agravado.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o agravante volta-se contra decisão monocrática deste relator, que cuidou de negar conhecimento a recurso de apelação, após determinar ao agravante o recolhimento das devidas custas.
O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento se destina a atacar decisões interlocutórias, proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, a decisão monocrática proferida por relator, é impugnável através de agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020 Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento. Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, tendo em vista que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, dessa forma, uma vez que o agravo de instrumento foi declarado inadmissível, não havendo análise do seu mérito, visto que ele sequer fora admitido, sendo evidente o seu intento de apenas prequestionar matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0756114-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAusência de Recolhimento
AutorFREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA
RéuNEUTON DE CARVALHO BEZERRA
Publicação03/02/2025