Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0766616-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0766616-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: ISABELA CARLA MARTINS JANSEN
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.009, § 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

2. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença que deveria ser desafiada por Recurso de Apelação (art. 1.009, § 3º, do CPC). Erro Grosseiro que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.

3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISABELA CARLA MARTINS JANSEN contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (PO n.º 809975-02.2024.8.18.0032), que extinguiu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de litispendência, na forma do artigo 485, V do CPC.

CONDENO a parte autora, em pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em ½ salário-mínimo, hoje correspondente a R$706,00 (setecentos e seis reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data, com fulcro no §2º do art. 81, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovada a sua hipossuficiência dado o exercício da Advocacia, não se podendo presumir a sua incapacidade.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa distribuição.

PRI e cumpra-se.” (id. 21530279)



1. Admissibilidade Recursal


De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário verificar a admissibilidade do presente recurso.

Como se vê, trata-se de Agravo de Instrumento contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e determinou o recolhimento das custas processuais, desconsiderando a declaração de hipossuficiência apresentada, sob o fundamento de que a parte é advogada.

Contudo, verifica-se que o recurso manejado consiste em erro grosseiro, na medida em que, nos termos do artigo 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil, é vedada a interposição de agravo de instrumento contra sentença. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação. Confira-se:

CPC

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

(...)

 § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

(...)



Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, como ocorre no caso em tela, em que a parte deveria ter interposto Recurso de Apelação. Nesse sentido, destaco precedentes dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA CAPÍTULO DE SENTENÇA POR MEIO DO QUAL INDEFERIU-SE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL POR APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível para atacar sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Se matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação, não em agravo de instrumento. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-SP - AI: 20187398420238260000 SP 2018739-84.2023.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Inconformismo da parte ré. Indeferimento da justiça gratuita em sentença. Interposição de agravo de instrumento. Recurso cabível apelação. Previsão expressa do artigo 1.009, § 3º, do CPC. Erro grosseiro. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21010307820228260000 SP 2101030-78.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 19/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO - ART. 1.009, DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EVIDENCIADA A NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, A QUAL DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 10, § 1º DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 1.009, DO CPC DE 2015. NESSE CONTEXTO, NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA O ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO, E A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50257110920238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)


Nesse contexto, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 91, VI, que compete ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”


Portanto, verificada a inadmissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso.


2. Dispositivo.


Posto isso, nego seguimento ao recurso, em face de sua manifestamente inadmissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766616-98.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766616-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ISABELA CARLA MARTINS JANSEN

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

28/11/2024